Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 986437/SC (2025/0074493-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N V RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de N. V. R, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento dos embargos de declaração na apelação criminal n. 5002253-57.2024.8.24.0011.
Consta dos autos que, na primeira instância, foi decretada a extinção da punibilidade em relação ao ato infracional análogo ao crime contra a dignidade sexual, conforme descrito no art. 217-A do Código Penal, imputado ao paciente (fls. 57-59).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo acusatório, conforme acórdão de fls. 138-145.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, às fls. 10-15, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa e determinar o prosseguimento do feito na origem.
O acórdão transitou em julgado em 06.03.25.
No presente writ, a defesa sustenta que houve prescrição retroativa do ato infracional, pois o prazo prescricional de 1 ano e 6 meses foi ultrapassado entre a data do fato e o recebimento da representação (fl. 4).
Alega que a decisão do TJSC violou os princípios da atualidade e da intervenção precoce, tornando a intervenção estatal desnecessária e inadequada (fls. 5-6).
Afirma ainda que o Ministério Público inovou argumentativamente ao alegar que o início da prescrição se dá com a maioridade da vítima, o que não foi sustentado na apelação criminal (fls. 7-8).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para o reconhecimento da prescrição retroativa do suposto ato infracional, alternativamente, o reconhecimento da inovação argumentativa do Ministério Público.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 212-213.
Informações prestadas às fls. 215-265.
O Ministério Público Federal, às fls. 271-276, manifestou-se pelo não conhecimento do writ
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia diz respeito a possível ilegalidade na negativa de reconhecimento da prescrição retroativa do suposto ato infracional.
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado 06.03.25 (consulta ao sítio do Tribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal.
Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nessa linha:
"[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido"
[...]” (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018).
“[...]
4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
[...]” (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019).
“[...]
3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).
4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.
[...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).
Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.
Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2021).
De todo modo, não verifico no acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 986437/SC (2025/0074493-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N V RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de N. V. R, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento dos embargos de declaração na apelação criminal n. 5002253-57.2024.8.24.0011.
Consta dos autos que, na primeira instância, foi decretada a extinção da punibilidade em relação ao ato infracional análogo ao crime contra a dignidade sexual, conforme descrito no art. 217-A do Código Penal, imputado ao paciente (fls. 57-59).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo acusatório, conforme acórdão de fls. 138-145.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, às fls. 10-15, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa e determinar o prosseguimento do feito na origem.
No presente writ, a defesa sustenta que houve prescrição retroativa do ato infracional, pois o prazo prescricional de 1 ano e 6 meses foi ultrapassado entre a data do fato e o recebimento da representação (fl. 4).
Alega que a decisão do TJSC violou os princípios da atualidade e da intervenção precoce, tornando a intervenção estatal desnecessária e inadequada (fls. 5-6).
Afirma ainda que o Ministério Público inovou argumentativamente ao alegar que o início da prescrição se dá com a maioridade da vítima, o que não foi sustentado na apelação criminal (fls. 7-8).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para:
a) o reconhecimento da prescrição retroativa do suposto ato infracional;
HC 986437/SC (2025/0074493-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N V RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
b) a desnecessidade e inadequação do prosseguimento do procedimento, em observância aos princípios da atualidade e da intervenção precoce;
c) alternativamente, o reconhecimento da inovação argumentativa do Ministério Público (fl. 8). Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício, diante das manifestas ilegalidades (fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO