Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LUCAS GONCALVES COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS GONCALVES COELHO (OAB 18459/MA)
HC 1077474/MA (2026/0074375-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS GONCALVES COELHOADVOGADO:LUCAS GONCALVES COELHO - MA018459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ADRIANO ARAUJO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO ARAÚJO GOMES em que se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta a nulidade da intimação da sentença por edital, sob o argumento de que não foram exauridos os meios de localização do réu, em afronta aos arts. 361 e 392 do Código de Processo Penal.
Alega que a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento exclusivo da "não localização", desprovida de fatos novos e em contrariedade ao direito anteriormente reconhecido de recorrer em liberdade.
Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que não há risco concreto à aplicação da lei penal, circunstâncias que afastariam o periculum libertatis.
Afirma a existência de flagrante ilegalidade e teratologia aptas a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Assevera que o mérito do habeas corpus foi julgado sem a devida publicação do acórdão, restringindo-se o ato a uma certidão, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Pondera que o julgamento ocorreu em ambiente virtual sem prévia intimação da pauta, o que teria ensejado cerceamento de defesa, nos termos do art. 346, § 1º, do Regimento Interno do TJMA, ressaltando a oposição de embargos de declaração.
Relata a configuração do periculum in mora, ante a existência de mandado de prisão em aberto e o risco iminente à liberdade de locomoção do paciente.
