Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1077411/PE (2026/0073941-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAMUEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO:SAMUEL PEREIRA DA SILVA - PE043544IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALCIDES SANTANA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A S C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0014161-37.2018.8.17.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A e art. 226, II, c/c o art. 14, II, e o art. 71, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável tentado, em continuidade delitiva (arts. 217- A, caput, 226, II, 14, II e 71, todos do CP). O recorrente sustenta ausência de provas para a condenação, alegando falsidade no relato da vítima, boa índole e ausência de antecedentes criminais, requerendo absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável tentado; (ii) verificar a correção do reconhecimento da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, firme e coerente ao longo de todas as fases processuais, revela-se suficientemente robusta para fundamentar a condenação, especialmente em se tratando de crime contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas presenciais.
4. Os depoimentos da mãe da vítima e de testemunhas indiretas reforçam a credibilidade da versão apresentada pela ofendida, inexistindo indícios de animosidade, vingança ou má-fé na acusação.
5. A negativa de autoria do acusado, desacompanhada de qualquer elemento plausível de corroboração, mostra-se isolada e desprovida de força probatória.
6. A conduta do acusado caracteriza tentativa de estupro de vulnerável, uma vez que visava à prática de atos libidinosos contra sua enteada de 11 anos de idade, sem o sucesso consumativo exigido pelo tipo penal.
7. A reiteração dos atos com idêntico modus operandi, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, autoriza a aplicação da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
8. Não se faz necessária a realização de exame sexológico para comprovação da materialidade delitiva em casos de tentativa de estupro, sendo admissíveis outros meios de prova idôneos, como o depoimento da vítima e o boletim de ocorrência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, é suficiente para fundamentar condenação por tentativa de estupro de vulnerável, ainda que ausente exame pericial.
2. A reiterada tentativa de prática de atos libidinosos, em iguais condições de tempo, lugar e modo de execução, configura continuidade delitiva.
3. A negativa de autoria, desacompanhada de elementos probatórios, não afasta a validade do conjunto probatório produzido em juízo.” (fls. 25/27)
Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados, em razão da pretensão veiculada tratar-se de indevida inovação recursal. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que, ao negar provimento à apelação criminal, manteve a condenação do réu à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, em continuidade delitiva, do crime de estupro de vulnerável tentado (arts. 217-A, caput, 226, II, 14, II e 71, todos do CP). O embargante alega contradição e obscuridade no julgado, sustentando condenação “extra” ou “ultra petita” e fragilidade probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém contradição ou obscuridade por suposta condenação “extra” ou “ultra petita”; (ii) avaliar se a alegação de fragilidade probatória pode ser reapreciada em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, salvo hipóteses excepcionais em que os efeitos modificativos decorrem da correção de vício efetivamente constatado (CPP, arts. 619 e 620).
4. O embargante inova ao levantar questão não suscitada na apelação criminal, buscando ampliar o objeto recursal, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp n. 2.197.093/MG, j. 2.9.2025).
5. A condenação, imposta desde o 1° grau, não se configura como decisão “extra” ou “ultra petita”, mas sim como aplicação da técnica da emendatio libelli (CPP, art. 383), com adequação típica dos fatos narrados na denúncia, sem modificação da descrição fática e sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
6. O princípio da correlação entre acusação e sentença foi respeitado, pois o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação legal inicialmente atribuída.
7. A alegação de insuficiência probatória já foi apreciada e afastada no julgamento da apelação criminal, com base em fundamentação idônea, notadamente a palavra firme e coerente da vítima, dotada de especial relevância em crimes sexuais.
8. Os embargos, ao pretenderem rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de vícios, configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A aplicação da emendatio libelli (CPP, art. 383) não caracteriza decisão “extra” ou “ultra petita”, desde que preservada a descrição fática constante da denúncia.
3. A ausência de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão justifica a rejeição dos embargos de declaração." (fls. 28/30)
No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, pois o paciente foi condenado por crime diverso daquele descrito na inicial acusatória, sem observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, em razão da alteração da tipificação penal em sede de alegações finais, o que impediu a apresentação de defesa específica e a produção de provas direcionadas à nova imputação.
Aponta flagrante ilegalidade consubstanciada na mutatio libelli indevida, com nulidade absoluta do processo, em afronta aos arts. 381, III, e 564, III e V, do CPP.
Afirma que a transposição do art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente para o art. 217-A do CP, em sua forma tentada e com causa de aumento do art. 226, II, não se enquadra na emendatio libelli, por envolver elementos fáticos e jurídicos distintos da imputação original. Aduz que tais modificações da acusação ocorreram em momento inadequado, o que "impossibilitou a elaboração de uma defesa técnica eficaz" (fl. 11).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular o processo a partir da indevida alteração da tipificação penal em alegações finais; subsidiariamente, pugna pela adequação da reprimenda ao tipo do art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; pretende, ainda, a expedição de alvará de soltura, caso o paciente esteja cumprindo pena, e a confirmação da liminar até o trânsito em julgado do presente habeas corpus.
A liminar foi indeferida (fls. 121/125). As informações foram prestadas (fls. 131/132 e 485/495). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela não concessão da ordem ex officio. (fls. 498/505).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Compulsando os autos, constata-se que, em 01/12/2025, operou-se o trânsito em julgado do acórdão, que manteve a condenação do ora paciente ao cumprimento da pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável tentado, em continuidade delitiva, previsto no art. 217-A, caput, c.c. art. 226, inc. II, art. 14, inc. II e art. 71, todos do CP.
