SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1077428/RJ (2026/0073990-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEFFERSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON DE SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Criminal n. 0011245-08.2021.8.19.0021.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.072/1990, em razão de fato ocorrido em 28 de janeiro de 2021, no Município de Duque de Caxias/RJ. A denúncia veio instruída, entre outras peças, com registro de ocorrência, termos de declaração, laudo de pesquisa de espermatozoides e laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Recebida a denúncia, foi decretada a prisão preventiva do acusado. Posteriormente, realizada a instrução, colheu-se a prova oral, inclusive com a substituição da oitiva direta da vítima, em razão do agravamento de seu estado de saúde, pela oitiva de sua filha, Camila Aparecida Lima da Silva, além da testemunha Adriana da Silva Mendes. Em audiência posterior, procedeu-se ao reconhecimento pessoal do réu. Ao final, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o acusado à pena de 9 anos de reclusão, posteriormente ajustada, em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Na sentença integrativa, o magistrado reconheceu que o réu ostentava maus antecedentes e consignou, ainda, como desfavoráveis, as consequências do crime, ao fundamento de que o delito teria deixado “intensas marcas psicológicas e consequências físicas indeléveis para a vítima, bem como para a sua família”, concluindo que tais efeitos extrapolariam a normalidade do tipo penal. Na segunda fase da dosimetria, foram consideradas a reincidência e as agravantes previstas no e h, do Código Penal, relativas à dissimulação e à condição de pessoa idosa da vítima.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1077428/RJ (2026/0073990-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEFFERSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram recursos de apelação. O órgão ministerial postulou maior exasperação da pena intermediária; a defesa, por sua vez, buscou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. A Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, para elevar a pena intermediária na fração de 1/2, redimensionando a sanção definitiva para 11 anos e 3 meses de reclusão, mantido o regime fechado.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa das consequências do crime na primeira fase. Alega a impetrante que o fundamento adotado - trauma psicológico e consequências físicas experimentadas pela vítima - constitui elemento inerente ao próprio delito de estupro, configurando bis in idem, e que não haveria laudo técnico específico apto a demonstrar extrapolação concreta da normalidade do tipo penal.
Requer, por isso, o afastamento da referida vetorial desfavorável e o consequente redimensionamento da pena-base.
Prestadas informações pelas instâncias de origem, vieram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração, ao fundamento de que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, inexistindo ilegalidade manifesta apta à concessão da ordem de ofício. Consignou, ainda, que a fundamentação utilizada para a valoração negativa das consequências do crime seria idônea, diante da referência a abalo físico e psicológico que transcenderia a normalidade do tipo penal, em contexto de estupro praticado contra vítima idosa, portadora de Alzheimer, sendo prescindível, na hipótese, laudo técnico específico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Cuida-se de habeas corpus no qual se aponta constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa das consequências do crime na primeira fase, ao argumento de que o abalo psicológico e físico experimentado pela vítima constituiria elemento inerente ao delito de estupro, configurando bis in idem.
As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a valoração negativa das consequências do crime. O Juízo de primeiro grau, em decisão integrativa da sentença, consignou expressamente que o delito deixou “intensas marcas psicológicas e consequências físicas indeléveis para a vítima, bem como para a sua família”, refletidas no abalo de sua saúde física e mental, acrescentando que tais efeitos “não se tratam de meros abalos emocionais previsíveis do delito imputado” e que “destoam e vão além da normalidade da conduta abstratamente considerada”.
O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, também concluiu que a exasperação da pena-base foi precedida de fundamentação concreta, em harmonia com os elementos colhidos nos autos, mantendo a reprimenda acima do mínimo e, posteriormente, elevando a pena definitiva para 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado.
Além disso, o parecer ministerial destacou que a hipótese envolve estupro praticado contra vítima idosa, de 71 anos, portadora de Alzheimer, sendo prescindível, na espécie, laudo técnico específico para o reconhecimento de que os efeitos do crime transcenderam a normalidade típica, sobretudo porque a conclusão das instâncias ordinárias se apoiou no conjunto probatório produzido, sem que se possa, na via estreita do writ, proceder a novo revolvimento fático-probatório.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O agravante alega omissão no acórdão recorrido (art. 619 do CPP), pede a absolvição por meio da revaloração de provas e questiona a dosimetria da pena. Requer retratação ou submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à oitiva especial da vítima e à existência de laudo psicológico; (ii) saber se é possível absolvição com superação da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica de provas testemunhais; e (iii) saber se a pena-base pode ser exasperada pelas consequências do crime sem laudo pericial, nos termos do art. 158 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e motivada as teses defensivas, examinando a dispensa de perícia e a suficiência do conjunto probatório.
4.A absolvição pretendida demanda reexame aprofundado do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, incidindo, ademais, a Súmula 568/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
5. Em crimes de conotação sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, e a ausência de vestígios duradouros nos atos libidinosos diversos da conjunção carnal autoriza a formação da convicção com base em outras provas idôneas, inclusive testemunhais, sem afronta ao art. 158 do CPP.
6.A exasperação da pena-base pelas consequências do crime é idônea quando comprovado impacto psicossocial grave na vítima, com acolhimento institucional em abrigo/casa-lar, sendo desnecessário laudo pericial exclusivo quando os fatos estão demonstrados por meios de prova aptos sob contraditório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.248.800/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)