Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 986486/SC (2025/0074225-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:W M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de W M M contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento da Revisão Criminal n. 5063939-83.2024.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do CP, à pena de 35 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa propôs justificação criminal pretendendo a reinquirição da vítima pelo modelo de depoimento especial, visando confirmar sua suposta retratação, tendo tal pleito sido indeferido pelo Juízo de primeira instância (fls. 58/60).
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a qual não foi conhecida nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO COMPROVADAMENTE FALSA. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal interposta contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do revisionando à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examinar a admissibilidade do pedido de revisão criminal, fundamentado em alegação de falsidade de depoimento e apresentação de declaração unilateralmente colhida pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e 622 do Código de Processo Penal, é medida excepcional e não pode ser utilizada como instrumento para reexaminar decisões judiciais sem a demonstração de elementos novos e idôneos que justifiquem a reabertura da discussão.
4. O documento apresentado pela defesa foi produzido de forma unilateral, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, o que inviabiliza sua utilização como prova válida em sede de revisão criminal.
5. Não há elementos que comprovem a falsidade dos depoimentos que embasaram a condenação, sendo inadequado admitir o pedido revisional com base em alegações insuficientemente fundamentadas.
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido revisional não conhecido" (fl. 13).
Neste writ, a parte impetrante aduz a ilegalidade do acórdão que não conheceu da revisão criminal proposta pela defesa lastreada em nova prova, consistente na retratação da vítima no sentido de que os fatos delitivos não ocorreram.
Alega que a decisão do TJSC é considerada ilegal por impedir a análise de uma prova nova e relevante para a revisão da condenação, violando o direito ao duplo grau de jurisdição e configurando negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que o acórdão que não conheceu da revisão criminal foi absolutamente contraditório, pois um dos pedidos da revisional foi exatamente a oitiva judicial da vítima para comprovar as declarações prestadas perante a Defensoria Pública.
Salienta que a jurisprudência reconhece que a retratação da vítima pode ser considerada elemento idôneo para revisão de condenação, especialmente quando a condenação foi baseada exclusivamente em seu depoimento.
Afirma que a retratação da vítima foi realizada sem coação, indução ou pressão externa, devendo ser submetida à instrução judicial para aferição de sua veracidade e relevância.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus , ainda que de ofício, para que o TJSC analise o mérito da revisão criminal.
A liminar foi indeferida (fls. 596/598).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 677/681) e pela autoridade coatora (fls. 605/607).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 686/690).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal a quo inadmitiu o pedido de revisão criminal apresentado pelo paciente com base nos seguintes fundamentos (fl. 10):
"Na hipótese dos autos, o revisionando busca revisar sua condenação sob a alegação de que a sentença condenatória se fundou em depoimento comprovadamente falso, oportunidade em que anexou declaração, prestada perante a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, e assinada pela vítima, no sentido de que os fatos narrados na denúncia não ocorreram.
Conforme narrado na inicial, a Defensoria Pública, apesar de não ter atuado na ação penal original, decidiu colher declarações da adolescente diretamente, alegando que o ato foi conduzido com a cautela necessária e com o objetivo de subsidiar eventual revisão criminal.
Contudo, o pedido formulado na instância de origem foi extinto por ausência de condições da ação, restando à defesa propor a presente revisão criminal, acompanhada de pedido para realização de audiência de justificação visando à oitiva judicial da adolescente.
Embora se reconheça o empenho da Defensoria Pública em trazer novos elementos ao processo, constata-se que as declarações apresentadas foram colhidas unilateralmente, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, requisitos essenciais para a validade probatória em âmbito judicial.
Por essa razão, o pedido revisional, fundamentado exclusivamente nesse documento, não encontra amparo legal para ser conhecido."
O acórdão impugnado está em conformidade com posicionamento pacífico desta Corte Superior, porquanto a revisão criminal deve trazer prova nova idônea para fins de possível absolvição do condenado ou para uma eventual diminuição de sua pena.
Com efeito, como consignado pelo Tribunal a quo, a prova trazida pelo paciente é unilateral, ou seja, não foi produzida judicialmente, sob o crivo do contraditório, por meio do procedimento de justificação criminal, sendo, portanto, imprestável para o fim a que se destina.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO REALIZADO O PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ALTERAR A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou pedido de revisão criminal, sob o argumento de que as provas apresentadas pelo recorrente não se enquadravam como prova nova idônea para justificar a revisão, sendo insuficientes para alterar a condenação transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas pelo recorrente podem ser consideradas prova nova, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal; (ii) determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de recurso para reanálise do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito de prova nova, apta a justificar a revisão criminal, abrange apenas aquela que, produzida judicialmente e submetida ao contraditório, possui potencial para, por si só, alterar o resultado do julgamento, demonstrando a inocência do condenado ou a redução da sua pena.
4. No caso em análise, as declarações unilaterais apresentadas pelo recorrente, mesmo que formalizadas em cartório, não foram submetidas ao procedimento de justificação criminal, o que lhes retira a força probante necessária para ensejar a revisão da condenação.
5. A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto probatório já avaliado em instâncias anteriores, sob pena de ser transformada em um segundo recurso de apelação. Seu uso é restrito às hipóteses excepcionais previstas em lei, como a descoberta de prova nova, devidamente constituída.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que, para a comprovação de prova nova, é necessário o procedimento de justificação criminal, que não foi observado no presente caso, tornando a prova insuficiente para modificar a decisão transitada em julgado.
7. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas a precedentes pacificados. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.735.275/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifou-se.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO JÁ ANALISADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida.
Precedentes.
4. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência de tal prova para a comprovação da inocência do paciente, com base no contexto fático-probatório dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as provas produzidas no curso do processo-crime, providência que não se coaduna com a via no mandamus.
5. Hipótese em que a impetração reitera pleito absolutório formulado no AREsp 1.502.527/RS, de minha relatoria, no qual foi rechaçada a alegação de carência de provas para a mantença da condenação do réu.
6. Com efeito, ainda que o writ se volte contra o acórdão proferido em revisão criminal, mister se faz reconhecer que este Superior Tribunal já analisou o contexto probatório do processo-crime, tendo reconhecido a presença de elementos hígidos de convicção que respaldam o juízo condenatório.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 768.238/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifou-se.)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. [...] ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A pretensão de reconhecimento da inocência do acusado é providência notoriamente incompatível com a estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
[...] Ordem não conhecida.
(HC n. 478.088/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019, grifou-se.)
Desse modo, como a declaração prestada pela vítima, que, em tese, comprovaria a inocência do paciente, foi produzida de forma unilateral, sem o devido contraditório mediante a realização do procedimento de justificação criminal, contrariando a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, não vislumbro flagrante ilegalidade a ser reconhecida, capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 986486/SC (2025/0074225-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:W M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de W M M contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento da Revisão Criminal n. 5063939-83.2024.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do CP, à pena de 35 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa propôs justificação criminal pretendendo a reinquirição da vítima pelo modelo de depoimento especial, visando confirmar sua suposta retratação, tendo tal pleito sido indeferido pelo Juízo de primeira instância (fls. 58/60).
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a qual não foi conhecida nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO COMPROVADAMENTE FALSA. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal interposta contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do revisionando à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examinar a admissibilidade do pedido de revisão criminal, fundamentado em alegação de falsidade de depoimento e apresentação de declaração unilateralmente colhida pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e 622 do Código de Processo Penal, é medida excepcional e não pode ser utilizada como instrumento para reexaminar decisões judiciais sem a demonstração de elementos novos e idôneos que justifiquem a reabertura da discussão.
4. O documento apresentado pela defesa foi produzido de forma unilateral, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, o que inviabiliza sua utilização como prova válida em sede de revisão criminal.
5. Não há elementos que comprovem a falsidade dos depoimentos que embasaram a condenação, sendo inadequado admitir o pedido revisional com base em alegações insuficientemente fundamentadas.
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido revisional não conhecido" (fl. 13).
Neste writ, a parte impetrante aduz a ilegalidade do acórdão que não conheceu da revisão criminal proposta pela defesa lastreada em nova prova, consistente na retratação da vítima no sentido de que os fatos delitivos não ocorreram.
Alega que a decisão do TJSC é considerada ilegal por impedir a análise de uma prova nova e relevante para a revisão da condenação, violando o direito ao duplo grau de jurisdição e configurando negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que o acórdão que não conheceu da revisão criminal foi absolutamente contraditório, pois um dos pedidos da revisional foi exatamente a oitiva judicial da vítima para comprovar as declarações prestadas perante a Defensoria Pública.
Salienta que a jurisprudência reconhece que a retratação da vítima pode ser considerada elemento idôneo para revisão de condenação, especialmente quando a condenação foi baseada exclusivamente em seu depoimento.
Afirma que a retratação da vítima foi realizada sem coação, indução ou pressão externa, devendo ser submetida à instrução judicial para aferição de sua veracidade e relevância.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para que o TJSC analise o mérito da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 986486/SC (2025/0074225-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:W M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
HC 986486/SC (2025/0074225-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:W M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.