Logo, é ínsito registrar que, em casos análogos, este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que o habeas corpus tem natureza substitutiva de revisão criminal, ‘o que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, é inadmissível quando não inaugurada a competência da Corte no curso da ação penal e ausente flagrante ilegalidade no acórdão condenatório, sendo o exame restrito a eventual teratologia que autorize concessão de ordem de ofício (art. 647-A do CPP)’.
Sobre a questão inicial posta, referencio o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática de relatoria do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório em apelação.
2. Fatos relevantes. O agravante foi absolvido em primeiro grau da imputação de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Em apelação interposta pela defesa de corréu e pelo Ministério Público, o Tribunal de origem manteve a condenação do corréu, reformou a absolvição do agravante e o condenou à pena de 14 anos de reclusão, com reconhecimento de continuidade delitiva em relação ao corréu e aplicação da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.
3. Decisão anterior. Transitados em julgado os acórdãos de apelação, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, buscando reconhecer nulidades na ação penal (ausência de presença do réu nas audiências e de intimação pessoal do acórdão condenatório), o qual não foi conhecido sob o fundamento de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e ausência de ilegalidade manifesta. No recurso ordinário em habeas corpus, alegou-se, ainda, fundamentação padronizada do acórdão de apelação e nulidade por violação ao direito de presença e à intimação pessoal, com pedido de alvará de soltura. No agravo regimental, a defesa insistiu na tese de nulidade absoluta pela ausência do réu em audiência, acrescentou argumento de deficiência de atuação do defensor e sustentou ser desnecessária a prova pré-constituída diante do segredo de justiça do processo originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é admissível o manejo de habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório já transitado em julgado, sem prévia inauguração da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça na linha recursal da ação penal, e se, em tal contexto, haveria flagrante ilegalidade (teratologia) apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal; (ii) saber se a ausência de comparecimento do réu às audiências de instrução e julgamento, enquanto preso em outro estado, configura nulidade absoluta, insuscetível de preclusão, bem como se haveria nulidade decorrente de suposta deficiência da defesa técnica; (iii) saber se a alegada falta de intimação pessoal do acórdão condenatório, bem como a suposta padronização da fundamentação do acórdão de apelação e a pretensão de reavaliação da suficiência da prova condenatória, podem ser examinadas em habeas corpus sem prova pré-constituída e sem revolvimento do acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado afirma que o habeas corpus de origem tem natureza substitutiva de revisão criminal, o que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, é inadmissível quando não inaugurada a competência da Corte no curso da ação penal e ausente flagrante ilegalidade no acórdão condenatório, sendo o exame restrito a eventual teratologia que autorize concessão de ordem de ofício (art. 647-A do CPP).
6. A ausência do réu nas audiências de instrução e julgamento é considerada nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo e arguição oportuna, sob pena de preclusão; no caso, a defesa não suscitou a questão nas audiências, nem nas alegações finais, de modo que a nulidade restou preclusa, não se evidenciando prejuízo concreto à ampla defesa.
7. A tese de deficiência da atuação do defensor dativo, apresentada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal, não podendo ser conhecida sob pena de supressão de instância, além de se aproximar da vedada nulidade de algibeira, na medida em que eventual inércia defensiva não foi oportunamente questionada na ação penal.
8. A alegação de ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório não se encontra amparada por prova pré-constituída, pois o habeas corpus não foi instruído com os atos de intimação praticados nos autos da apelação, inviabilizando a verificação do alegado descumprimento da determinação de intimação pessoal, sendo ônus do impetrante instruir adequadamente o writ, não cabendo à Relatoria buscar de ofício elementos faltantes.
9. Em razão da celeridade e da cognição sumária do habeas corpus, a ação exige prova pré-constituída dos fatos alegados, não comportando dilação probatória nem atuação oficiosa do Tribunal para "ir atrás" de informações que deveriam integrar a impetração, sob pena de desnaturar o remédio constitucional e comprometer sua função de tutela de ilegalidade manifesta ligada à liberdade de locomoção.
10. A alegação de que o acórdão de apelação teria fundamentação padronizada e insuficiente não procede, pois o Tribunal de origem distinguiu as condutas dos corréus, examinou de forma individualizada a imputação em relação ao agravante e fundamentou a condenação a partir da palavra da vítima de crime sexual, corroborada por outros elementos probatórios (declarações de informantes e testemunhas), em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de prestigiar o depoimento da vítima em delitos sexuais quando amparado por provas circunstanciais.
11. A pretensão defensiva de rediscutir a suficiência da prova para a condenação demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta a funcionar como nova instância de apreciação do conjunto probatório ou como substituto da revisão criminal.
12. Não se verifica qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou afronta evidente à coisa julgada e à segurança jurídica que autorize a concessão de ordem de ofício, de modo que a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal, manejado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório sem prévia inauguração da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício.
2. A ausência de presença do réu em audiência de instrução e julgamento constitui nulidade relativa, dependente de arguição tempestiva e de demonstração de prejuízo, sujeitando-se à preclusão quando não alegada na ação penal.
3. Configura inovação recursal a alegação, em agravo regimental, de deficiência da defesa técnica não suscitada nas instâncias anteriores, sendo inviável seu conhecimento em habeas corpus.
4. Incumbe ao impetrante instruir o habeas corpus com prova pré-constituída das alegações, não cabendo ao Tribunal promover diligências para suprir a deficiência instrutória, em razão da natureza célere e da cognição limitada do remédio constitucional.
