Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. TANIA BELO DA SILVA (REQUERENTE)
- Advogado
- CARLOS ALBERTO BONACINA PAZINI (OAB 414864/SP)
TutCautAnt 1387/SP (2026/0074155-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:TANIA BELO DA SILVAADVOGADO:CARLOS ALBERTO BONACINA PAZINI - SP414864REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por TANIA BELO DA SILVA objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no bojo da Apelação Criminal n. 1500322-77.2021.8.26.0464, que negou provimento ao recurso interposto, até o julgamento do Recurso Especial.
Consta nos autos que a requerente foi condenada à pena de 1 (um), 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
A requerente sustenta a existência de "risco concreto e iminente de expedição de mandado de prisão, o que impõe a atuação urgente desta Corte Superior." (fl. 3).
Aduz que o fumus boni iuris decorre de duas teses jurídicas centrais: bis in idem na valoração da vida pregressa, por violação aos artigos 59 e 63 do Código Penal, diante da utilização simultânea de condenações pretéritas para negativação dos maus antecedentes e para reconhecimento da reincidência, sem individualização das condenações consideradas em cada vetor; e desproporcionalidade do regime inicial fechado, por violação ao artigo 33 do Código Penal, diante da pena reduzida, do crime sem violência ou grave ameaça e do valor ínfimo do bem (fls. 3-4).
Aponta a urgência do pedido porque foi fixado regime inicial fechado, entendendo que há iminência de expedição de mandado de prisão antes do julgamento do recurso, o que acarretaria cumprimento antecipado de pena possivelmente ilegal e dano grave de difícil reparação.
É o relatório. DECIDO.
Os recursos de natureza extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo, dependendo, para sua atribuição, de decisão judicial expressa nesse sentido, sendo que, em consequência, a sua mera interposição, por si só, não impede a eficácia do decisum objurgado, conforme se extrai da leitura da redação do do CPC, que dispõe que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
