Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1077387/GO (2026/0073953-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:EZEQUIEL PIRES DOS SANTOSADVOGADO:PAULO HENRIQUE VIEIRA - GO075781AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1077387/GO (2026/0073953-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:EZEQUIEL PIRES DOS SANTOSADVOGADO:PAULO HENRIQUE VIEIRA - GO075781AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1077387/GO (2026/0073953-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE VIEIRAADVOGADO:PAULO HENRIQUE VIEIRA - GO075781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EZEQUIEL PIRES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. P. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 5557725-79.2022.8.09.0170).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A e 71, caput, do Código Penal.
O impetrante alega que houve nulidade do trânsito em julgado em razão de falha do sistema eletrônico (Projudi-GO), que teria impedido o protocolo no período de prorrogação legal, configurando justo impedimento previsto no art. 223 da Lei n. 13.105/2015.
Assevera que a condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal, por se apoiar em relatos indiretos de terceiros, sem prova produzida diretamente em juízo sob contraditório.
Afirma que o laudo pericial não identificou lesões recentes ou antigas e que o relatório psicológico não apontou indicadores de trauma, sustentando a insuficiência do conjunto probatório.
Defende que o genitor da vítima afastou a possibilidade de o paciente permanecer sozinho com a menor, reforçando a incompatibilidade fática dos episódios narrados.
Relata a existência de registro audiovisual da audiência para demonstrar a tese do álibi e a rotina familiar que impediria a prática dos delitos.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca o reconhecimento da tempestividade do recurso e a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial (fl. 650) interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que, por sua vez, impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ademais, consoante o art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
No que toca à alegação de nulidade do trânsito em julgado em razão de falha do sistema eletrônico (Projudi-GO), tem-se que o ponto não foi abordado no ato apontado como coator (acórdão da apelação), o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, eventual falha na certificação do trânsito e discussão sobre a tempestividade do recurso especial deverão ser apreciadas em momento oportuno, qual seja, no julgamento do agravo em recurso especial interposto. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO PARA DESTRANCAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como se sabe, a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário - dirigido ao Supremo Tribunal Federal - ou ao recurso especial, cujo destinatário é o Superior Tribunal de Justiça, deve ser impugnada por meio de agravo direcionado ao STF ou ao STJ, conforme o caso, de acordo com o art. 1.042 do Código de Processo Civil.
2. A defesa interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que confirmou a sentença condenatória, aduzindo que a controvérsia apresentada nos autos tem repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no julgamento do Tema n. 1087.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir a utilização de habeas corpus como substitutivo de agravo para destrancar recurso direcionado às Cortes Superiores.
Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.055.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, grifei.)
Por outro lado, pretende o impetrante a absolvição do paciente.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 35-41, grifei):
Consta nos autos do inquérito policial que, entre 2019 e 2021, em horário incerto, na residência antes ocupada pela vítima, sua família e o denunciado, na cidade de Alto Horizonte/GO, Ezequiel Pires dos Santos, agindo de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, praticou atos libidinosos com a criança R. A. da S. D., nascida em 25/08/2011, por pelo menos quatro vezes.
Segundo apurado, o Conselho Tutelar foi acionado para atender uma ocorrência no Colégio Professor Divino Bernardo Gomes, onde a vítima estudava. Os responsáveis pela escola relataram à Conselheira Tutelar, Eliane Rosa de Andrade Braz, que R. A. da S. D. informou ter sido abusada sexualmente, inclusive com sexo anal, pelo denunciado Ezequiel.
Diante desse relato, o Conselho Tutelar encaminhou a notícia de fato à Autoridade Policial, que, por sua vez, instaurou o inquérito policial anexo aos autos. Durante as investigações, foram ouvidas testemunhas, a vítima passou por uma oitiva especial e o réu foi interrogado. Além disso, houve a realização de uma avaliação psicológica na vítima, que concluiu que o relato por ela apresentado é "sólido em todos os sistemas que habita".Esse relato da vítima aponta que ocorreram na casa de sua Tia Lucilene (irmã do denunciado), por, pelo menos quatro vezes. A vítima relata que o denunciado a beijava na boca, dizia frases com cunho sexual e tentava introduzir seu pênis no ânus dela.
A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável estão devidamente comprovadas nos autos pelo Registro de Atendimento Integrado (RAI n.º 24768198, arquivo 01 - fls. 32/38), pelas declarações extrajudiciais da vítima (arquivo 01 -fls. 13/16), pelo relatório do Conselho Tutelar (arquivo 01 -fls. 41/42) e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
[...]
As palavras da vítima deixam claro que o réu praticou o crime de estupro de vulnerável. R. A. da S. D. relatou, com detalhes, os atos praticados por Ezequiel, repetindo-os de forma uniforme e coerente, por duas vezes, durante a oitiva especial.
