Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Remessa
Documento
Distribuição
Protocolo de Petição
HD 679/DF (2026/0074209-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEIMPETRANTE:IRENILDE COSTA SILVAADVOGADOS:GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA010063FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA020810IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por Irenilde Costa Silva contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, consistente na publicação da Portaria MPA nº 548/2025, que, "ao suspender em massa mais de 131 mil licenças, imputou à Impetrante, de forma genérica e coletiva, a pecha de um 'indício de fraude', sem jamais individualizar a conduta ou apresentar o mínimo lastro probatório para tão grave acusação" (e-STJ, fl. 2).
Busca, assim, "a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS DATA, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo a ser fixado por este Egrégio Tribunal, apresente à Impetrante um RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS QUALIFICADO, contendo, de forma clara e individualizada: 1. A matriz de dados completa utilizada no cruzamento que resultou na suspensão da licença do Impetrante, indicando a origem (fonte) de cada dado coletado; 2. A lógica, os critérios e os algoritmos utilizados no tratame nto automatizado dos dados, explicando como a combinação de informações levou à conclusão de "indício de fraude" para o caso específico do Impetrante; 3. O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais referente à operação de tratamento de dados em larga escala que subsidiou a Portaria 548/2025, conforme exigido pela LGPD; 4. O fundamento legal específico que autorizou o compartilhamento e o cruzamento de cada uma das bases de dados utilizadas para a finalidade de suspensão de licenças" (e-STJ, fl. 6).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento liminar do habeas data, em parecer assim resumido:
HABEAS DATA. INSURGÊNCIA CONTRA A PORTARIA MPA 548/2025. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA TERIA SUSPENDIDO SEU REGISTRO PROFISSIONAL DE PESCA, SEM NOTIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE SUSPENSÃO, APENAS COM ACESSO A SEUS DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE PROTOCOLADO.
1. Não é possível ingressar com habeas data contra uma portaria do Ministério sem ter precedido um pedido administrativo próprio.
2. Incabível o habeas data quando não demonstrado o prévio indeferimento na via administrativa.
3. PARECER PELO INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS DATA.
Brevemente relatado, decido.
Com razão o Ministério Público Federal.
Com efeito, o art. 10 da Lei n. 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, dispõe que "A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei".
E um dos requisitos previstos na referida lei é justamente o prévio indeferimento do pedido de informações na via administrativa, conforme disciplina o art. 8º, parágrafo único, inciso I, do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 8°. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
Na hipótese, conforme muito bem destacado no parecer ministerial, "a ausência de juntada de um requerimento administrativo devidamente protocolado inviabiliza a aferição da existência de pretensão resistida, elemento indispensável à configuração do interesse processual. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é incabível o habeas data quando não demonstrado o prévio indeferimento na via administrativa. Dessa forma, fica demonstrada a absoluta ausência de documentos aptos a comprovar a efetiva prática do ato de suspensão da licença, revelando a inépcia da inicial, porquanto o rito do habeas data - assim como o do mandado de segurança - não comporta dilação probatória" (e-STJ, fl. 22).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA AERONÁUTICA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE DE PROVA DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 2 DO STJ.
I - O presente feito decorre de habeas data impetrado em face do Comandante da Aeronáutica, a quem atribui o dever de fornecer dados existentes nos arquivos do serviço de inteligência, posto que, com o histórico militar, não vieram esses dados, para provar a natureza política do ato de exclusão dos quadros da Aeronáutica, como requerido pela Comissão de Anistia em revisão de portarias.
II - A parte impetrante requereu, por isso, a concessão da ordem, determinando ao impetrado o fornecimento das informações pleiteadas. Nesta Corte, a ordem foi denegada.
III - Pois bem, o impetrante visa obter informações supostamente sob sigilo que estariam nos bancos de dados da Aeronáutica, para apresentação na comissão de anistia, sendo certo que não formulou requerimento ao órgão competente.
IV - Nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.507/97, a petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão.
V - Nesse sentido, a Súmula n. 2/STJ, segundo a qual "Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa".
VI - O art. 10 da Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, por sua vez, estabelece que a inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
VII - Dessa forma, ausente elemento indispensável à impetração (prova documental pré-constituída da recusa ao fornecimento das informações, se existentes), é de rigor o indeferimento liminar.
VIII - Por outro lado, ainda que assim não fosse, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos, o órgão competente para o requerimento seria a Organização Militar ou a Diretoria de Pessoal, não o Comandante da Aeronáutica, o que implicaria a extinção do feito por ilegitimidade passiva.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no HD 413/DF, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/3/2022 - sem grifo no original)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas data.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
HD 679/DF (2026/0074209-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEIMPETRANTE:IRENILDE COSTA SILVAADVOGADOS:GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA010063FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA020810IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.