Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 986434/SP (2025/0074457-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDSON CAMPOS VERDE JUNIORADVOGADO:EDSON CAMPOS VERDE JUNIOR - SP417579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N DA S G DA CCORRÉU:D W A BCORRÉU:K M F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. DA S. G. DA C., menor, em que se aponta como autoridade coatora a CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2), o qual denegou writ na origem.
A defesa informa que o paciente encontra-se internado na Fundação CASA por decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itu – SP, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a acusação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3-4).
Alega que a condenação foi baseada em provas contraditórias e ilegais, oriundas de uma abordagem abusiva realizada pela Guarda Civil Municipal, sem flagrante e sem elementos concretos que demonstrem a mercancia de entorpecentes (fl. 3). Sustenta que há contradições substanciais nos depoimentos dos agentes de segurança, que comprometem a credibilidade das provas (fls. 4-19).
Afirma que a quantidade de droga apreendida, 20,5 g de cocaína, é reduzida e não condiz com a prática de comércio ilícito, além de não haver outros elementos típicos do tráfico, como balanças de precisão ou embalagens (fls. 19-23).
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como engajamento social e profissional, vínculo familiar e comunitário, e que a internação é desproporcional, violando o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (fls. 23-24).
Requer, liminarmente, a suspensão da medida de internação imposta, com a concessão de liberdade assistida, e, no mérito, a declaração da nulidade da abordagem e das provas dela decorrentes, o reconhecimento da nulidade da investigação criminal por parte dos GCMs, o trancamento da ação penal e a absolvição do paciente (fls. 25-26). Pleiteia, ainda, prioridade por se tratar de procedimento do ECA (fl. 26).
É o relatório.
No caso em análise, considerando que foi interposto recurso de apelação, o qual ainda está pendente de julgamento pelo Tribunal, esta Corte Superior não deve conhecer das questões referentes a nulidades das provas e à insuficiência probatória. Tais questões serão oportunamente apreciadas pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso interposto, em razão do seu efeito devolutivo amplo.
Dessa forma, verifica-se que o enfrentamento da matéria neste momento processual é prematuro.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Corte estadual não apreciou as teses de falta de provas para a condenação, quebra da cadeia de custódia e ausência de acesso à integralidade das provas, por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão das matérias, apontando como via idônea o recurso de apelação, já interposto. Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, a matéria não pode ser apreciada por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
2. JÁ tendo sido interposto recurso de apelação pelo réu, o qual se encontra pendente de julgamento no Tribunal de origem, a matéria suscitada no writ originário será melhor examinada no âmbito da apelação, a qual é dotada de efeito devolutivo amplo.
3. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade deu-se em decisão suficientemente fundamentada, pois foram destacados a permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Agravante é reincidente específico, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.315/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024, destaquei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. EXAME PREMATURO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 2,700kg (dois quilos e setecentos gramas) de maconha. Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do agravante, o qual é reincidente, circunstância essa corroborada pelo Tribunal de origem, que pontuou haver "condenação pretérita (por roubo majorado, fls. 25-28)".Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Quanto à tese de nulidade, pontuou o Tribunal a quo que "não se verifica o alegado cerceamento de defesa, vez que o juízo impetrado não indeferiu nenhuma produção de prova pela Defesa, o que de qualquer modo não alteraria o panorama em favor do paciente, que, preso em flagrante ao transportar expressiva quantidade de drogas, veio a confessar o delito, fazendo-o, aliás, nas duas fases de procedimento (fls. 6 e 134). Veja-se também que não se haveria de ter na ação de habeas corpus o espaço adequado para censura da tática e da estratégia de defesa dos advogados que atuaram no feito em favor do paciente". Aliás, consoante também frisado pelo Tribunal estadual, há recurso de apelação interposto e pendente de exame, oportunidade em que todas as teses defensivas poderão ser amplamente analisadas, de forma que se mostra prematuro - e até prejudicial para a defesa - o enfrentamento, por esta Corte Superior, de matéria não amadurecida na origem. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 913.829/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE WRIT CONCOMITANTE À APELAÇÃO. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE TUTELA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
2. Na hipótese, a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de apelação com o mesmo questionamento de nulidade pela defesa. Assim, uma vez que o presente recurso não tutela a liberdade imediata de locomoção do réu - o qual está solto - e que a nulidade ora impugnada está pendente de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, o recurso não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida a este Superior Tribunal depois de julgada a apelação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 166.080/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, destaquei.)
Quanto à alegação de desproporcionalidade da medida de internação aplicada, a sentença, mantida pelo acórdão impugnado, assim dispôs (fls. 51-53):
Quanto ao menor N. da S. G. da C., os atos infracionais praticados são graves e geram abalo social, e, em tese, é possível a internação, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência:
[...]
Cumpre frisar que a conduta infracional a ele imputada é extremamente grave e socialmente perniciosa. De fato, o tráfico ilícito de drogas é equiparado a crime hediondo, consoante o disposto no artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, sendo que, sabidamente, causa enormes transtornos a vida social, em razão da violência que acarreta, bem como pela corrupção que gera entre a juventude envolvida na estrutura do narcotráfico. Além disso, para a aplicação da medida de internação, necessária a análise da gravidade do delito e das condições pessoais do adolescente a luz do princípio da brevidade e excepcionalidade.
No caso em tela, sopesadas essas circunstâncias, observo que o jovem possui antecedentes pela prática de ato infracional análogo ao delito apurado nesses autos (fl. 85).
Desse modo, é nítido que o adolescente vem reiterando condutas delituosas e demonstrando a permanência do desprezo pelas leis (art. 122, II do ECA).
Assim, a prematura opção pela delinquência, caracterizada pelo envolvimento do adolescente com o tráfico ilícito de drogas e associação, revela forte desvio de conduta e sério comprometimento com atividades criminosas, de modo que, se mantida a situação em que se encontra atualmente, certamente voltará a praticar novos atos infracionais da mesma gravidade do relatado nestes autos.
Todas estas constatações demonstraram que o adolescente não está pronto para receber medida mais branda, pois surtirá efeito paliativo a uma questão que demanda todo um processo socioeducativo para a correta e esperada reintegração social.
menores, local onde ele terá todo o acompanhamento psicológico, assistencial, educacional, médico e profissionalizante para retorno ao convívio social e restruturação de sua relação familiar.
Ressalte-se que no Relatório Polidimensional de fls. 187/192, a equipe multidisciplinar destacou: "[...] Se faz necessário o trabalho em relação à autocrítica, enfocando noções de limites e responsabilidade, valores éticos e morais, com objetivo de refletir sobre seus atos passados, sua vida, sobre seus sentimento e emoções, leitura que faz do mundo, com o objetivo de almejar mudança em sua vida, se desvencilhando de delitos e infrações [...]" (fls. 189).
E, ainda, concluiu: "[...] observa-se que o adolescente ainda apresenta crítica pobre no que concerne ao ato infracional que lhe levou a privação da liberdade [...]" (fls. 192).
Como se observa, a aplicação da medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada no art. 122, II, do ECA, não havendo manifesta ilegalidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024, destaquei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO, ADOLESCENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DE ATO INFRA CIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que o acusado responde a outro processo por ato infracional equiparado ao crime de roubo.
3. Destaque-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018)" (AgRg no HC n. 745.090/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 986434/SP (2025/0074457-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDSON CAMPOS VERDE JUNIORADVOGADO:EDSON CAMPOS VERDE JUNIOR - SP417579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N DA S G DA CCORRÉU:D W A BCORRÉU:K M F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.