SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ITALO DA SILVA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
ITALO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 57140/GO)
HC 1077436/MT (2026/0074146-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ITALO DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO:ITALO DA SILVA NASCIMENTO - GO057140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:SILVANIR BATISTA DA SILVACORRÉU:VALCIVANIA PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVANIR BATISTA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Revisão Criminal n. 1017484-57.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pela Tribunal local.
Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal com fundamento no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, sustentando-se, em síntese, que a condenação seria contrária à evidência dos autos.
O Tribunal local negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, aos seguintes termos (e-STJ fls. 12/13):
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ADMISSÃO DA AÇÃO REVISIONAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO TÉCNICO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS REFUTADAS EM ACÓRDÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que julgou liminarmente extinta a ação de revisão criminal proposta com o objetivo de rescindir condenação definitiva pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP, -A c/c ), em continuidade delitiva (CP, aput), à pena total de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ITALO DA SILVA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
ITALO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 57140/GO)
HC 1077436/MT (2026/0074146-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ITALO DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO:ITALO DA SILVA NASCIMENTO - GO057140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:SILVANIR BATISTA DA SILVACORRÉU:VALCIVANIA PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVANIR BATISTA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Revisão Criminal n. 1017484-57.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pela Tribunal local.
Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal com fundamento no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, sustentando-se, em síntese, que a condenação seria contrária à evidência dos autos.
O Tribunal local negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, aos seguintes termos (e-STJ fls. 12/13):
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ADMISSÃO DA AÇÃO REVISIONAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO TÉCNICO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS REFUTADAS EM ACÓRDÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que julgou liminarmente extinta a ação de revisão criminal proposta com o objetivo de rescindir condenação definitiva pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP, -A c/c ), em continuidade delitiva (CP, aput), à pena total de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ITALO DA SILVA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
ITALO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 57140/GO)
HC 1077436/MT (2026/0074146-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ITALO DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO:ITALO DA SILVA NASCIMENTO - GO057140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:SILVANIR BATISTA DA SILVACORRÉU:VALCIVANIA PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
2. Fatos relevantes: (i) revisão criminal que alega ausência de prova da materialidade delitiva e questiona a validade dos relatos da vítima, com vistas a alcançar a absolvição; (ii) pretensão subsidiária de redução da fração de aumento aplicada na continuidade delitiva; (iii) pedidos e fundamentos expressamente rechaçados no julgamento da apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença condenatória; (iv) decisão monocrática que extinguiu a revisão criminal, diante da manifesta tentativa de utilizar esse excepcional meio de impugnação como sucedâneo recursal. 3. Requerimentos do recurso: (i) provimento do agravo interno para admitir a revisão criminal; (ii) procedência da revisional para absolver o agravante ou ao menos reduzir o critério de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou a presença das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, de modo a viabilizar o processamento da revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, que exige a demonstração de uma das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
6. Não se admite a utilização da revisão criminal como sucedâneo de apelação, para rediscussão de matérias amplamente debatidas e rechaçadas em recurso de apelação, sem demonstração de qualquer das hipóteses taxativas legais.
7. A mera alusão à contrariedade à evidência dos autos, sem apresentação de elementos concretos novos ou circunstâncias supervenientes que subsidiem a alegação, não justifica o manejo da revisão criminal e autoriza a extinção da revisional sem resolução de mérito.
8. A ausência de vestígios periciais não impede o reconhecimento da materialidade do crime de estupro de vulnerável, notadamente quando se trata de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que nem sempre deixam vestígios físicos detectáveis.
9. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração de 2/3 prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 226, II, e 71, caput; CPP, art. 621. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 847.588/PE, R Esp n. 2.029.482/RJ, AgRg nos E Dcl no RHC n. 127.089/MG.
No presente writ, a defesa alega haver ilegalidade na fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, ao fundamento de que não houve demonstração concreta do número de infrações praticadas. Afirma que a majoração se deu com base em presunção. Invoca o art. 71 do Código Penal e a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a fração de aumento deve observar o número de delitos efetivamente comprovados, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo em caso de dúvida quanto à quantidade de infrações.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revista a fração de aumento aplicada com fundamento no art. 71 do Código Penal, reduzindo-a ao patamar mínimo diante da ausência de comprovação do número de infrações cometidas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 62/65).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 85/86):
Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável. Pleito de revisão da fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva. 1. Não é caso de conhecimento do writ, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. Precedentes do STJ. 2. Ausente flagrante ilegalidade. 3. “É possível a aplicação da fração máxima de aumento prevista no art. 71, caput, do Código Penal, no crime de estupro de vulnerável, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados (Tema Repetitivo 1.202/STJ)” (HC n. 1.019.497/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025). 4. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O impetrante sustenta ilegalidade na aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, afirmando inexistir comprovação do número de infrações e invoca, ainda, a Súmula 659/STJ.
Antes de apreciar a tese defensiva, cumpre registrar o tratamento conferido pelas instâncias ordinárias à controvérsia.
No juízo de primeiro grau, ao reconhecer a continuidade delitiva e fixar a fração máxima, assentou-se o seguinte (e-STJ fl. 48):
“b) Da continuidade delitiva
A denúncia imputa ao réu o cometimento de diversos abusos, entre os anos de 2011 e 2018, contra a vítima, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, indicando o cumulo material das penas a serem aplicadas. Assim, compreendo que os fatos aqui tratados se amoldam à hipótese de continuidade delitiva. Explico.
Em suma, entende-se que o réu cometeu, no mínimo, 07 (sete) abusos contra a vítima, entre o ano de 2011 e 2018, mediante a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na residência em que conviva com a vítima. Com isso, por serem incertas as datas dos crimes perpetrados pelo agente, não sendo possível constatar intervalos, poder-se-ia cogitar a aplicação do concurso material de penas, contudo, também é incerto o número exato de atos cometidos pelo criminoso, de modo que se torna impossível quantificar quantas penas deveriam ser aplicadas e somadas. Assim, reconheço a continuidade delitiva, devendo a pena de um só crime ser aumentada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), destacando o seguinte:
Criado também por razões de política criminal, o crime continuado deverá ser aplicado sempre que beneficiar o agente, devendo-se desprezá-lo quando a ele for prejudicial, conforme determina a última parte do parágrafo único do art. 71 do Código Penal. (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 19ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, pag. 758)
Na revisão criminal, o Tribunal local confirmou a sentença e explicitou a adequação da fração máxima de 2/3, nos termos abaixo (e-STJ fl. 25):
Prosseguindo, a defesa também questiona a incidência da fração de 2/3 (dois terços) para o crime continuado, alegando que, “mesmo sem haver demonstração concreta da quantidade de vezes em que ocorreu o delito, houve a majoração da pena em patamar máximo” (sic, id. 289978884 – pág. 15).
Esta tese também foi profundamente abordada durante o julgamento do recurso de apelação, oportunidade em que o colegiado reconheceu a prática reiterada de abusos, ao longo de aproximadamente sete anos (entre 2011 e 2018), sempre com o mesmo modus operandi.
O pleito, igualmente, não merece acolhimento.
No caso destes autos, conforme acima pode ser visto, o crime foi praticado inúmeras vezes, algo que justifica o aumento em fração máxima, conforme ocorreu na sentença condenatória, tendo em vista que a vítima foi firme ao afirmar que os abusos ocorreram mais de 7 vezes.
Este é o entendimento foi consolidado no Tema Repetitivo n. 1.202, julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese:
‘No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições’ (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023).”
A propósito, o parecer ministerial, na mesma linha, opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação, destacando julgados sobre o tema, notadamente que “é possível a aplicação da fração máxima de aumento prevista no art. 71, caput, do Código Penal, no crime de estupro de vulnerável, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados (Tema Repetitivo 1.202/STJ)” (HC n. 1.019.497/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 14/10/2025) (e-STJ fls. 85/86).
Como visto, tanto o juízo sentenciante quanto o Tribunal local reconheceram, com base em prova judicial e corroborada, a prática de inúmeros atos libidinosos, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, por aproximadamente sete anos (2011 a 2018), destacando, inclusive, a firmeza do relato da vítima quanto à ocorrência de mais de sete abusos (e-STJ fls. 36/37). A decisão da revisão criminal acrescentou, com acerto, a tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.202/STJ), segundo a qual, no estupro de vulnerável, é juridicamente possível a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, quando, embora não haja delimitação precisa do número de atos, o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir por 7 ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023).
A invocação da Súmula 659/STJ pela defesa não socorre a tese. O verbete estabelece critério de referência para a fração, conforme o número de crimes, mas não afasta a orientação consolidada desta Corte, específica para o delito de estupro de vulnerável em continuidade, de que a prova do longo período e da recorrência, permitindo concluir por sete ou mais episódios, autoriza a fração máxima, ainda que não seja possível a delimitação exata de cada ato (HC n. 1.019.497/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 14/10/2025).
Nesse quadro, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo do recurso especial, menos ainda a revisão da dosimetria em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
art. 217
art. 226, II
art. 71, c
2. Fatos relevantes: (i) revisão criminal que alega ausência de prova da materialidade delitiva e questiona a validade dos relatos da vítima, com vistas a alcançar a absolvição; (ii) pretensão subsidiária de redução da fração de aumento aplicada na continuidade delitiva; (iii) pedidos e fundamentos expressamente rechaçados no julgamento da apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença condenatória; (iv) decisão monocrática que extinguiu a revisão criminal, diante da manifesta tentativa de utilizar esse excepcional meio de impugnação como sucedâneo recursal. 3. Requerimentos do recurso: (i) provimento do agravo interno para admitir a revisão criminal; (ii) procedência da revisional para absolver o agravante ou ao menos reduzir o critério de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou a presença das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, de modo a viabilizar o processamento da revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, que exige a demonstração de uma das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
6. Não se admite a utilização da revisão criminal como sucedâneo de apelação, para rediscussão de matérias amplamente debatidas e rechaçadas em recurso de apelação, sem demonstração de qualquer das hipóteses taxativas legais.
7. A mera alusão à contrariedade à evidência dos autos, sem apresentação de elementos concretos novos ou circunstâncias supervenientes que subsidiem a alegação, não justifica o manejo da revisão criminal e autoriza a extinção da revisional sem resolução de mérito.
8. A ausência de vestígios periciais não impede o reconhecimento da materialidade do crime de estupro de vulnerável, notadamente quando se trata de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que nem sempre deixam vestígios físicos detectáveis.
9. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração de 2/3 prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 226, II, e 71, caput; CPP, art. 621. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 847.588/PE, R Esp n. 2.029.482/RJ, AgRg nos E Dcl no RHC n. 127.089/MG.
No presente writ, a defesa alega haver ilegalidade na fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, ao fundamento de que não houve demonstração concreta do número de infrações praticadas. Afirma que a majoração se deu com base em presunção. Invoca o art. 71 do Código Penal e a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a fração de aumento deve observar o número de delitos efetivamente comprovados, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo em caso de dúvida quanto à quantidade de infrações.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revista a fração de aumento aplicada com fundamento no art. 71 do Código Penal, reduzindo-a ao patamar mínimo diante da ausência de comprovação do número de infrações cometidas.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento, notadamente se considerada a impossibilidade de realização de nova dosimetria da pena neste momento, de juízo meramente perfunctório.
Por fim, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau acerca da situação do paciente, com a remessa do relatório psicossocial, histórico infracional e da senha para acesso ao andamento processual constante da página eletrônica, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.