5. A via do habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para discutir suficiência de prova em condenação por estupro de vulnerável, mormente quando a decisão se apoia na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 565; CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.525/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 806.852/MG, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, HC 419.393/SP, Sexta Turma, j. 20.08.2019, DJe 03.09.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.716.723/RJ, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, AgRg no HC 792.187/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no RHC 160.277/SP, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no HC 289.502/MA, Quinta Turma, j. 01.04.2014, DJe 07.04.2014; STJ, AgRg no HC 781.348/BA, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.563.576/SP, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC 954.681/SP, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no HC 978.560/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 20.03.2025.
(AgRg no RHC n. 226.607/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) (grifos nossos).
Posta a premissa inicial, fato é que, em síntese, a Defesa sustenta a violação ‘ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença’, visto que a tipificação veiculada na exordial acusatória mencionava o art. 241-D da Lei 8.069/90 (ECA), enquanto, em alegações finais do Parquet e na sentença, a conduta criminosa foi capitulada no art. 217-A do CP.
Na visão defensiva, a alteração manejada seria fruto da mutatio libelli (art. 384 do CPP), de forma a ensejar nulidade processual.
Os argumentos defensivos foram afastados pelo acórdão guerreado, o qual exibiu a seguinte motivação:
“(...) 3. No presente caso, o embargante inova nas alegações, trazendo questão não levantada no recurso de apelação anterior, aduzindo que teria havido contradição e obscuridade no acórdão embargado uma vez que a decisão condenatória seria “extra” ou “ultra petita” por condená-lo pela prática de crime diverso daquele que lhe foi imputado na denúncia.
4. Contrariamente ao que alega o embargante, não houve qualquer contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nem decisão “extra” ou “ultra petita”, tratando-se tal argumentação de uma tentativa de ampliar a matéria veiculada na apelação criminal, inovando questão não suscitada anteriormente, o que não é admitido pela jurisprudência dos nossos Tribunais (STJ, AgRg no R Esp n. 2.197.093/MG, julgado em 2/9/2025[2]).
Ainda que não se tratasse de inovação recursal, não há que se falar em decisão “extra” ou “ultra petita” uma vez que a condenação do acusado pelo crime de tentativa de estupro de vulnerável representou, claramente, mera utilização da técnica de julgamento da emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP[3], sendo certo que todos os elementos fáticos da conduta criminosa foram descritos na inicial acusatória, não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Ora, o douto Juiz sentenciante, sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia, simplesmente, aplicou o art. 383 do CPP, adequando o fato à melhor classificação criminal, sendo evidente a ausência de qualquer ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, mormente quando, no âmbito do processo penal, é sabido que o acusado se defende dos fatos que lhe foram imputados, e não da tipificação do delito veiculada pela acusação. Conforme constou do voto condutor do acórdão embargado, terminada a instrução criminal, sem qualquer ofensa à ampla defesa, o douto Juiz sentenciante entendeu que o fato criminoso evidenciado nos autos não correspondia à capitulação legal constante da denúncia (art. 241-D, da Lei 8.069/90, c/c art. 71 do CP), tendo se utilizado do instituto da emendatio libelli para condenar o apelante pela prática do crime de tentativa de estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva (art. 217-A e art. 226, II, c/c art. 14, II, e art. 71, todos do CP), impondo uma pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação, então, tratou-se de mera adequação típica aos fatos suficientemente narrados na denúncia, sendo assegurado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório ao longo da instrução. Desse modo, não havendo condenação “extra” ou “ultra petita”, não merece guarida a alegação de contradição ou obscuridade do acórdão embargado.
5. Da mesma forma, deve ser rejeitada a alegação do embargante de fragilidade probatória da condenação. Aqui, os presentes embargos declaratórios se revelam numa tentativa de reabrir discussão sobre questão já decidida, sem que estejam presentes os requisitos exigidos para a oposição desta espécie recursal. Diferentemente do que sugere o embargante, a decisão colegiada embargada manteve a condenação do acusado a partir de fundamentação concreta, clara e idônea, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, principalmente com base na palavra da vítima, que é dotada de especial relevância em crimes desta natureza, não merecendo o acórdão qualquer complementação ou esclarecimento. A alegação de insuficiência probatória à condenação foi a questão central analisada por ocasião do julgamento da apelação criminal anterior. Senão, vejamos como restou lançada a ementa do acórdão ora embargado (ID 49633758):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável tentado, em continuidade delitiva (arts. 217- A, caput, 226, II, 14, II e 71, todos do CP). O recorrente sustenta ausência de provas para a condenação, alegando falsidade no relato da vítima, boa índole e ausência de antecedentes criminais, requerendo absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável tentado; (ii) verificar a correção do reconhecimento da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, firme e coerente ao longo de todas as fases processuais, revela-se suficientemente robusta para fundamentar a condenação, especialmente em se tratando de crime contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas presenciais.
4. Os depoimentos da mãe da vítima e de testemunhas indiretas reforçam a credibilidade da versão apresentada pela ofendida, inexistindo indícios de animosidade, vingança ou má-fé na acusação.
5. A negativa de autoria do acusado, desacompanhada de qualquer elemento plausível de corroboração, mostra-se isolada e desprovida de força probatória.
6. A conduta do acusado caracteriza tentativa de estupro de vulnerável, uma vez que visava à prática de atos libidinosos contra sua enteada de 11 anos de idade, sem o sucesso consumativo exigido pelo tipo penal.
7. A reiteração dos atos com idêntico modus operandi, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, autoriza a aplicação da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
8. Não se faz necessária a realização de exame sexológico para comprovação da materialidade delitiva em casos de tentativa de estupro, sendo admissíveis outros meios de prova idôneos, como o depoimento da vítima e o boletim de ocorrência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, é suficiente para fundamentar condenação por tentativa de estupro de vulnerável, ainda que ausente exame pericial. 2. A reiterada tentativa de prática de atos libidinosos, em iguais condições de tempo, lugar e modo de execução, configura continuidade delitiva. 3. A negativa de autoria, desacompanhada de elementos probatórios, não afasta a validade do conjunto probatório produzido em juízo.” Percebe-se, então, que, longe de existir qualquer vício no acórdão embargado, ficou bastante evidente e de fácil compreensão os motivos pelos quais este órgão julgador negou provimento à Apelação Criminal anteriormente interposta, sendo consignada fundamentação suficiente e idônea a não merecer qualquer reparo. Como já dito, os embargos de declaração não se prestam à revisão do conteúdo do julgamento, tampouco para corrigir conclusão a que chegou o órgão julgador diferente da tese defendida pela parte embargante. Destarte, resta evidente que não se configurou nenhum dos requisitos exigidos para o acolhimento dos presentes embargos, pretendendo o recorrente apenas rediscutir os fundamentos do acórdão embargado, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável.
6. À luz de tais considerações, diante da ausência da contradição e obscuridade apontadas, REJEITO os presentes embargos de declaração”. (fls. 40/43). (grifos nossos).
Como se depreende, o Tribunal Estadual entendeu que, no édito condenatório, houve aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP) e, consequentemente, afastou a alegação de nulidade processual, eis que não ocorrera violação ao princípio da correlação ou da congruência entre a acusação e a sentença.
Sobre o instituto, cumpre trazer à reflexão a seguinte compreensão doutrinária:
‘Princípio da correlação entre acusação e sentença (ou da congruência). A sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita, ou seja, fora do pedido – v.g., reconhecendo a prática de outro crime, cuja descrição fática não conste da peça acusatória -, nem tampouco ultra petita, leia-se , além do pedido – por exemplo, reconhecendo qualificadora não imputada ao acusado -, sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório.
No processo penal, o que realmente interessa é a causa petendi, ou seja, a imputação de determinada conduta delituosa, comissiva ou omissiva, que configure específica modalidade delituosa. (...)
Emendatio libelli e Mutatio libelli frente à alteração legislativa – lei 11719/08.
Emendatio libelli
Art. 383 do CPP – “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos”.
Na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação da pena mais grave. De fato, quando o art. 383, caput, do CPP, faz menção à definição jurídica diversa, refere-se à capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial acusatória, em cumprimento ao disposto no art. 41 do CPP. Assim, dar definição jurídica diversa consiste apenas em alterar a capitulação, ou seja, fazer o juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo inalterada a imputação fática. (...)
Nesses casos de emendatio libelli, não há falar em violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Afinal, firmada a premissa de que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, não haverá qualquer violação à ampla defesa, nem tampouco ao contraditório, já que o fato delituoso pelo qual o acusado se viu condenado foi imputado a ele na peça acusatória. (...)
Emendatio libelli e (des) necessidade de oitiva das partes. É majoritário o entendimento no sentido de que, na emendatio libelli, não há necessidade de se abrir vista às partes para que possam se manifestar acerca da nova classificação do fato delituoso. A justificativa para tanto é a de que, em sede processual penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação (princípio da substanciação). (...)”. (LIMA, Renato Brasileiro de, 2022, Manual de Processo Penal volume único, Editora JusPodivm, p. 1421 e seguintes). (grifos nossos).
No caso em apreço, o fato delituoso descrito na peça acusatória permaneceu o mesmo durante todo o transcurso da marcha processual, isto é, a base fática da imputação permaneceu inalterada, o que se dera, apenas, foi a correção, pelo juiz, na sentença, da ‘classificação mal formulada’, ou seja, da capitulação jurídica incorreta constante na denúncia; o que é plenamente possível, ‘ainda que haja a aplicação da pena mais grave’, como se dera no caso em apreço.
A fim de que não pairem dúvidas, transcrevo trechos da imputação constante na exordial acusatória, com a pormenorizada descrição dos fatos, que ocorrera desde o limiar da persecução penal:
“(...) Consta do procedimento investigatório que, no mês de março do corrente ano, na residência localizada na Travessa Ubiratã, 25, nesta cidade, o denunciado (...) praticou assédios contra sua enteada, a criança (...), objetivando com ela praticar atos libidinosos.
Por ocasião dos assédios, o denunciado convivia com (...), mãe da menor, com quem teve uma filha, sendo, portanto, padrasto da vítima (...), nascida no dia 09.11.2006, portanto, à época dos fatos, tinha apenas 11 (onze) anos de idade.
Depreende-se da entrevista com a vítima, realizada pela Unidade de Apoio Técnico da DPCA, que os fatos aconteceram conforme adiante se evidencia.
Consta dos autos, que o denunciado esperava sua companheira (...) dormir, e ia ao quarto da vítima, onde praticava os assédios.
Relatou a vítima (...) que tinha um relacionamento normal com seu padrasto, o denunciado, referindo-se a “carinho de pai”, mas ela começou a estranhar porque o denunciado alisava seu braço e descia demais, chegando até suas pernas, o que a fazia se afastar dele (...). Esclareceu, também, que os estranhos carinhos que (...) fazia nela, vítima, só ocorriam quando ambos estavam sozinhos.