Nesse ponto, importa esclarecer que a palavra da vítima, especialmente nos delitos de estupro de vulnerável, possui valor probatório de extrema relevância, considerando a natureza clandestina e a dificuldade de produção de provas típicas desses crimes. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o testemunho da vítima, quando firme, coerente e harmonizado com os demais elementos de convicção dos autos, pode ser suficiente para fundamentar a condenação, sobretudo quando inexistem indícios de falsidade ou de intenção de prejudicar o acusado. Essa credibilidade decorre da vulnerabilidade da vítima e da peculiaridade dos fatos, que geralmente ocorrem na intimidade, sem a presença de testemunhas. Assim, desde que consentânea com as demais provas, a palavra da vítima deve ser reconhecida como meio legítimo e idôneo de comprovação da materialidade e da autoria, em respeito ao princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal.
[...]
O fato de não terem sido detectados sinais de lesões na vítima se justifica no fato do crime de estupro de vulnerável não se restringir ao ato de conjunção carnal, abrangendo igualmente qualquer outro ato libidinoso praticado com menor de 14 anos ou pessoa incapaz de consentir, desde que voltado à satisfação da lascívia do agente. Por essa razão, a ausência de vestígios físicos não afasta a ocorrência do delito, uma vez que nem toda conduta libidinosa deixa marcas corporais perceptíveis, sobretudo quando o suposto ato - como o coito anal - teria ocorrido há vários anos, tornando natural a inexistência de indícios materiais no exame de corpo de delito. Nesses casos, a palavra da vítima, quando firme
e coerente com o conjunto probatório, assume especial relevância, servindo como elemento apto à formação da convicção judicial acerca da materialidade e da autoria.
O relatório psicológico, elaborado após a oitiva da vítima e de sua genitora, ambas no dia 05/07/2023, tem o seguinte teor, do qual ora transcrevo em parte (mov. 61):
[...]
Segundo o contexto dos autos, os fatos se deram entre 2019 a 2021, e a vítima foi ouvida pela psicóloga apenas em julho de 2023, vários meses após a ocorrência dos fatos, o que explica o fato de não ter-se identificado, pelas palavras da vítima, sinais de violência, o que, aliás, foi justificado pela psicóloga subscritora do relatório, nos seguintes termos: “É importante salientar que os resultados desta avaliação dizem respeito ao momento atual, considerando a natureza dinâmica, não definida e não cristalizada dos sujeitos descritos.”.
Ademais, o próprio relatório esclarece que a vítima relatou que os abusos aconteceram entre 04 a 06 vezes, durante os 07 aos 09 anos de idade, confirmando, mais uma vez, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia.
Assim, pouco importa para a aferição da autoria delitiva imputada ao apelante, o fato de, aparentemente, a vítima estar bem emocionalmente, mormente levando-se em conta a coerência e detalhamento de suas declarações em todas as fases em que foi ouvida, bem como das demais testemunhas jurisdicionalizadas.
Cumpre ressaltar que, nos crimes de estupro de vulnerável, a eventual aparente anuência da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o ordenamento jurídico presume de forma absoluta a incapacidade de discernimento de menores de 14 anos para consentirem em atos de natureza sexual. Assim, ainda em casos em que a vítima “tenha permitido” a prática, inexiste consentimento válido, principalmente quando, como no caso concreto, a vítima tem entre oito e dez anos de idade, e nesta idade, as crianças não possuem maturidade física nem psíquica para
compreender o alcance e as consequências de tais atos. Cabe ao adulto responsável impor os limites necessários, e não se aproveitar da ingenuidade ou imaturidade da criança, sob pena de incorrer no delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal, cuja proteção jurídica recai sobre a liberdade e o desenvolvimento sexual do vulnerável.
Destarte, não há que se falar em absolvição, eis que comprovado, sem sombra de dúvidas, a prática delituosa.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos dos autos.
No caso, a condenação foi mantida com fundamento na coerência, firmeza e linearidade das declarações da vítima, consideradas de elevado valor probatório em delitos sexuais e harmônicas com outros elementos dos autos, como registro de atendimento, documentos do Conselho Tutelar, relatório psicológico e testemunhos colhidos em juízo.
Ressaltou-se que a ausência de vestígios físicos não afasta a materialidade, dada a natureza clandestina do crime e o lapso temporal entre os fatos e o exame, e que se comprovou a reiteração de duas condutas libidinosas contra a mesma vítima, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
Nessa linha, "[n]os delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 3.093.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026).
Ainda, "[a] tese de condenação baseada exclusivamente em prova inválida ou em testemunho de "ouvir dizer" foi expressamente rechaçada, pois a condenação se amparou em um conjunto probatório robusto [...]" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.447.994/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
A propósito, em situação semelhante assim decidiu o STJ:
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Valoração da palavra da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a ausência de provas suficientes para embasar a condenação e busca o afastamento da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, e se o reexame do conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas e laudos psicológicos.
5. A condenação foi fundamentada em provas idôneas, incluindo o depoimento detalhado da vítima, corroborado por declarações de seus genitores e relatório psicológico, além de outros elementos que demonstram a materialidade e autoria do delito.
6. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova.
2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 155;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.390.688/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.153.447/AP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.008.566/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025 – grifei.)
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1077387/GO (2026/0073953-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE VIEIRAADVOGADO:PAULO HENRIQUE VIEIRA - GO075781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EZEQUIEL PIRES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
HC 1077387/GO (2026/0073953-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE VIEIRAADVOGADO:PAULO HENRIQUE VIEIRA - GO075781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EZEQUIEL PIRES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES