Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 986502/PR (2025/0074410-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:I C DE CADVOGADOS:JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770JÉSSICA CAMILO RAMOS RODRIGUES - PR091986DIONE WELINGTON DA SILVA - PR093119AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 986502/PR (2025/0074410-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:I C DE CADVOGADOS:JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770JÉSSICA CAMILO RAMOS RODRIGUES - PR091986DIONE WELINGTON DA SILVA - PR093119AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 986502/PR (2025/0074410-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DIONE WELINGTON DA SILVAADVOGADOS:JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770JÉSSICA CAMILO RAMOS RODRIGUES - PR091986DIONE WELINGTON DA SILVA - PR093119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:I C DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 26):
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. 1)- PLEITO CONDENATÓRIO. TESE ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E MINUDENTE. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO, PELO LAUDO TÉCNICO PSICOLÓGICO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. 2)- PENA. a)- PENA-BASE. VETORES FAVORÁVEIS (ART. 59 DO CP). BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. b)- AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. c)- RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, INC. II, DO CP. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 12 ANOS DE RECLUSÃO. 3)- REGIME PRISIONAL. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO. SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 33, §2º, ‘A’, DO CP. QUANTUM 4) - PECUNIÁRIA FIXADA À TITULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em sentença com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público estadual, foi provida para condenar o acusado como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente writ, requer a defesa, liminarmente e no mérito, a absolvição do delito de estupro de vulnerável, posto que "a própria vítima teria mencionado para sua prima que não tinha certeza de que teria sido o Paciente o autor dos supostos abusos" (fl. 4).
HC 986502/PR (2025/0074410-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DIONE WELINGTON DA SILVAADVOGADOS:JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770JÉSSICA CAMILO RAMOS RODRIGUES - PR091986DIONE WELINGTON DA SILVA - PR093119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:I C DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
Acrescenta que "embora a instância ordinária que condenou o Paciente se utilize dos depoimentos da vítima, da equipe escolar e da psicóloga, deve-se, de igual modo, consignar que todos são apenas repetições dos depoimentos da própria vítima, de modo que é a única prova produzida em desfavor do Paciente " (fl. 10).
Indeferida a liminar (fls. 79-80) e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 843-844).
É o relatório. Decido.
Acerca do pleito absolutório, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 28-38):
Inicialmente, registre-se que a materialidade do crime restou suficientemente demonstrada pela portaria (mov. 1.3), boletim de ocorrência nº 2018 /1060435 (mov. 1.4), laudo/relatório psicológico (mov. 63.1), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial.
No que tange à autoria delitiva, esta é conclusiva e incide sobre a pessoa do réu, conforme se depreende dos elementos de convicção amealhados aos autos.
[...]
Diante desse contexto fático-probatório exposto nos autos, constata-se que comporta acolhimento o pleito condenatório sustentado pelo Parquet quanto ao crime de estupro de vulnerável narrado na exordial acusatória.
Veja-se, portanto, que a versão apresentada pela vítima no sentindo de que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal nela, está amparada pela prova oral e parecer técnico psicológico.
A genitora da vítima esclareceu que soube dos fatos delituosos por meio da escola, a qual continha projetos no intuito de preservação de si próprio, sendo que numa das dinâmicas propostas A. J. C. L fez um desenho e pintou de uma cor partes que sabia onde não podiam passar a mão, colorindo os seios e as partes íntimas. Na sequência da dinâmica proposta, a infante pintou de outra cor as partes que alguém já havia passado a mão e, novamente, coloriu as partes íntimas.
Diante dos fatos, a instituição de ensino chamou os pais da infante para informá-los acerca do ocorrido, oportunidade em que mãe a indagou se ela tinha certeza do que havia acontecido e, inclusive, a advertindo de que isso não é algo que se invente, mesmo assim, A. J. C. L. chorou e reafirmou os fatos ora tratados.
Tais fatos foram corroborados pela diretora da instituição de ensino, a qual asseverou que a própria vítima lhe reafirmou os fatos delituosos, inclusive, delineando que o agressor entrava pela janela do quarto para perpetrar os atos libidinosos, certificando, ainda, que a infante quando lhe relatou os fatos apresentou aflição e angustia, fato que ensejou a escola a chamar os pais. Oportunidade em que a infante novamente reafirmou tudo para os pais e, chorando, abraçou a diretora lhe pedindo que os fatos não voltassem a acontecer.
A secretaria de educação há época dos fatos expos que a dinâmica proposta, onde o delito sexual foi descoberto, fazia parte do projeto RONDON e, constatado que A. J. C. L. poderia ter sido vítima do crime ora tratado, decidiu em conjunto a instituição de ensino acionar o Ministério Público.
Corroborando toda essa narrativa delituosa sexual, A. J. C. L., outra vez, reafirmou todo o ocorrido para a psicóloga, a qual, inquirida em juízo, expos que a infante lhe relatou tudo com muita firmeza e, fazendo as mesmas perguntas de formas diferente, A. J. C. L. repetia tudo, respondendo de maneira livre, séria e, inclusive, bastante abalada chorando muito.
