SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ERIK TORQUATO PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
ERIK TORQUATO PINTO (OAB 190405/RJ)
HC 1077513/SP (2026/0074682-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERIK TORQUATO PINTOADVOGADO:ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:F A BPACIENTE:C V B
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE ALMEIDA BORBA e CAMILA VENANCIO BORBA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 5005090-86.2025.4.03.6181).
Depreende-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus preventivo, buscando a concessão de salvo-conduto para que as autoridades indicadas sejam impedidas de proceder à prisão e/ou persecução penal dos pacientes pela importação de sementes de cannabis sativa para plantio, cultivo doméstico e extração de óleo para fins terapêuticos, conforme prescrição médica.
Contudo, o Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo julgou extinto o writ, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (e-STJ fls. 131/139).
Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito interposto.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito para manter a denegação da ordem, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 105/106):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CANNABIS SATIVA. IMPORTAÇÃO, PLANTAÇÃO E CULTIVO. EXTRAÇÃO DE ÓLEO PARA FINS TERAPÊUTICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto em face da sentença queextinguiu, sem resolução do mérito, habeas corpus impetrado para obter autorização de importação de sementes de Cannabis sativa para plantio, cultivo doméstico e extração de óleo para fins terapêuticos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os recorrentes têm direito ao salvo-conduto pretendido.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ERIK TORQUATO PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
ERIK TORQUATO PINTO (OAB 190405/RJ)
HC 1077513/SP (2026/0074682-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERIK TORQUATO PINTOADVOGADO:ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:FELIPE ALMEIDA BORBAPACIENTE:CAMILA VENANCIO BORBAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC nº 783.717/PR (Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, j. 13.9.2023, D Je 03.10.2023), firmou entendimento no sentido de que "o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos". Entendimento acatado, com a ressalva do pensamento do relator quanto ao tema.
4. Embora os recorrentes tenham impetrado o habeas corpus em litisconsórcio, a pretensão é personalíssima, de modo que, sem provas pré-constituídas individualizadas das condições mínimas que a jurisprudência vem indicando como suficientes para a autorização do cultivo doméstico de Cannabis para fins terapêuticos, não é o caso de concessão da ordem.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp nº 1.624.564/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.10.2020, D Je 20.10.2020; STJ, R Esp nº 2.024.250/PR, Primeira Seção, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 13.11.2024, D Je 19.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 783.717/PR (Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, j. 13.9.2023, D Je 03.10.2023).
Daí o presente writ (e-STJ fls. 3/33), no qual a defesa renova a possibilidade de concessão de salvo-conduto aos pacientes, com base em receituário e laudos médicos, autorização excepcional da Anvisa para importação de produto derivado de cannabis, laudo agronômico e certificação em cursos de cultivo e extração, afirmando a suficiência da prova pré-constituída e a atipicidade material da conduta voltada exclusivamente ao tratamento das seguintes doenças: Felipe: Distúrbio do Sono (cid G 47), Dor Crônica (cid R 52.1), Dores Articulares (cid M 25.5), M79.7: Fibromialgia, M15.9: Artrose não especificada das articulações; Camila: Transtorno Misto Depressivo-Ansioso (cid 10 F41.2), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (cid F 90), Fibromialgia (cid M 79.7) e Psoríase (cid L 40).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes para obstar qualquer medida de natureza penal ou de apreensão/destruição de sementes, plantas e insumos destinados ao tratamento de saúde, condicionando-se à manutenção de prescrição médica atualizada e ao uso exclusivamente terapêutico, enquanto perdurar o tratamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, na presente impetração, a concessão de salvo-conduto para cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais.
Quanto ao tema, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto, a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
Cumpre destacar que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação')", e, ainda, "embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Veja-se que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o posicionamento desta Corte:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).
No mesmo sentido, destaco, ainda, os recentes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
3. Quanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PLANTIO PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO, NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. IMPROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
1. As teses acolhidas neste acórdão estão assentadas na jurisprudência majoritária da Corte e do Supremo Tribunal Federal, até porque a via do habeas corpus não comporta dilação probatória.
2. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente". (AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
3. "Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível". (AgRg no RHC n. 155.610/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
4. No caso dos autos, a decisão de salvo-conduto foi concedida ao agravado, nos estritos termos das autorizações administrativas necessárias fornecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, devendo o agravado mantê-las atualizadas, além de atualizadas as prescrições e acompanhamento médico.
5. Tendo em vista que a matéria relacionada à competência não foi examinada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não conhecerá do tema, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 855.625/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Na espécie, verifica-se que a Corte local, ao manter a decisão denegatória de habeas corpus, negou provimento ao recurso defensivo, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 100/101):
[...]
3. O caso concreto
Em relação a FELIPE ALMEIDA BORBA, o pedido de salvo-conduto foi instruído com documento comprobatório da doença (I Ds 329521146 e 329521148), da prescrição médica para uso de canabinoides (I Ds 329521147 e 329521151), de parecer técnico sobre a quantidade de sementes e plantas necessárias para a extração do óleo de Cannabis (ID 329521149), subscrito pelo engenheiro agrônomo Luiz Felipe de Almeida Farias (CREA/SC 2010100) e da autorização da Anvisa para a importação do medicamento (ID 329521145).
JÁ CAMILA VENÂNCIO BORBA instruiu o pedido com documento comprobatório da doença (I Ds 329521153 e 329521155)),da prescrição médica para uso de canabinoides (I Ds 329521152 e 329521154) e com o parecer técnico sobre a quantidade de sementes e plantas necessárias para a extração do óleo de Cannabis (ID 329521149), subscrito pelo citado engenheiro agrônomo.
A sentença deve ser mantida porque os recorrentes não comprovaram capacitação técnica para extração de óleo de Cannabis, e, além disso, CAMILA não fez prova de que foi autorizada pela Anvisa para importar medicamento canabinoide.
Sem provas pré-constituídas individualizadas das condições mínimas que a jurisprudência vem indicando como suficientes para a autorização do cultivo doméstico de Cannabis e importação de sementes para fins terapêuticos, não é o caso de concessão da ordem.
Conclusão
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
Mantenho o sigilo atribuído aos documentos, a fim de preservar a intimidade dos recorrentes, dada a natureza da controvérsia.
É o voto.
Por sua vez, ao inaugurar a divergência, o Desembargador Federal José Lunardelli destacou que (e-STJ fls. 102/104):
[...]
Peço vênia ao e. Relator para dele divergir nos seguintes termos.
Extrai-se do voto do e. Relator que FELIPE ALMEIDA BARBOSA instruiu seu pedido com documento comprobatório da doença (I Ds 329521146 e 329521148), prescrição médica para uso de canabinoides (I Ds 329521147 e 329521151), parecer técnico sobre a quantidade de sementes e plantas necessárias para a extração do óleo de Cannabis (ID 329521149), subscrito pelo engenheiro agrônomo Luiz Felipe de Almeida Farias (CREA/SC 2010100) e autorização da Anvisa para a importação do medicamento (ID 329521145).
A recorrente CAMILA VENÂNCIO BORBA, por sua vez, não apresentou autorização da ANVISA para importação de produto derivado de cannabis.
Deve ser concedido o salvo-conduto para obstar iminente repressão criminal em relação aos atos de importação e aquisição de sementes, transporte, cultivo da planta cannabis e extração do óleo, para fins exclusivamente terapêuticos, nos casos em que o paciente obtiver autorização da ANVISA para importação do produto à base de Canabidiol e estiverem demonstrados através de receituário e laudo subscritos por profissional médico a necessidade de uso do medicamento à base de cannabis e o quadro clínico do paciente, como se verifica no caso concreto apenas em relação a FELIPE ALMEIDA BARBOSA.
Nesse sentido:
[...]
Entendo que a concessão da ordem pleiteada não exige a comprovação de capacitação técnica para extração do óleo de cannabis.
Pelo exposto, divirjo do e. Relator para dar provimento ao recurso e conceder a FELIPE ALMEIDA BARBOSA, qualificado nos autos, SALVO-CONDUTO a fim de que as autoridades impetradas abstenham-se de proceder ao cerceamento da liberdade do recorrente pela prática das condutas de aquisição e importação de sementes, cultivo, uso, porte em trânsito - no trajeto entre a residência do recorrente e os órgãos e entidades de pesquisa - e em residência, e de produção artesanal da planta Cannabis sativa L., em quantidade suficiente para produção de seu próprio óleo - para fins exclusivamente terapêuticos-, bem como para que se abstenham de apreenderem plantas, substâncias extraídas da planta, insumos e afins existentes em sua residência, para utilização na produção de medicamento, a par do resguardo da possibilidade de transporte/remessa de plantas e flores em quantidade adequada para teste de quantificação e análise de canabinoides, por meio de guia de remessa lacrada confeccionada pelo próprio recorrente aos órgãos e entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da federação, para que seja possível a parametrização laboratorial, quanto aos fins medicinais a que se destina, ficando autorizada e limitada a importação de 102 sementes a cada 12 meses, cultivo de até 102 plantas por ano, e produção de seu próprio óleo, bem como do uso do referido óleo, reitere-se, com fins exclusivamente medicinais, conforme prescrição médica e enquanto perdurar o seu tratamento.
A concessão de salvo-conduto não impede a fiscalização pelas autoridades competentes. Assim, o salvo-conduto para autorização de aquisição, importação e cultivo da planta Cannabis sativa L. para fins exclusivamente terapêuticos deverá sempre estar amparado em prescrição médica que deverá ser atualizada anualmente perante o Juízo competente durante o período de tratamento, estando o requerente sujeito à fiscalização por parte das autoridades competente.
É o voto.
No caso, observa-se dos autos que a necessidade de consumo do óleo produzido a partir de Cannabis está devidamente evidenciada.
Com efeito, o impetrante colacionou aos autos: a autorização da ANVISA, em nome de Felipe, para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, com validade até o dia 17/2/2027 (e-STJ fls. 147/148); a autorização da ANVISA, em nome de Camila, para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, com validade até o dia 30/6/2027 (e-STJ fls. 196/197); o laudo técnico agronômico, em nome de ambos os pacientes, com indicação do quantitativo de sementes e plantas a serem cultivadas para continuidade do tratamento - cultivo de 168 plantas por ano e a importação de 168 sementes por ano (e-STJ fls. 157/165); o relatório médico com medicação prescrita ao paciente Felipe (e-STJ fl. 150 e 152/153); o relatório médico com medicação prescrita à paciente Camila (e-STJ fl. 174/175 e 179/180).
Com efeito, "[a] autorização para plantio da substância cannabis sativa tem sido deferida por esta Corte Superior de forma especialíssima, sempre quando presentes todos os requisitos que demonstram a sua necessidade, bem como o laudo agronômico que define a quantidade" (AgRg nos EDcl no RHC n. 212.634/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Nesse contexto, deve ser concedido o salvo-conduto aos pacientes para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor dos pacientes, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias bem como o envio do óleo produzido para análise cromatográfica no Laboratório de Farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicada.
Comunique-se às instâncias ordinárias.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Publique-se.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.