Naquele período de março de 2018, esclareceu a vítima que outras situações semelhantes foram ocorrendo, quando, em uma noite, percebeu que o denunciado estava deitado na sua cama, justamente quando seu irmão havia ido dormir na casa de sua avó. Naquela noite, segundo consta, a vítima estava quase dormindo, quando viu uma sombra e percebeu que era seu padrasto que estava do seu lado. Então, a vítima empurrava o denunciado, enquanto ele tentava aproximar suas partes íntimas do corpo da vítima. Naqueles momentos de assédio, o denunciado dizia para a criança não fazer barulho. Era que a mãe e a irmã da vítima estavam dormindo no outro quarto. Então, para se justificar, o denunciado dizia “SÓ VIM DAR UM ABRAÇO PORQUE ESTAVA COM SAUDADE”. Então, como a cama era pequena, a vítima empurrou o denunciado com mais força e ele caiu da cama. Com o barulho, ele saiu do quarto.
Conta a vítima que, no dia seguinte, ocorreu um apagão na cidade, seu irmão estava jogando bola na rua, e ela estava sozinha em casa com o denunciado. Então, o denunciado fechou a porta e a janela e disse “SENTA AQUI”, e começou a conversar com a vítima. O assunto era de cunho sexual, e ele dizia para a vítima que tinha pegado uma menina da idade dela, vítima, e que ela tinha desmaiado. Esclareceu a vítima, quando questionada sobre essa conversa, disse que ela vítima: “ELE FALOU PEGO, TIPO FAZER SEXO COM ELA, PORQUE ELE DISSE QUE A MENINA FICOU DIZENDO BOTA, BOTA, E DEPOIS DESMAIOU”. A vítima esclareceu que durante essa conversa não foi tocada pelo denunciado. Após essa conversa, a vítima foi para a casa de sua avó, mas, na ocasião, nada comentou com ela.
Disse a vítima que, passado um tempo, o denunciado a chamou para tomar banho e, na sua casa, após entrar no banheiro, relatou: “EU FUI, E FECHEI A PORTA BEM DIREITINHO, MAS VI QUE ALGUÉM MEXEU, TENTANDO ABRIR A PORTA, E SÓ ESTAVA ELE (...) E MINHA IRMÃ DE 9 MESES EM CASA”. Contou que, após terminar o banho, voltou para a casa de sua avó e aguardou sua mãe chegar e contou o que estava acontecendo. (...)”. (fls. 44/47) (grifos nossos).
No acórdão de fls. 69 e seguintes consta ainda que:
“Segundo relatos da vítima prestados na Central de Depoimento Acolhedor e reproduzidos nas alegações finais da acusação (ID 47117566 – pág. 3 e 4), cujo conteúdo não foi objeto de impugnação, limitando-se a defesa a dizer que eram falsos, “houve um dia em que ela (vítima) estava fazendo suas atividades normais em casa, quando o acusado trancou todas as portas e a chamou para conversar. Que ele lhe disse que já tinha "pego" uma menina da sua idade e que ela chegou a desmaiar. Antes disso, à noite, ele tinha ido para o seu quarto, ligou a TV, e ficou enrolando seu irmão, ele se deitou na cama dela e tentou colocar a parte íntima dele nela. Que fingiu que estava dormindo, mas como estava acordada, se afastou. Que, no outro dia, aconteceu isso que acabou de falar e, no outro dia, ele falou que tinha "pego" uma menina da sua idade que desmaiou. Que ele foi para o quarto e ela já viu as partes dele. Que isso foi no dia do "apagão". Que, quando a energia voltou, contou tudo para sua mãe e seus familiares e sua mãe o chamou para conversar. Que sua mãe perguntou se era verdade, ele ficou todo gaguejando e ela o colocou para fora de casa. No outro dia, sua mãe falou que não ia denunciá-lo, sendo que ele estava dizendo que não tinha feito nada. Que ele chegou e lhe pediu para negar e convencer sua mãe de que era mentira. Mas sua mãe sabia que era verdade porque ela, vítima, tinha falado com muita firmeza. Que, depois, ele ficou tentando conversar com ela, vítima, e com seu irmão. Que ele ficava tentando pegar em suas partes íntimas, mas não deixava; trancando as portas para falar isso; tirou as calças para lhe exibir as partes íntimas, sendo que ela não queria. Tudo isso ele fez. Quando foi de noite e contou à sua mãe, ele disse que era tudo mentira sua e falou gaguejando, por isso que sua mãe soube que era mentira dele. QUE O NOME DELE ERA (...). ERA SEU PADRASTO. Que viviam com ele há cerca de 1 ano, 1 ano e meio. Que, na época, a vítima tinha entre 10 e 11 anos. (...) Que frequentam a Igreja Batista no bairro de Cajueiro. Que (...) trabalhava nessa igreja há 10 anos. Que ele disse que o fato com a menina da sua idade tinha ocorrido na igreja. Que ele ia para o quarto, colocava um filme na TV, deixava seu irmão prestando bem atenção no filme, e se deitava na sua cama. Que uma vez ele tentou encostar a parte íntima dele nela, mas ficou se mexendo e não encostou. Que, sobre o dia em que ele lhe mostrou a parte íntima, disse que estava mexendo no celular quando, do nada, ele a chamou e estava tirando a calça. Quando ele tirou a calça, lhe mostrou a parte íntima dele. Que ele não falava nada porque sua vó passava o dia em casa. Se ele fizesse qualquer barulho, ela podia escutar. (...) Sobre o dia do apagão, assim que chegou energia, conversou com sua mãe. Que ele ficou olhando com "cara feia" e perguntou: "FOI VERDADE, G., QUE EU FIZ ISSO?" E ela, vítima, disse: "FOI", porque não queria mentir para sua mãe. E então sua mãe disse que ele estava expulso, só ia dormir lá aquela noite. Que sua mãe trancou todas as coisas, mas não conseguiu dormir direito, com medo de ele fazer mais alguma coisa. Que, após a denúncia, como tinha uma filha com sua mãe, ele ficava tentando se aproximar, mas sua mãe não deixava, porque estava com medo. Que o nome da sua irmã caçula é S. H., que é filha dele. Que essas coisas aconteceram na sua casa. Às perguntas do MP respondeu que, como ele trabalhava na igreja, ele passava mais tempo, porque cuidava das atividades. (...) Que o comportamento dele era normal, só começou a ficar estranho depois de um tempo mesmo. Que, antes, ele ia para a igreja; à noite, ele vinha, fazia a janta da sua mãe, por isso que não desconfiavam. Que a igreja ficava próxima à residência deles. Que sua mãe também trabalhava, das 07h 30min às 17h. Que a idade do seu irmão é 12 anos, são gêmeos. Quem morava na casa era seu primo grande (que passava a noite fora), ela, seu irmão, ele, sua mãe e sua irmã pequena. Que o fato de ele entrar no seu quarto, sentar-se na sua cama e tentar encostar o órgão genital dele nela aconteceu umas duas, três vezes. Que após acontecerem essas tentativas, passou a dormir com a porta do quarto fechada. Que o fato de ele lhe exibir o órgão genital aconteceu duas vezes. Que depois que começou a acontecer isso, ela, vítima, começou a passar mais tempo na casa da sua avó do que na própria casa. Que o dia em que ele falou que tinha pegado uma menina (e que ela tinha desmaiado) foi no mesmo dia do apagão. Que ele não chegou a tocar em parte do seu corpo, porque ela não deixava. Que ficava se mexendo porque ficava agoniada, e chamava seu irmão (gêmeo). Que ele chegou a tentar tocar em sua parte íntima da frente, sendo que não deixava. Que a parte íntima ele só mostrava no quarto da sua mãe. Que estava na sala, aí ele a chamou e mostrou a parte íntima dele. Que no banheiro chegou a ouvir um barulho na porta, mas não pode confirmar se era ele porque não viu. Às perguntas da Defesa respondeu que é atendida pela Psicóloga NICE, há alguns meses. Que começou neste ano ou em dezembro do ano passado. Que como houve esses fatos, sua mãe achou melhor fazer acompanhamento psicológico, também por conta da morte do seu pai e porque está entrando na fase de adolescência. Que tinha 7 anos quando seu pai faleceu. Que, quando sua mãe se casou com (...), ia fazer 11 anos. Que entrou chorando no casamento porque sentia que alguma coisa de mal ia acontecer. Que, no começo, achou estranho (...) entrar na família porque cada um tinha suas regras. Mas ele era "UM CARA PERFEITO NO COMEÇO". Que a casa tinha 2 quartos. Num quarto, ficavam ela, seu irmão e seu primo; no outro quarto, sua mãe, ele e sua irmãzinha. De vez em quando, seu primo dormia no sofá. Que seu primo tinha 24 anos. Que, nessa época, estudava das 07h 30min às 11h 30min, ela e seu irmão, ambos eram da mesma sala. (...) Como ele trabalhava na igreja, no domingo ele passava o dia fora. Que só saíam de vez em quando porque ele (...) dizia que não gostava de sair. Sobre o horário em que (...) entrou em seu quarto, disse que, como sua mãe ou dormia cedo, ou dormia tarde por causa do trabalho, isso aconteceu em torno de dez e meia, onze horas da noite. Que (...) não chegou a dizer o nome da menina que ele tinha "pego", só contou que era da idade da vítima e que foi na igreja. Que, quando ele era casado com sua mãe, ele soltava piadas com muitas meninas da igreja, que não podia desconfiar qual menina era porque ele fazia graça com todas, fossem crianças ou adolescentes. Que, nesse período, ela e seu irmão estudavam de manhã. Que, de vez em quando, sua mãe os deixava dormir tarde, mas durante a semana, dormiam umas, 21h, 21h 30min, 22h. Que o seu quarto tinha porta. Que penduravam as toalhas nessa porta, o que dificultava a abertura. Mas, mesmo assim, (...) conseguia abrir. Que, depois que falou com seu primo, passou a fechar a porta, trancá-la. Que pensou em contar os fatos para sua melhor amiga, mas não teve coragem e só depois resolveu contar à sua mãe. Que conhece os Pastores da igreja em que (...) trabalhava. Que continua frequentando a igreja. Que (...) foi demitido da igreja”. (grifos nossos).
Desta feita, o que se vislumbra, em sede de cognição não exauriente, própria do rito estreito do habeas corpus, é que apenas ocorrera adequação típica, de modo que não há que se falar na incidência do art. 384 do CPP, mas sim que realmente se operou a emendatio libelli (art. 383 do CPP).
De mais a mais, antes mesmo da prolação da sentença condenatória por estupro de vulnerável, conforme fls. 54/59, o Parquet, em alegações finais, já havia pleiteado a condenação do paciente pela prática do delito tipificado no art. 217-A do CP, na forma tentada e, ao que consta, a Defesa, em memoriais, limitou-se a pugnar pela ‘absolvição do autuado diante da sua negativa de autoria, sustentando que não existe nos autos provas mínimas para uma condenação’.
Muito embora, como visto na lição doutrinária, em caso de emendatio libelli (como o dos autos) não haja necessidade ‘de se abrir vista às partes para que possam se manifestar acerca da nova classificação do fato delituoso’, ao se manifestar em alegações finais, após o Ministério Público, portanto, e em exercício do contraditório e da ampla defesa, foi oportunizada à defesa a contraposição sobre a pleiteada capitulação jurídica pela acusação (art. 217-A do CP), de modo que, também sob este viés, não há que se falar em nulidade processual.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO NOVO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. Agravante sustenta a absolvição diante do reconhecimento de nulidade da sentença pelo Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, por condenação do crime na forma consumada e não tentada.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se, diante de denúncia que imputa o crime na forma tentada, o reconhecimento da consumação em sentença implicaria violação ao princípio da correlação e consequente absolvição.
III. Razões de decidir
3. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia do sistema acusatório, que assegura ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica nela contida.
4. No caso, não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas divergência sobre a forma do delito (consumado ou tentado), sendo descabido o pleito absolutório.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença assegura ao acusado a defesa dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica nela contida.
2. A emendatio libelli permite ao magistrado atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, desde que não haja modificação dos fatos descritos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 383, 384 e 617; CP, art. 14, II; Lei nº 8.072/1990.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1869474/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, REsp 1796320/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJ 28/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1.585.118/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.02.2019; STJ, HC 457.561/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2018; STJ, REsp 1.504.724/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2015; STJ, HC 158.545/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.11.2012.
(AgRg no REsp n. 2.160.689/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECORRIDO DENUNCIADO PELO CRIME NA FORMA TENTADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO NA FORMA CONSUMADA. EQUIVOCADA CAPITULAÇÃO LEGAL PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO. FATO INCONTROVERSO RECONHECIDO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DESDE QUE MANTIDOS OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do recorrido por tentativa de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
2. O Ministério Público alega violação aos artigos 383 e 619 do Código de Processo Penal e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em sua forma consumada, foi devidamente descrita na denúncia, permitindo a emendatio libelli.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por estupro de vulnerável em sua forma consumada, quando a denúncia descreve atos libidinosos consumados, mas a capitulação legal inicial foi de tentativa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem agiu de forma contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não promover a readequação típica do delito, uma vez que a descrição fática na denúncia permitia a condenação pelo delito consumado.
5. O princípio da correlação não impede a emendatio libelli, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia, permitindo ao juiz atribuir definição jurídica diversa.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal configura o delito de estupro de vulnerável em sua forma consumada.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que o Tribunal recorrido promova a devida readequação típica do delito imputado ao recorrido, nos moldes previstos pelo art. 383 do CPP, com a consequente readequação da pena imposta.
(REsp n. 2.129.937/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos nossos).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. NOVA TIPIFICAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS NA ORIGEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE AMBULATORIAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. O Juízo de primeiro grau considerou que a conduta do paciente descrita como acariciar os seios da menor de 14 anos caracterizaria crime de estupro de vulnerável, e não da contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Não houve qualquer alteração da descrição fática dos contida na denúncia, mas tão somente da definição jurídica do fato imputado. Desse modo, de rigor a aplicação do instituto da emendatio libeli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar em aditamento da denúncia ou abertura de vista à defesa para integração do contraditório.
3. A restrição da liberdade do paciente decorre do esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias. Relativamente à execução provisória da pena, é firme tanto no Supremo Tribunal Federal - STF, a partir do julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, quanto nesta egrégia Corte de Justiça, a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, a orientação jurisprudencial segundo a qual é possível o imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser os recursos extraordinários desprovidos de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade.
Outrossim, sob a ótica de repercussão geral, no julgamento do ARE n. 964246, também da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, o Plenário da excelsa Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" ( in DJe de 25/11/16).
4. "A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois a sua imposição não acarreta ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção" (HC 302.141/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 3/5/2016).
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 482.106/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.) (grifos nossos).
Por fim, vale dizer que ‘a inversão do julgado, na forma pleiteada pela defesa, somente é possível com a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível’ em sede de habeas corpus.
Nessa linha de raciocínio, temos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EMENDATIO LIBELLI. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECADÊNCIA. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
2. As razões do agravo regimental não afastam a incidência dos óbices aplicados na decisão agravada, a saber: (i) Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação de fundamentos autônomos; e (iii) Súmula n. 284 do STF, quanto aos capítulos em que não houve fundamentação suficiente para demonstrar a violação apontada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.067.316/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de condenação do recorrente, rejeitando a alegação de violação ao princípio da correlação e a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao princípio da correlação ao reconhecer a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, sem indicação expressa na denúncia; (ii) definir se é possível rediscutir, em sede de revisão criminal, matérias já apreciadas em decisões transitadas em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A emendatio libelli permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa dos fatos narrados na denúncia, mesmo que resulte em pena mais gravosa, desde que os fatos permaneçam os mesmos e que o réu tenha a possibilidade de se defender plenamente deles, conforme previsão do art. 383 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a denúncia descreveu a condição de padrasto do recorrente, evidenciando que os fatos que justificaram a causa de aumento estavam contidos na exordial, ainda que a tipificação não fosse expressa, respeitando-se, assim, o princípio da correlação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, servindo apenas para corrigir decisões eivadas de erro, conforme hipóteses taxativas previstas em lei.
6. A análise das razões recursais do recorrente e dos fundamentos do acórdão recorrido revela a consonância com precedentes desta Corte, aplicando-se a Súmula 83/STJ, que impede a reforma de decisão alinhada ao entendimento jurisprudencial consolidado.
7. Superar as explicações alcançadas na origem e atender às pretensões do recorrente demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que ultrapassa a competência desta Corte em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.698.709/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1077411/PE (2026/0073941-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAMUEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO:SAMUEL PEREIRA DA SILVA - PE043544IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALCIDES SANTANA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A S C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0014161-37.2018.8.17.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A e art. 226, II, c/c o art. 14, II, e o art. 71, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável tentado, em continuidade delitiva (arts. 217- A, caput, 226, II, 14, II e 71, todos do CP). O recorrente sustenta ausência de provas para a condenação, alegando falsidade no relato da vítima, boa índole e ausência de antecedentes criminais, requerendo absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável tentado; (ii) verificar a correção do reconhecimento da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, firme e coerente ao longo de todas as fases processuais, revela-se suficientemente robusta para fundamentar a condenação, especialmente em se tratando de crime contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas presenciais.
4. Os depoimentos da mãe da vítima e de testemunhas indiretas reforçam a credibilidade da versão apresentada pela ofendida, inexistindo indícios de animosidade, vingança ou má-fé na acusação.
5. A negativa de autoria do acusado, desacompanhada de qualquer elemento plausível de corroboração, mostra-se isolada e desprovida de força probatória.
6. A conduta do acusado caracteriza tentativa de estupro de vulnerável, uma vez que visava à prática de atos libidinosos contra sua enteada de 11 anos de idade, sem o sucesso consumativo exigido pelo tipo penal.
7. A reiteração dos atos com idêntico modus operandi, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, autoriza a aplicação da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
8. Não se faz necessária a realização de exame sexológico para comprovação da materialidade delitiva em casos de tentativa de estupro, sendo admissíveis outros meios de prova idôneos, como o depoimento da vítima e o boletim de ocorrência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, é suficiente para fundamentar condenação por tentativa de estupro de vulnerável, ainda que ausente exame pericial.
2. A reiterada tentativa de prática de atos libidinosos, em iguais condições de tempo, lugar e modo de execução, configura continuidade delitiva.
3. A negativa de autoria, desacompanhada de elementos probatórios, não afasta a validade do conjunto probatório produzido em juízo.” (fls. 25/27)
Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados, em razão da pretensão veiculada tratar-se de indevida inovação recursal. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que, ao negar provimento à apelação criminal, manteve a condenação do réu à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, em continuidade delitiva, do crime de estupro de vulnerável tentado (arts. 217-A, caput, 226, II, 14, II e 71, todos do CP). O embargante alega contradição e obscuridade no julgado, sustentando condenação “extra” ou “ultra petita” e fragilidade probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém contradição ou obscuridade por suposta condenação “extra” ou “ultra petita”; (ii) avaliar se a alegação de fragilidade probatória pode ser reapreciada em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, salvo hipóteses excepcionais em que os efeitos modificativos decorrem da correção de vício efetivamente constatado (CPP, arts. 619 e 620).
4. O embargante inova ao levantar questão não suscitada na apelação criminal, buscando ampliar o objeto recursal, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp n. 2.197.093/MG, j. 2.9.2025).
5. A condenação, imposta desde o 1° grau, não se configura como decisão “extra” ou “ultra petita”, mas sim como aplicação da técnica da emendatio libelli (CPP, art. 383), com adequação típica dos fatos narrados na denúncia, sem modificação da descrição fática e sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
6. O princípio da correlação entre acusação e sentença foi respeitado, pois o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação legal inicialmente atribuída.
7. A alegação de insuficiência probatória já foi apreciada e afastada no julgamento da apelação criminal, com base em fundamentação idônea, notadamente a palavra firme e coerente da vítima, dotada de especial relevância em crimes sexuais.
8. Os embargos, ao pretenderem rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de vícios, configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A aplicação da emendatio libelli (CPP, art. 383) não caracteriza decisão “extra” ou “ultra petita”, desde que preservada a descrição fática constante da denúncia.
3. A ausência de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão justifica a rejeição dos embargos de declaração." (fls. 28/30)
No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, pois o paciente foi condenado por crime diverso daquele descrito na inicial acusatória, sem observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, em razão da alteração da tipificação penal em sede de alegações finais, o que impediu a apresentação de defesa específica e a produção de provas direcionadas à nova imputação.
Aponta flagrante ilegalidade consubstanciada na mutatio libelli indevida, com nulidade absoluta do processo, em afronta aos arts. 381, III, e 564, III e V, do CPP.
Afirma que a transposição do art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente para o art. 217-A do CP, em sua forma tentada e com causa de aumento do art. 226, II, não se enquadra na emendatio libelli, por envolver elementos fáticos e jurídicos distintos da imputação original. Aduz que tais modificações da acusação ocorreram em momento inadequado, o que "impossibilitou a elaboração de uma defesa técnica eficaz" (fl. 11).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular o processo a partir da indevida alteração da tipificação penal em alegações finais; subsidiariamente, pugna pela adequação da reprimenda ao tipo do art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; pretende, ainda, a expedição de alvará de soltura, caso o paciente esteja cumprindo pena, e a confirmação da liminar até o trânsito em julgado do presente habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impet ração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1077411/PE (2026/0073941-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAMUEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO:SAMUEL PEREIRA DA SILVA - PE043544IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALCIDES SANTANA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.