O relato da psicóloga é verídico, pois essas circunstâncias sentimentais se fazem presente na oitiva da vítima (mov. 65.2), onde, além do fora relato pela psicóloga, é plenamente possível enxergar o pavor que A. J. C. L. sente do seu tio, expondo medo dele matar sua mãe e chorando muito, evidenciando que, de fato, foi vítima do crime ora tratado por parte do réu, esclarecendo tal ilícito com riqueza de detalhes e sem apresentar nenhum tipo de falsa memória, conforme consignado no parecer técnico psicológico (mov. 63.1).
Nota-se que a vítima relatou espontaneamente a mesma versão de forma segura em todas as oportunidades que obteve para expor, tendo suas palavras corroboradas pelas testemunhas compromissadas e pelo laudo técnico, sem apresentar qualquer tipo de fantasia ou motivo para incriminar falsamente seu tio.
Neste ponto, como bem pontuado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, é demasiado exigir de uma criança a correção de todas as informações que lhe passassem, como por exemplo, a diferenciação de um muro e uma cerca.
E, inobstante as circunstâncias periféricas apresentadas pelos informantes mencionados alhures, é de se ressaltar que se tratam de pessoas descompromissadas em virtude da aproximação com o réu e suas declarações não possuem o condão de invalidar a palavra da vítima, a qual, como exaustivamente evidenciado, apresentou versão em consonância com o conjunto probatório.
[...]
Sob esse cenário, data máxima vênia, contrariamente ao entendimento do nobre julgador, tem-se que a condenação do réu seria medida a ser positivada na sentença, visto que o conjunto probatório possui provas robustas e convincentes que afastam a incidência do princípio constitucional do in dubio pro reo.
Sendo assim, diante da absoluta consistência da versão apresentada pela vítima que vai ao encontro do conjunto probatório, conforme exaustivamente expendido, não há como manter a sentença absolutória.
Verifica-se que o Tribunal de origem, após acurada análise das provas dos autos, sobretudo da palavra da vítima, corroborada pelo depoimento da psicóloga, concluiu que os fatos imputados ao acusado foram sobejamente demonstrados.
O julgado destaca que "a vítima relatou espontaneamente a mesma versão de forma segura em todas as oportunidades que obteve para expor, tendo suas palavras corroboradas pelas testemunhas compromissadas e pelo laudo técnico, sem apresentar qualquer tipo de fantasia ou motivo para incriminar falsamente seu tio"(fl. 37).
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
Nesse contexto, tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído pela condenação do réu pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via de habeas corpus. Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM DEPOIMENTOS E LAUDOS TÉCNICOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por abuso sexual de menor, com base em provas orais e técnicas, incluindo laudo psicológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexame fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, considerando as provas produzidas no curso do processo.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a manutenção da condenação, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base nos fundamentos do Tribunal de origem, que considerou suficientes as provas orais e técnicas para a condenação.
5. A jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando corroborada por outras provas.
6. Não há evidência de que a vítima tenha inventado os fatos, e seu relato foi considerado seguro e coerente, sem contradições ou animosidade contra o réu.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório ou adoção de corrente doutrinária ou jurisprudencial favorável ao condenado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada quando corroborada por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório. 3. A suficiência das provas para a condenação afasta a necessidade de reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, art. 71, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
(AgRg no HC n. 978.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE CONDENAÇÃO COM LASTRO APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PARA CONDENAR. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação foi lastreada na palavra da vítima, corroborada pelos depoimento da policial militar e pela mãe da vítima. Assim, não há se falar em condenação baseada, exclusivamente, na palavra da vítima.
2. Decidir em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
Ante exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 986502/PR (2025/0074410-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DIONE WELINGTON DA SILVAADVOGADOS:JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770JÉSSICA CAMILO RAMOS RODRIGUES - PR091986DIONE WELINGTON DA SILVA - PR093119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:I C DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 26):
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, , DO CP. CAPUT SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. 1)- PLEITO CONDENATÓRIO. TESE ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E MINUDENTE. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO, PELO LAUDO TÉCNICO PSICOLÓGICO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. 2)- PENA. a)- PENA-BASE. VETORES FAVORÁVEIS (ART. 59 DO CP). BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. b)- AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. c)- RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, INC. II, DO CP. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 12 ANOS DE RECLUSÃO. 3)- REGIME PRISIONAL. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO. SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 33, §2º, ‘A’, DO CP. QUANTUM 4) - PECUNIÁRIA FIXADA À TITULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em sentença com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público estadual, foi provida para condenar o acusado como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente writ, requer a defesa, liminarmente e no mérito, a absolvição do delito de estupro de vulnerável, posto que "a própria vítima teria mencionado para sua prima que não tinha certeza de que teria sido o Paciente o autor dos supostos abusos" (fl. 4). Acrescenta que "embora a instância ordinária que condenou o Paciente se utilize dos depoimentos da vítima, da equipe escolar e da psicóloga, deve-se, de igual modo, consignar que todos são apenas repetições dos depoimentos da própria vítima, de modo que é a única prova produzida em desfavor do Paciente " (fl. 10).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido de absolvição do paciente com fundamento na insuficiência probatória confunde-se com o próprio mérito do mandamus, merecendo ser melhor analisado após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 986502/PR (2025/0074410-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIONE WELINGTON DA SILVAADVOGADOS:JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770JÉSSICA CAMILO RAMOS RODRIGUES - PR091986DIONE WELINGTON DA SILVA - PR093119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:I C DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.