Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 986430/GO (2025/0074152-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANIEL CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO:DANIEL CESAR DE OLIVEIRA - GO037946IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A.N. DA S. no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5050284-46.2025.8.09.0123).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COISA JULGADA FORMAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal Brasileiro. Alega-se constrangimento ilegal em razão da superveniência de novos elementos de prova que corroborariam a inocência, do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual e da ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade impetrada prestou informações e o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a existência de coisa julgada formal em relação às teses de ausência de requisitos para a prisão preventiva, predicados pessoais favoráveis e cabimento de medidas cautelares diversas, já apreciadas em Habeas Corpus anterior; e (ii) a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a existência de coisa julgada formal quando da reapresentação de questões já decididas em Habeas Corpus anterior, sem a demonstração de fatos novos. No presente caso, as alegações referentes à prisão preventiva foram anteriormente analisadas e rejeitadas, não havendo novos elementos probatórios que justifiquem a revisão da decisão. Os alegados novos elementos de provas apresentados são insuficientes.
4. Quanto ao excesso de prazo, a análise não se baseia em critérios aritméticos, mas na verificação da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso em análise, a demora na instrução processual se justifica pela necessidade de realização de audiência de depoimento especial da vítima, não havendo desídia da máquina judiciária. O processo encontra-se em regular tramitação.
V. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Neste writ, a defesa alega que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea.
Afirma que "o paciente, A.N. da S., foi denunciado pela prática de crimes de abuso sexual contra sua filha, A.N. da S.. Contudo, surgiram novos elementos de prova que desconstroem a acusação, incluindo vídeos gravados pelos filhos do acusado, nos quais a própria suposta vítima nega as alegações feitas contra seu pai. As provas apontam para a inocência do paciente, e a prisão preventiva, além de desnecessária, tornou-se manifestamente ilegal" (e-STJ fl. 4).
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto prisional, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus – e do recurso ordinário que lhe faz as vezes – pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação.
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes.
Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 199.501/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento alegado.
5. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
6. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido. (RCD no AgRg no HC n. 889.776/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 986430/GO (2025/0074152-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANIEL CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO:DANIEL CESAR DE OLIVEIRA - GO037946IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.