SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FRUTAL - MG (SUSCITANTE)
CC 211843/MG (2025/0074007-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FRUTAL - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FRUTAL – MG contra o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP.
O feito versa sobre investigação criminal que apura a suposta prática do delito previsto no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) por Luiz Ricardo Duarte, consistente no armazenamento de pornografia infantil.
Consta dos autos que o Juízo da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP concedeu medida cautelar de busca e apreensão em desfavor do investigado. Posteriormente, verificou-se que ele havia transferido sua residência para a Comarca de Frutal/MG, razão pela qual o Juízo de São José do Rio Preto/SP declinou da competência para aquela comarca.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Frutal/MG suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando que o crime em questão é de natureza permanente nas modalidades "possuir" e "armazenar", e que, nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal, a competência para o processamento e julgamento de crimes permanentes praticados em território de duas ou mais jurisdições firma-se pela prevenção.
Sustenta o Juízo suscitante que, tendo o delito sido iniciado na cidade de São José do Rio Preto, e tendo o Juízo daquela comarca praticado o primeiro ato decisório ao conceder a medida cautelar de busca e apreensão, tornou-se prevento para processar e julgar o feito.
O Ministério Público Federal, em parecer juntado aos autos, manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, o suscitado.
Em sua manifestação, o MPF destacou que "o investigado teria armazenado pornografia infantil de 8 de fevereiro de 2020 a 28 de dezembro de 2023, residindo em São José do Rio Preto, com posterior descobrimento de que havia se mudado para Frutal, em Minas Gerais".
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FRUTAL - MG (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP (SUSCITADO)
CC 211843/MG (2025/0074007-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FRUTAL - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA20/05/2025, 00:00
Ressaltou ainda que, "ao menos em linha de princípio, os delitos foram praticados em dois municípios diversos, não havendo dúvida de que a medida cautelar de obtenção de provas (busca e apreensão) foi determinada pelo Juízo de São José do Rio Preto, que se tornou, desta maneira, prevento".
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se no presente incidente qual o juízo competente para o processamento de investigação criminal que apura crime de armazenamento de pornografia infantil, previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, praticado por investigado que transferiu sua residência de uma comarca para outra durante o período de prática delitiva.
O art. 241-B do ECA dispõe:
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A questão central a ser resolvida neste conflito diz respeito à natureza jurídica do crime previsto no art. 241-B do ECA, nas modalidades "possuir" e "armazenar", e às consequências dessa classificação para a definição da competência jurisdicional.
Na classificação doutrinária dos crimes quanto ao momento consumativo, os delitos podem ser instantâneos, permanentes ou instantâneos de efeitos permanentes. Os crimes instantâneos consumam-se em um momento determinado, sem continuidade temporal.
Os crimes permanentes, por sua vez, caracterizam-se pela continuidade da conduta tipificada, de modo que a consumação se protrai no tempo enquanto durar a ação ou omissão do agente. JÁ os crimes instantâneos de efeitos permanentes, embora se consumem em um momento específico, produzem efeitos que se prolongam no tempo.
O crime previsto no art. 241-B do ECA, nas modalidades "possuir" e "armazenar", enquadra-se na categoria dos crimes permanentes. Isso porque o comportamento típico – a posse ou o armazenamento de material pornográfico infantil – não se esgota em um único momento, mas perdura no tempo enquanto o agente mantiver consigo o material ilícito. A cada momento em que o agente continua na posse ou no armazenamento do material, renova-se a violação ao bem jurídico tutelado, prolongando-se a consumação do delito.
Diferentemente da modalidade "adquirir", que se consuma no momento da aquisição (crime instantâneo), as modalidades "possuir" e "armazenar" pressupõem a manutenção do material sob o domínio do agente ao longo do tempo, configurando uma situação antijurídica que se protrai enquanto durar a conduta.
Essa classificação como crime permanente tem reflexos diretos na determinação da competência jurisdicional, especialmente quando o delito é praticado em mais de uma circunscrição territorial, como ocorre no caso em análise.
Em razão da natureza permanente do delito, a situação antijurídica acompanha o agente para onde quer que ele vá. Assim, se o investigado transfere sua residência de uma comarca para outra, levando consigo o material pornográfico infantil, o crime continua a ser praticado na nova localidade, configurando-se a chamada "competência territorial concorrente".
Diante dessa peculiaridade dos crimes permanentes, o Código de Processo Penal estabeleceu regra específica no art. 71, segundo o qual: "Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção."
O instituto da prevenção, por sua vez, está regulamentado no art. 83 do CPP:
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).
A prevenção configura-se, portanto, pela prática de qualquer ato processual ou medida a ele relativa por um dos juízes concorrentemente competentes, tornando-o prevento em relação aos demais. A finalidade dessa regra é evitar decisões conflitantes e respeitar o princípio do juiz natural, além de proporcionar maior economia e eficiência processual.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, conforme se depreende do julgado a seguir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. 'Por tratar-se de delito de tráfico de entorpecentes, que possui natureza permanente, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP (HC n. 46.213/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015)' (RHC n. 62.582/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 8/9/2016) 2. Considerando a prática do delito de tráfico de drogas de natureza permanente, e a conclusão, com base no acervo probatório dos autos, de que o processamento e julgamento dos crimes em apuração deveriam ocorrer na 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por ser o primevo juízo a apurar os fatos em comento, consoante o disposto nos arts. 71, 76, 78 e 83 do Código de Processo Penal, mostrou-se correto o reconhecimento da competência do Juízo monocrático. 3. Ademais, se as instâncias ordinárias concluíram que, 'quando receberam a droga na cidade do Rio de Janeiro, no Jardim América, da forma relatada, já praticavam o crime de tráfico de drogas, delito cuja consumação se protraiu no tempo com o transporte e o depósito no sítio em Itaboraí' (e-STJ fl. 61), fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de se concluir se já havia ou não a existência da prática do delito de tráfico de drogas, implicaria o indevido revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 173731 RJ 2022/0368974-5, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)
Embora o precedente citado trate de crime de tráfico de drogas, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso em análise, uma vez que ambos os delitos – tráfico de drogas e armazenamento de pornografia infantil nas modalidades "possuir" e "armazenar" – compartilham a natureza jurídica de crimes permanentes, atraindo a incidência da mesma regra de competência prevista no art. 71 do CPP.
No caso em análise, o Juízo da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP praticou ato decisório consistente na concessão de medida cautelar de busca e apreensão. Esse ato, inequivocamente, caracteriza-se como medida relativa ao processo, nos termos do art. 83 do CPP, tornando o referido juízo prevento para o processamento e julgamento do feito.
É importante ressaltar que o fundamento da prevenção, no caso dos crimes permanentes praticados em mais de uma jurisdição, não está vinculado ao local onde o crime começou a ser praticado, mas sim à circunstância de um dos juízes competentes ter praticado primeiro algum ato processual. No entanto, no presente caso, verifica-se que o delito efetivamente iniciou-se na Comarca de São José do Rio Preto/SP, onde o investigado residia originalmente, o que reforça a competência daquele juízo.
O posterior deslocamento do investigado para a Comarca de Frutal/MG não tem o condão de alterar a competência já fixada pela prevenção. Se assim fosse, bastaria ao investigado mudar-se sucessivamente para diferentes comarcas para comprometer a efetividade da persecução penal, gerando instabilidade processual e possível impunidade.
Ademais, a investigação teve início na Comarca de São José do Rio Preto/SP, onde foram colhidos os primeiros elementos de informação e onde se concedeu a medida cautelar de busca e apreensão. Essa circunstância evidencia que aquele juízo já tomou conhecimento dos fatos e realizou análise preliminar do caso, o que demonstra a razoabilidade da manutenção da competência naquela comarca, em observância aos princípios da eficiência processual e da economia de atos.
A regra de competência estabelecida nos arts. 71 e 83 do CPP para os crimes permanentes praticados em mais de uma jurisdição visa justamente evitar situações como a que se apresenta neste conflito, em que o simples deslocamento do agente para outra localidade poderia gerar indefinição quanto ao juízo competente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP, o suscitado.