Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 986433/PR (2025/0074362-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:SAMUEL SILVAADVOGADO:SAMUEL SILVA - SC022211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SAMUEL SILVA em favor de R. S. R. contra ato de Desembargadora do TJPR que manteve a ordem de prisão civil do paciente decretada pela Juíza da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cornélio Procópio, "nos autos do Cumprimento de Título Judicial pelo Rito da Coerção Pessoal nº 0000928- 30.2022.8.16.0075" (fl. 40).
No presente writ (fls. 2/39), a parte impetrante informa que o paciente foi preso em decorrência do inadimplemento da obrigação alimentar fixada em favor de seu filho.
Em suas razões, alega o seguinte:
(i) o alimentado conta com mais de 19 (dezenove) anos de idade e se encontra trabalhando (fl. 37), e esse fato da maioridade retira a natureza da prisão civil, já que os valores cobrados não são imprescindíveis para o seu sustento;
(ii) trouxe provas de que vem honrando com a obrigação alimentar, sendo que tais comprovantes demonstram que não foram descontados valores constantes no mandado de prisão (fl. 13). "Dessa forma se utiliza o Alimentando das 02 (duas) formas de execução de alimentos com efetividade em outro processo de bloqueios em Dezembro/2024, significativos, desvirtuando a necessidade e urgência do decreto de prisão antigo de 2022" (fl. 13);;
(iii) sofre com problemas nas costas (fl. 38),
(iv) a medida de prisão em regime fechado é extrema,
(v) os valores inadimplidos, ainda exigíveis, devem ser cobrados pelo rito expropriatório, conforme entendimento jurisprudencial,
(vi) deve prevalecer o interesse de outros filhos menores de idade (fls. 21 e 57-58), que mais necessitam da sua atenção,
(vii) a prisão poderá ser cumprida em regime aberto ou sob monitoramento eletrônico, visto que isso permitiria dar continuidade ao trabalho (fl. 31) e auferir recursos para sustentar os demais filhos.
Reforça que "a prisão por dívida alimentar foi decretada por decisão de 2022, após atingida maioridade, recente bloqueio e repasse de valores de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que o perigo pela mora da prestação jurisdicional está configurado, remanescendo a necessidade de verificação do fumus boni iuris, pelo interesse maior de outros filhos menores impúberes" (fls. 21 e 57-58).
Defende ainda "falta de fundamentação idônea para manter o decreto prisional diante de pagamentos, nascimento de novo filho, e principalmente decreto de 2022, pagamentos feitos, bloqueios, utilização de estratagema movendo uma execução contra os bens ocasionando bloqueio, e outra contra a liberdade ocasionando PRISÃO negada a liminar por uma necessidade de alimentos atual que não existe com pagamentos e bloqueios desde setembro de 2024 na órbita de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (fl. 25).
Assevera a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, pois "Aguardar o julgamento de mérito em liberdade é medida salutar e de Justiça frente restar apenas 17 (dezessete) dias de segregação, não havendo tempo de aguardar a decisão de mérito, a decisão vergasta falta cuidado com os seres humanos, outra criança menor desamparada com a segregação, injustificável aplicar a medida extrema pelo desvirtuamento da urgência" (fl. 4).
Requer, liminarmente, a revogação da ordem de prisão do paciente. Alternativamente, entende possível a aplicação de regime diferenciado do fechado.
PET 00208338/2025, na qual o impetrante pede celeridade na apreciação da liminar.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte e por aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada por órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula n. 691 do STF.
2. "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos suficientes para a análise do constrangimento apontado, independentemente de se tratar de feito originário que tramita em meio virtual ou físico. Precedentes.
4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria para examinar aspectos probatórios referentes à capacidade financeira do paciente é a execução de alimentos, em que se encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca da possibilidade que detém ou não o paciente do cumprimento integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o descumprimento constitui ato involuntário e escusável (HC n. 3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro).
5. "O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e o[s] alimentado[s], nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (RHC 34.986/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013).
6. A ordem de prisão decretada por força do descumprimento do acordo entre as partes independe de nova citação do devedor, bastando a intimação do respectivo procurador.
7. Habeas corpus denegado.
(HC n. 721.368/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. SÚMULA N° 691/STF. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N° 309/STJ.
1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo''.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 486.524/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
Anote-se que a atenuação do entendimento consolidado no verbete em destaque só é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica neste caso. Não traduz ilegalidade a decisão que venha a impor prisão civil ao devedor de alimentos.
Além disso, o impetrante admite a existência do débito.
A decisão que manteve a ordem de prisão, assim consignou (fls. 40-41):
O decreto de prisão civil do devedor de alimentos, amparado pelo art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, é modo coercitivo de obrigar o inadimplente a cumprir com sua obrigação, cujo procedimento vem previsto no art. 528 do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, observa-se que estão sendo observados os procedimentos expressos no mencionado dispositivo legal, sem olvidar que o próprio paciente admite o inadimplemento do débito.
E compete à parte exequente escolher a via executiva da cobrança de alimentos que melhor lhe convém, não sendo o caso de acolher a tese de que a execução deve prosseguir pelo rito da expropriação de bens.
Saliente-se que a dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal deve ser presente, sendo, dessa forma, consideradas as referentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução. Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo (REsp nº 1.219.522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 21/10/2015).
Assim, ainda que a execução seja relativa a verba alimentar pretérita, verifica-se que os alimentos não perderam seu caráter emergencial, já que a necessidade se renova mês a mês, em virtude de a verba se destinar à subsistência do exequente, sem olvidar que o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais, não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos. [...]
Destaque-se que os efeitos da inadimplência certamente não deixaram de ser sentidos pelo exequente, até mesmo porque o credor que sofre o desfalque da pensão alimentícia buscará por outros meios manter-se enquanto não houver o pagamento da dívida.
