Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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EDcl nos CC 219940/SP (2026/0074554-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:P C PADVOGADO:RITA DE CASSIA WICTHOFF NEVES - PR014132EMBARGADO:F DE S PREPRESENTADO POR:J A DE SADVOGADO:CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA - SP242748SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA JUDICIAL DE EMBU DAS ARTES - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE CURITIBA - PR
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por P C P contra decisão unipessoal que declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL DE EMBU DAS ARTES - SP.
Em suas razões, sustenta o embargante a ocorrência de omissão quanto à ilicitude da alteração do domicílio do menor e aos reflexos dessa circunstância na definição da competência. Afirma, para tanto, ter havido mudança abrupta e irregular da residência do infante, em contexto que reputa caracterizador de alienação parental, razão pela qual não seria possível firmar competência com base no novo domicílio. Defende, assim, a prevalência do último domicílio legítimo do menor, afastando a incidência do art. 147 do ECA.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios não evidenciados na espécie.
Com efeito, a decisão embargada apreciou de forma suficiente a controvérsia submetida a exame, delimitando adequadamente o objeto do conflito de competência, consistente na definição do juízo competente para o processamento e julgamento de demandas conexas envolvendo interesses do menor, notadamente ação de divórcio litigioso c/c guarda e regulamentação de convivência, bem como ação de suprimento judicial destinada à expedição de documentos e à fixação de residência do menor no exterior.
Assentou-se, ainda, que, embora presente a conexão entre as demandas, a regra especial do art. 147, I, do ECA prevalece sobre a regra geral de prevenção prevista nos arts. 55, §3º, e 58 do CPC, em consonância com a orientação consolidada na Súmula 383 do STJ, segundo a qual "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Na hipótese, ficou expressamente consignado que o menor se encontra sob a guarda da genitora, domiciliada na Comarca de Embu das Artes - SP, circunstância suficiente para atrair a competência daquele juízo para o julgamento das ações em referência.
As alegações relacionadas à suposta alteração irregular da residência do menor e à eventual prática de alienação parental inserem-se no mérito das ações originárias e demandam ampla dilação probatória, providências incompatíveis com os limites cognitivos do presente incidente processual.
Assim, a adoção do critério do domicílio atual do menor para fins de fixação da competência não implica validação da alteração de residência, tampouco impede que o juízo competente examine, em cognição exauriente, tais questões.
Desse modo, inexistindo omissão ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
EDcl nos CC 219940/SP (2026/0074554-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:P C PADVOGADO:RITA DE CASSIA WICTHOFF NEVES - PR014132EMBARGADO:F DE S PREPRESENTADO POR:J A DE SADVOGADO:CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA - SP242748SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA JUDICIAL DE EMBU DAS ARTES - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE CURITIBA - PRVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
CC 219940/SP (2026/0074554-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA JUDICIAL DE EMBU DAS ARTES - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE CURITIBA - PRINTERESSADO:F DE S PREPRESENTADO POR:J A DE SADVOGADO:CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA - SP242748INTERESSADO:P C PADVOGADO:RITA DE CASSIA WICTHOFF NEVES - PR014132Processo distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
CC 219940/SP (2026/0074554-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA JUDICIAL DE EMBU DAS ARTES - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE CURITIBA - PRINTERESSADO:F DE S PREPRESENTADO POR:J A DE SADVOGADO:CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA - SP242748INTERESSADO:P C PADVOGADO:RITA DE CASSIA WICTHOFF NEVES - PR014132
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL DE EMBU DAS ARTES - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CURITIBA - PR, suscitado.
Ação: de divórcio litigioso c/c guarda de menor e regulamentação de convivência ajuizada por P C P em face de J A DE S P, na qual também se discute a prática de alienação parental.
Manifestação do Juízo de Curitiba - PR: reconheceu a conexão entre a referida demanda e a ação de suprimento judicial - voltada à expedição de documentos e à fixação de residência do menor no exterior - em trâmite no Juízo de Embu das Artes - SP, e, com fundamento nos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC, entendeu pela reunião dos feitos sob sua condução, por se considerar prevento.
Manifestação do Juízo de Embu das Artes - SP: afastou a aplicação da regra de prevenção, invocando o disposto no art. 147, I, do ECA, por se tratar de demanda envolvendo interesse de menor e suscitou o presente conflito positivo de competência.
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela competência do Juízo de Curitiba - PR.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para o processamento das demandas conexas - (i) ação de divórcio litigioso c/c guarda e regulamentação de convivência e (ii) ação de suprimento judicial voltada à expedição de documentos e à fixação de residência do menor no exterior -, bem como o critério a ser adotado para a fixação da competência: se a regra geral da prevenção, prevista nos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC, ou a regra especial do art. 147, I, do CPC.
É incontroversa a conexão entre as ações, porquanto ambas versam sobre a situação jurídica do menor, notadamente guarda, convivência e definição de seu local de residência, recomendando, em princípio, o julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Todavia, a regra geral de prevenção não possui caráter absoluto, cedendo diante de normas especiais destinadas à tutela de interesses juridicamente qualificados. Nas causas que envolvem crianças e adolescentes, prevalece a regra do art. 147, I, do ECA, que fixa a competência do foro do domicílio dos pais ou do responsável, em consonância com a orientação consolidada na Súmula 383/STJ: segundo a qual "a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Tal diretriz decorre do princípio do juízo imediato e da primazia do melhor interesse da criança, os quais privilegiam o magistrado mais próximo da realidade fática do menor, por deter melhores condições de avaliar as circunstâncias concretas e adotar providências mais céleres e eficazes à proteção de seus interesses.
Na hipótese, é incontroverso que o menor se encontra sob a guarda da genitora, domiciliada na comarca de Embu das Artes - SP, circunstância que atrai a competência daquele foro para o processamento e julgamento das demandas conexas, ainda que uma delas tenha sido anteriormente distribuída em outro juízo.
Desse modo, a alegação de prevenção deduzida pelo Juízo de Curitiba - PR não prevalece diante da norma especial de proteção ao menor, que possui caráter prioritário e deve orientar a definição da competência. A propósito:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA ÀS DUAS AVÓS EM DUAS DEMANDAS DISTINTAS. AFASTAMENTO DA REGRA DE PREVENÇÃO PREVISTA NO CPC, EM RAZÃO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR.
1. Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Na sistemática do antigo código processual, a prevenção se dá em decorrência da primeira citação válida (art. 219).
2. Contudo, não se podem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a sobreposição e aplicação do princípio da proteção integral, que permeia as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
3. No caso concreto, há liminares de juízos distintos deferindo a guarda provisória das duas netas menores (de 3 e 6 anos de idade) a ambas as avós, devendo-se aplicar a regra do art. 147, II, do ECA, qual seja a do local onde as crianças se encontram atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato, máxime porque, segundo consta, em atendimento médico a que submetida a criança, "surgiram indícios de que tivesse sofrido abuso sexual na cidade de Vilhena-RO".
4. Dessarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais adequada a declaração de competência do Juízo suscitante.
5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porecatu/PR. (CC 151.511/PR, Segunda Seção, DJe 7/11/2017)
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitante.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL DE EMBU DAS ARTES - SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI