SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. P M P C DA F (REQUERENTE), 2. M DE O R (REQUERENTE), 3. F DO C V (REQUERIDO), 4. O H L DO C (REQUERIDO)
Advogados
MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP), FABIO TEIXEIRA LEITE PACHECO DI FRANCESCO (OAB 296276/SP), DANIELA ALVES DA CUNHA (OAB 396336/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB 67219/SP)
Pet 18868/SP (2026/0074811-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:P M P C DA FREQUERENTE:M DE O RADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI - SP272340JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219REQUERIDO:F DO C VREQUERIDO:O H L DO CADVOGADOS:FABIO TEIXEIRA LEITE PACHECO DI FRANCESCO - SP296276DANIELA ALVES DA CUNHA - SP396336
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário apresentado por PRISCILA M. P. CORRÊA DA FONSECA e MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI, em favor do paciente M. A. V., interposto contra acórdão que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus Cível nº 2268239-67.2025.8.26.0000, relativo ao decreto de prisão civil proferido nos autos do cumprimento de sentença nº 0010993-59.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo (e-STJ fls. 14).
O recurso insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Direito Processual Civil. 'Habeas Corpus'. Dívida Alimentar. Prisão civil decretada pelo prazo de 30 dias. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
'Habeas corpus' impetrado em favor de executado por dívida alimentar, com prisão civil decretada por 30 dias. Impetrantes alegam abusividade da medida, destacando que o paciente está hospitalizado em razão da sobrecarga emocional e incapacidade financeira para pagar alimentos devidos desde fevereiro de 2024, experimentando, em 2023, AVC isquêmico.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do decreto prisional frente às alegações de dificuldades financeiras e estado de saúde do paciente.
III. Razões de Decidir 'Habeas corpus' restrito à análise da legalidade, ou não, do decreto prisional, não cabendo discutir dificuldades financeiras, que devem ser objeto de ação revisional de alimentos. Argumento atinente ao estado de saúde já abordado exaustivamente pelos impetrantes em outros recursos, improvidos.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. P M P C DA F (REQUERENTE), 2. M DE O R (REQUERENTE), 3. F DO C V (REQUERIDO), 4. O H L DO C (REQUERIDO)
Advogados
MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP), FABIO TEIXEIRA LEITE PACHECO DI FRANCESCO (OAB 296276/SP), DANIELA ALVES DA CUNHA (OAB 396336/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB 67219/SP)
Pet 18868/SP (2026/0074811-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:P M P C DA FREQUERENTE:M DE O RADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI - SP272340JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219REQUERIDO:F DO C VREQUERIDO:O H L DO CADVOGADOS:FABIO TEIXEIRA LEITE PACHECO DI FRANCESCO - SP296276DANIELA ALVES DA CUNHA - SP396336Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. P M P C DA F (REQUERENTE), 2. M DE O R (REQUERENTE), 3. F DO C V (REQUERIDO), 4. O H L DO C (REQUERIDO)
Advogados
MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP), FABIO TEIXEIRA LEITE PACHECO DI FRANCESCO (OAB 296276/SP), DANIELA ALVES DA CUNHA (OAB 396336/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB 67219/SP)
Pet 18868/SP (2026/0074811-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M P C DA FREQUERENTE:M DE O RADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI - SP272340JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219REQUERIDO:F DO C VREQUERIDO:O H L DO CADVOGADOS:FABIO TEIXEIRA LEITE PACHECO DI FRANCESCO - SP296276DANIELA ALVES DA CUNHA - SP396336
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 52, intimem-se as partes requerentes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. P M P C DA F (REQUERENTE), 2. M DE O R (REQUERENTE), 3. F DO C V (REQUERIDO), 4. O H L DO C (REQUERIDO)
Advogados
MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP), FABIO TEIXEIRA LEITE PACHECO DI FRANCESCO (OAB 296276/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB 67219/SP)
Pet 18868/SP (2026/0074811-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M P C DA FREQUERENTE:M DE O RADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI - SP272340JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219REQUERIDO:F DO C VREQUERIDO:O H L DO CADVOGADO:FABIO TEIXEIRA LEITE PACHECO DI FRANCESCO - SP296276Processo distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
O inadimplemento do paciente, sem justificativa, resulta na legalidade do decreto prisional, considerando a necessidade de subsistência do alimentando, interdito, perseguindo o pagamento dos alimentos por mais de um ano. Paciente, figura pública, que voltou a atuar ativamente na plataforma 'Youtube', tudo levando a crer ter recuperado a saúde.
IV. Dispositivo e Tese Ordem denegada. Tese de julgamento: Prisão civil que, no caso, não é ilegal. Paciente que não paga, há mais de um ano, a pensão em pecúnia para o filho interdito, sequer apresentando proposta de parcelamento” (e-STJ fl. 14).
No presente pedido (e-STJ fls. 2/5), a parte requerente relata que: (i) o paciente, septuagenário, padece de graves problemas de saúde, inclusive decorrentes de AVC ocorrido em julho de 2023, com subsequentes internações e agravamento por estresse, havendo “risco de vida” em caso de encarceramento (e-STJ fls. 4/5); (ii) há iminência de decretação de prisão civil por dívida alimentar, com grave e irreversível dano caso cumprida (e-STJ fls. 3/4); (iii) o paciente não dispõe de condições financeiras mínimas para adimplir o débito, tendo havido “devastadora involução patrimonial” comprovada por declaração de imposto de renda (e-STJ fl. 5).
