SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GABRIEL LANGARO ORTEGA (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL LANGARO ORTEGA (OAB 061820/SC), JOÃO VITOR STRINGARI (OAB 070880/SC)
HC 986414/SC (2025/0073978-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIEL LANGARO ORTEGAADVOGADOS:GABRIEL LANGARO ORTEGA - SC061820JOÃO VITOR STRINGARI - SC070880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. DE A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/1/2025, teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, f, e 226, II, todos do Código Penal, por diversas vezes, c/c os arts. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990; 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006; 4º, I a III, da Lei n. 13.431/2017; e 2º da Lei n. 14.344/2022.
O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Ressalta que os argumentos utilizados para a prisão do paciente são genéricos e serviriam para a decretação da custódia em qualquer processo relativo a estupro de vulnerável.
Afirma que o paciente é jovem e primário, bem como possui residência fixa e trabalho lícito.
Destaca que a real influência sobre a criança, que está sob o acolhimento do Conselho Tutelar, estava sendo exercida pela mãe, e não pelo paciente, o que afastaria o risco atribuído indevidamente a ele.
Alega que a prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, pois existem meios menos gravosos capazes de garantir os fins do processo penal.
Defende que a aplicação de medidas cautelares é suficiente para garantir a conveniência da instrução criminal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), GABRIEL LANGARO ORTEGA (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL LANGARO ORTEGA (OAB 061820/SC), JOÃO VITOR STRINGARI (OAB 070880/SC)
HC 986414/SC (2025/0073978-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIEL LANGARO ORTEGAADVOGADOS:GABRIEL LANGARO ORTEGA - SC061820JOÃO VITOR STRINGARI - SC070880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 13, destaquei):
Conforme consignado alhures, a criança T. C. F. S. teria relatado à genitora que o padrasto R. D. A. passou a lhe abusar sexualmente no último mês e, em 18/01/2025, deu-lhe um beijo na boca e passou a mão em sua genitália, sendo que, em datas anteriores, foi abusada de outras formas.
[...]
Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade do investigado, vê-se que há risco à ordem pública, consubstanciado no risco efetivo de reiteração delitiva e pela gravidade concreta do delito. Isso porque se trata de crime praticado, em tese, contra a dignidade de pessoa vulnerável (criança de 11 anos de idade) e em ambiente doméstico, no âmbito de coabitação entre padrasto e enteada, o que favorece o acesso do suposto autos dos crimes à vítima e, consequentemente, o risco de repetição dos atos criminosos. Registre-se, aqui, que existem indícios de que a prática delitiva vem ocorrendo há algum tempo, o que evidência a probabilidade de reiteração de condutas graves, pelo que reputo imprescindível a prisão provisória do custodiado, a fim de evitar novas práticas do gênero. Ademais, a medida cautelar também se justifica para assegurar a conveniência da instrução criminal , na medida em que se trata de delito praticado em âmbito doméstico e no contexto de relação familiar consolidada, havendo risco de que, solto, o investigado possa coagir testemunhas e, inclusive, a ofendida, de modo a interferir na elucidação dos fatos graves relatados no presente feito.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu, que era padrasto da vítima, teria abusado sexualmente dela, que contava com apenas 11 anos de idade, tendo inclusive dado um beijo na boca e passado a mão nas genitálias da ofendida, além de outras formas de abuso.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, destaquei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.