Além disso, exceto em casos excepcionais, situação que não se constata, de plano, nos autos, eventuais ponderações acerca de fatos impeditivos do adimplemento do débito alimentar – como a superveniência da maioridade do exequente, que já não possui necessidade em receber verba por estar trabalhando e o advento de novos filhos menores de idade -, devem ser alvo de discussão em ação revisional/exoneratória, não se prestando a embasar alegação de ilegalidade na ordem prisional emanada pela autoridade judiciária.
A Desembargadora da Décima Primeira Câmara Cível afastou a tese de excesso de execução e a alegação de que não teriam sido descontados valores já adimplidos, por entender ausente "a verossimilhança do aventado, pois os pagamentos comprovados pelo paciente correspondem a períodos não abrangidos no débito exequendo" (fl. 42). Nesse contexto, destacou o seguinte (fl. 42):
Note-se que o impetrante colacionou alguns comprovantes de pagamentos ao mov. 1.5-TJ. Contudo, verifica- se que os valores pagos correspondem ao período compreendido entre Setembro de 2024 e Janeiro de 2025.
Por outro lado, o mandado de prisão expedido tem como referência de valores os cálculos apresentados no mov. 170.1 (mandado de prisão - mov. 186.1). E ao se compulsar a referida planilha, extrai-se que ela abarca o período entre Dezembro de 2021 e Agosto de 2024 (planilha de cálculos – mov. 170.1).
Dessa forma, não há que se falar em cobrança de valores que não foram descontados pela parte exequente, pois os pagamentos demonstrados são relativos a períodos que não estão sendo cobrados na origem.
Sobre esse ponto, oportuno ainda pontuar que a obrigação alimentícia não permite, em regra, o uso da compensação como forma de cumprimento indireto da obrigação (art. 1.707, do Código Civil) 4 . Assim, não comprovada a destinação específica de eventuais valores pagos à maior, tampouco a concordância, ainda que tácita, da parte credora, os valores pagos que excedem o importe da pensão regular, são mera liberalidade do alimentante em prol do alimentando, em razão da irrepetibilidade dos alimentos. [...]
Registre-se, no mais, que o §4º do art. 528, do CPC é claro ao definir que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Portanto, de regra, não há que se cogitar a possibilidade de prisão domiciliar ou em outro regime aberto.
No presente caso, aliás, as alegações deduzidas pelo impetrante não demonstram excepcionalidade apta a motivar a concessão de prisão domiciliar. Isso porque, no que tange à condição de saúde do paciente (alega, sem provas, que possui problemas nas costas, tendo que, por vezes, fazer uso de Buscopan), basta que tal fato seja comunicado à autoridade policial para a adoção das medidas necessárias à preservação de sua integridade física. E caso não receba corretamente os cuidados/remédios necessários, deverá levar essa situação ao conhecimento do Juízo a quo, que certamente tomará as medidas necessárias para solucionar a questão. Enfim, inexistem obstáculos ao cumprimento do decreto prisional em regime fechado.
Desse modo, conclui-se que não há como revogar a prisão civil decretada em desfavor do paciente, ou mesmo substituir o seu regime.
Além disso, o pedido liminar foi indeferido na origem sob o fundamento de que "as alegações deduzidas pelo impetrante não demonstram excepcionalidade apta a motivar a concessão de prisão domiciliar. Isso porque, no que tange à condição de saúde do paciente (alega, sem provas, que possui problemas nas costas, tendo que, por vezes, fazer uso de Buscopan), basta que tal fato seja comunicado à autoridade policial para a adoção das medidas necessárias à preservação de sua integridade física. E caso não receba corretamente os cuidados/remédios necessários, deverá levar essa situação ao conhecimento do Juízo a quo, que certamente tomará as medidas necessárias para solucionar a questão. Enfim, inexistem obstáculos ao cumprimento do decreto prisional em regime fechado" (fl. 43).
Desse modo, em vista do que ficou assentado pelas instâncias ordinárias, bem como pela análise da documentação acostada aos autos, é possível deduzir que o débito alimentar é exigível segundo o rito escolhido pelo credor. Em suma, não se detecta ilegalidade nem abuso de poder por parte da autoridade coatora, que observou as formalidades legais pertinentes ao indeferir o pedido liminar na origem. Confiram-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. NOVO DECRETODE PRISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO EXCEDA AO LIMITE LEGALESTABELECIDO NO ART. 733, § 1º, DO CPC.
- É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Súmula nº 309/STJ.
- O 'nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz, renovar, no mesmo processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levarem conta a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante.' (HC39902/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 29/05/2006 p.226), especialmente porque, somando-se as duas, não excedem ao prazo máximo estabelecido na lei (art. 733, § 1º, do CPC)
- Ordem denegada.
(HC n. 159.550/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,julgado em 17/8/2010, DJe 26/8/2010.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada, análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas.
4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 92.626/PI, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 23/3/2018.)
Com efeito, as alegações referentes ao valor da dívida, ao excesso de execução, à impossibilidade de pagamento e ao estado de saúde do paciente não podem ser tratadas na estreita via do habeas corpus. A propósito:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL.
[...]
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC n. 349.829/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Além disso, consoante entendimento pacífico do STJ, pagamentos parciais não são suficientes para afastar o decreto de prisão. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT, PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE.
[...]
3. De acordo com a orientação jurisprudencial deste STJ, a realização de pagamentos parciais "não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Ademais, a cogitada maioridade do alimentando, por si só, não autoriza a interrupção do pagamento da prestação alimentícia. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
[...]
4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ).
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 729.296/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 986433/PR (2025/0074362-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:SAMUEL SILVAADVOGADO:SAMUEL SILVA - SC022211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.