Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1077529/GO (2026/0074804-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:LUCIANO TENORIO DANTAS JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1077529/GO (2026/0074804-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCIANO TENORIO DANTAS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L.T.D.J. contra acórdão que denegou a ordem na origem, assim ementado (fls. 29-30):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva em investigação que apura a prática, em tese, de estupro de vulnerável e de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente (i) a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas imputadas; (ii) o risco de reiteração delitiva; e (iii) a suficiência ou não das medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta dos fatos imputados, caracterizada por condutas reiteradas e direcionadas contra criança, com envolvimento de atos libidinosos e de material de pornografia infantil, evidencia elevada periculosidade social e ameaça concreta à ordem pública.
4. O risco de reiteração delitiva mostra-se presente diante das circunstâncias fáticas apuradas, que indicam potencial exposição de outras crianças a perigo real e atual.
5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para conter o periculum libertatis em crimes sexuais praticados contra vulneráveis, que exigem resposta cautelar eficaz para a proteção integral da infância e da adolescência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
O paciente encontra-se preso cautelarmente desde o dia 25/2/2026, sendo denunciado como incurso nos arts. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) e 240 e 241-B (fotografar e armazenar imagens de sexo explícito envolvendo menores), ambos da Lei n. 8.069/90.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da desnecessidade da prisão cautelar, dada a possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação e o restabelecimento das medidas cautelares fixadas anteriormente pelo Juízo de piso.
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A privação cautelar da liberdade submete-se a requisitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, revestindo-se de legalidade tal medida quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 26-27):
"No caso concreto, a decretação da prisão preventiva revela-se medida necessária, adequada e proporcional, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, não se tratando de antecipação de pena, mas de providência cautelar voltada à tutela da ordem pública, à proteção da vítima e à preservação da credibilidade da jurisdição penal.
Com efeito, a gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrido extrapolam a reprovabilidade abstrata do tipo penal. Os elementos informativos coligidos indicam atuação reiterada e direcionada contra criança, envolvendo a produção e o armazenamento de material de pornografia infantil, bem como a prática de atos libidinosos, circunstâncias que evidenciam elevado grau de periculosidade social e especial desvalor da conduta. Tais aspectos autorizam concluir pela efetiva ameaça à ordem pública, compreendida não apenas como a tranquilidade social, mas também como a necessidade de impedir a continuidade ou reiteração de delitos de extrema gravidade.
Ademais, nos crimes que atentam contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a jurisprudência consolidada reconhece que o risco à ordem pública assume contornos ainda mais sensíveis, diante da natureza do bem jurídico tutelado e da dificuldade de cessação espontânea da prática delitiva. Trata-se de criminalidade que, por sua dinâmica, frequentemente se desenvolve de forma silenciosa e reiterada, o que reforça a necessidade de intervenção cautelar eficaz para interromper o ciclo de violência.
No ponto, assume especial relevo o periculum libertatis, evidenciado pelas circunstâncias fáticas concretas. Consta dos relatos policiais que em desfavor do recorrido foi instaurado em virtude do compartilhamento, pela Polícia Civil do Paraná, do IP/PCPR nº 0007231-42.2024.8.16.0123, lavrado após realização de uma operação de combate à exploração sexual infanto juvenil na internet. Durante a apuração, a equipe se deparou com um vídeo no qual é possível visualizar dois adultos abusando sexualmente de um menino de idade indeterminada, mas, pela compleição física, menor de 14 anos, sendo que um dos indivíduos está deitado ao lado da vítima e seu rosto é visualizado claramente.
Na sequencia das investigações, conseguiram identificar L. T. D. J. como um dos participantes do vídeo.
A investigação em campo levantou o seguinte:
"Investigadores se deslocaram até um imóvel situado à Rua Paulo Rodrigues, Qd 24, bloco 02, apto 202, Residencial Buena Vista I, Goiânia-GO, ocasião em que por meio de estória cobertura, constataram que no apartamento residem L. T. D. J. e seu amásio R. J. DA S..
Convém destacar que, R.J. DA S., informou aos policiais que reside no condomínio há aproximadamente 4 anos, e que se mudou de apartamento dentro do mesmo condomínio quando do início do relacionamento com L. T. D. J., ou seja, estão juntos e residem no local há aproximadamente 2 (dois) anos." (mov. 01, arq. 01).
Quando os policiais compareceram no imóvel em que os investigados residiam, verificaram que eles moravam nas proximidades de área comum de lazer infantil de seu condomínio, frequentada diariamente por menores de idade. Tal contexto potencializa, de maneira significativa, o risco de reiteração criminosa e demonstra a inadequação da manutenção da liberdade provisória, sobretudo quando inexistem elementos seguros capazes de indicar autolimitação da conduta.
Registre-se das investigações que no referido vídeo, além de L. T. D. J. é possível visualizar outro homem mostrando o órgão genial e enviando comandos à vítima.
O delito de estupro de vulnerável é classificado como crime de violência presumida, prescindindo da demonstração de resistência da vítima, justamente em razão de sua condição de hipervulnerabilidade. A permanência do agente em liberdade, em situações como a dos autos, expõe a vítima e outras crianças a risco concreto e atual, incompatível com os deveres estatais de proteção integral previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse cenário, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.[...]
Como visto, descaracterizada a alegada inidoneidade do decreto prisional, dada a gravidade da conduta atribuída ao ora paciente, pois "[o]s elementos informativos coligidos indicam atuação reiterada e direcionada contra criança, envolvendo a produção e o armazenamento de material de pornografia infantil, bem como a prática de atos libidinosos, circunstâncias que evidenciam elevado grau de periculosidade social e especial desvalor da conduta", acrescendo-se que, "[q]uando os policiais compareceram no imóvel em que os investigados residiam, verificaram que eles moravam nas proximidades de área comum de lazer infantil de seu condomínio, frequentada diariamente por menores de idade". A propósito:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SOLTURA OU PRISÃO DOMICILIAR PELOS RISCOS DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva, diante do modus operandi empregado pelo agressor, que se valeu da confiança decorrente do vínculo de parentesco entre ele e as vítimas (avô por afinidade) para, de forma reiterada, presencialmente ou por meio de videochamada, promover diversos atos libidinosos contra as crianças violadas.
3. Indicada a reiteração do cometimento de crimes sexuais pelo insurgente, notadamente em razão do modus operandi da conduta ilícita, não apenas a vítima mas também outras pessoas correm risco.
Logo, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
[...]
7. Ordem denegada.
(HC n. 686.135/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
Por fim, diante da gravidade da conduta acima delineada, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025), devendo ser mantido o aresto proferido pelo TJ/GO, ora impugnado.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste habeas corpus in limine pelo(a) relator(a), nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1077529/GO (2026/0074804-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCIANO TENORIO DANTAS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.