Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 986501/MG (2025/0074326-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V R DE SPACIENTE:I D CPACIENTE:G H DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G.H. DA S.S, I.D.C e V.R. DE S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.428629-0/001.
Consta dos autos que os pacientes foram representados pela prática de ato análogo ao crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1° e 4°, III e IV, do Código Penal), tendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação e aplicado-lhes a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 165/172).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 213/218), em acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PELA MEDIDA DE ADVERTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE . 1. Na aplicação da medida socioeducativa, o julgador deve levar em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. É inviável a alteração da medida de semiliberdade, a qual se reveste de expressivo valor pedagógico, quando sopesadas a gravidade da infração, as circunstâncias e a capacidade do adolescente em cumprir a medida socioeducativa.
No presente writ, a defesa sustenta que a medida de semiliberdade é excessiva e desproporcional, pois os adolescentes são primários e não há registro de reiteração infracional grave. Argumenta que o ato infracional não foi cometido com violência ou grave ameaça, razão pela qual a restrição da liberdade não seria cabível nos termos do art. 122 do ECA.
Aduz que, conforme o art. 112, §1º, do ECA, a medida socioeducativa deve levar em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, e que a medida de advertência ou prestação de serviços à comunidade seria mais adequada e proporcional.
Assevera que o tempo decorrido desde os fatos - mais de um ano - demonstra que os adolescentes não reincidiram em atos infracionais, o que indicaria a desnecessidade de uma medida mais gravosa.
Diante disso, requer. liminarmente, a suspensão da medida de semiliberdade, com a expedição dos alvarás de soltura, até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pugna pela substituição da semiliberdade por medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado acima, a impetrante pleiteia a substituição da MSE de semiliberdade, por advertência ou alguma outra em meio aberto.
Preliminarmente, cumpre observar que a natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Na espécie, a medida socioeducativa de semiliberdade está prevista no art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dispõe que:
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, diferentemente da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação. Por isso, não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (HC n. 364.758/DF, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 25/11/2016; HC n. 204.325/DF, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 15/2/2012; e HC n. 461.786/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 24/10/2018).
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e consignar pela manutenção da MSE de semiliberdade, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 215/217):
[...]
É cediço que as medidas previstas na Lei nº 8.069/90 não contêm caráter eminentemente repressor, mas buscam compatibilizar o sancionamento da conduta indesejada com a proteção aos interesses da pessoa com a personalidade ainda em formação.
No caso dos autos, consta na representação, os ora apelantes, mediante concurso de pessoas e emprego de chave falsa, subtraíram para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em um veículo automotor, modelo FIAT/Uno, ano 1.994.
Muito embora o ato infracional semelhante ao crime de furto, por si só, não configure delito de gravidade exacerbada, porquanto não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, entendo que a medida de advertência não se revela suficiente ao caso dos autos.
Primeiramente, vale destacar que o ato infracional foi cometido com o emprego de chave falsa e em concurso de pessoas, em analogia ao disposto no art. 155, §4°, III e IV, do Código Penal, elementos os quais agravam a reprovabilidade da conduta.
Conforme consta no laudo de avaliação indireta, a res furtiva tinha valor de mercado significativo, avaliado em R$ 7.685,00. Portanto, esse valor, aliado as circunstâncias em que ocorreu o ato infracional, demonstram a gravidade e a ofensividade da conduta dos adolescentes, evidenciando tanto a periculosidade da ação quanto o elevado grau de reprovabilidade do ato infracional.
Adicionalmente, nas declarações prestadas durante a fase policial, o adolescente I.D.C revelou não frequentar a escola e já ter sido apreendido anteriormente em razão de ato infracional análogo ao crime de roubo. Por sua vez, V.R.S também informou não frequentar a escola.
Desse modo, as condições pessoais dos adolescentes indicam que estes se encontram em uma situação de hipervulnerabilidade, afastados de aspectos fundamentais para a construção de um projeto de vida lícito, como a escolarização e a profissionalização, tais eixos, essenciais, devem ser trabalhados de forma mais eficaz na medida de semiliberdade, que oferece maior acompanhamento e possibilidade de intervenção aos adolescentes.
Nesse contexto, é evidente que a medida de advertência solicitada pela defesa é insuficiente para atingir os objetivos da Lei n° 12.594/2012, especialmente no que tange a responsabilização dos adolescentes pelas consequências lesivas do ato infracional. Além disso, a medida de advertência, no caso dos autos, contraria o princípio da proporcionalidade, dada a gravidade da conduta praticada pelos adolescentes.
Por sua vez, a medida de semiliberdade possibilita intervenções mais intensivas, com acompanhamento próximo dos adolescentes, desvinculando-os da trajetória infracional. A equipe multidisciplinar, com ênfase nos eixos da revalorização dos laços familiares, escolarização e profissionalização, desempenhará um papel fundamental no processo socioeducativo, de maneira mais eficaz e contínua.
Neste contexto, entendo que qualquer medida em meio totalmente aberto não será capaz de proporcionar aos adolescentes em questão, a ressocialização que se pretende, eis que já se encontram em processo de marginalização. Logo, afigura-se adequada, assim, a aplicação da medida socioeducativa da semiliberdade conforme o fez o douto sentenciante “a quo”.
[...]
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que as instâncias locais apresentaram fundamentação concreta e idônea para a fixação da medida, destacando, além da gravidade concreta da conduta (praticada em concurso de agentes e mediante a utilização de chave falsa) e do valor significativo da res furtiva (veículo automotor avaliado em R$ 7.685,00), a situação de vulnerabilidade dos adolescentes, que não frequentam a escola e não possuem perspectivas de profissionalização, sendo que um deles já foi apreendido anteriormente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo.
Assim, devidamente justificada a necessidade de uma intervenção estatal mais incisiva, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada em razão da aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade aos adolescentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 986501/MG (2025/0074326-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V R DE SPACIENTE:I D CPACIENTE:G H DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.