Refere que o pedido de efeito ativo formulado perante a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça local foi indeferido, com repetição dos fundamentos do acórdão recorrido.
Aduz, ainda, que o quadro clínico atual é periclitante e que a execução de alimentos é manejada pelo alimentando interdito, representado por sua genitora, impondo exame prioritário da ameaça de prisão (e-STJ fls. 3/5).
Ao final, requer seja atribuído, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso ordinário constitucional, para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 5).
Sobreveio manifestação do alimentando pelo indeferimento (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece deferimento.
A competência desta Corte Superior para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso que lhe é dirigido rege-se pela interpretação conjunta dos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, dispositivos que atribuem ao Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal de origem a análise desses requerimentos quando o recurso ainda não passou pelo juízo de admissibilidade ou permanece em processamento naquela instância.
Confira-se:
“§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.”
“§5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;”
Com efeito, os citados dispositivos legais ensejaram firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 634 e 635/STF. De fato, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário no período compreendido entre a interposição do recurso e o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões.
A propósito:
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO AINDA EM PROCESSAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. INADMISSIBILIDADE. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, deve-se receber o presente pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. Precedentes.
2. Para que se admita como inaugurada a competência desta Corte Superior para atribuição de efeito suspensivo a recurso a ela dirigido deve-se fazer a interpretação dos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, os quais atribuem ao Presidente ou Vice-se Presidente do Tribunal a quo a competência para analisar pleitos desta natureza quando o recurso ainda está pendente de juízo de admissibilidade ou quando o recurso ainda está sendo processado perante aquela Corte, como é o caso dos autos, haja vista que nem sequer se esgotou o prazo para apresentação de contrarrazões.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para negar-lhe provimento."
(PET na TutCautAnt n. 1.139/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO. [...]
7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões.
8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos. 26/3/2018.
9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de ) 10. Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local. [...]
14. Agravo Interno não provido."
(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 29/10/2019)
Assim, ainda que tenha sido interposto o recurso cabível na origem, o seu processamento perante o Tribunal de origem, pelo que se depreende dos autos, ainda não foi concluído e, portanto, não houve a inauguração da competência desta Corte Superior. HÁ que se pontuar que sequer a inicial do referido recurso ordinário e do pedido de habeas corpus consta do presente pedido.
Ademais, a Corte local, por sua vez, já se manifestou pelo indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (e-STJ fls. 7/12), tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e determinou o processamento do recurso.
É certo que esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas nº 634 e 635 do STF, a fim de conhecer de medidas cautelares para coibir a eficácia de decisão teratológica. Todavia, essa não é a hipótese dos autos:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
2. Na hipótese dos autos, além da não interposição do agravo em recurso especial, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderá ser prejudicado por futura decisão judicial. Na espécie, sequer há notícia nos autos de que a imissão de posse tenha sido determinada pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no TP n. 4.466/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.
2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame.
3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020.
4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutCautAnt n. 12/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023 - grifou-se).
Dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso vertente, não se vislumbra situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida.
O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões relevantes, restringindo o habeas corpus à análise da legalidade do decreto prisional e consignando que eventuais dificuldades financeiras devem ser veiculadas por ação revisional de alimentos. Afastou a justificativa do paciente, registrando inadimplemento desde fevereiro de 2024, dívida de R$ 197.823,17, inexistência de pagamento em pecúnia ou proposta de parcelamento, e a necessidade de subsistência do alimentando interdito (e-STJ fls. 17/18).
De início, quanto à tese de que o estado de saúde do paciente impediria a prisão civil, o tribunal de origem assim se manifestou:
“Como bem frisado pelo juízo ao decretar a prisão civil do paciente, ainda que se lamente seu estado de saúde (ao que tudo indica, atualmente, superado, considerando que, em mera pesquisa junto à plataforma ‘Youtube’, vê-se que voltou à ativa em seu canal), a mesma ‘ótica humanística’ constantemente invocada pelo devedor deveria ser observada, também, com ‘relação ao credor, pessoa incapaz que depende da pensão alimentícia para sobreviver’ que, há mais de um ano persegue o pagamento do débito alimentar” (e-STJ fl. 18).
O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão domiciliar ou o afastamento do decreto prisional em situações excepcionais, como aquelas em que o executado estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter continuidade no estabelecimento prisional, sem risco de morte ou de agravamento sensível da saúde e da integridade física do alimentante. Tais circunstâncias não parecem estar demonstradas, notadamente diante da atuação profissional intensa do recorrido, bem como da falta de atualidade dos documentos de fls. 23/40, que se referem a episódios e pareceres elaborados há mais de seis meses.
A propósito: HC nº 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024; HC nº 540.215/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 3/6/2020; HC nº 401.903/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018; RHC nº 86.842/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 19/10/2017.
Em cognição sumária, não se verifica, nos autos, a impossibilidade absoluta, mas, ao contrário, a persistência de inadimplemento sem proposta de adimplemento mínimo.
Do mesmo modo, não há plausibilidade na alegação de que o habeas corpus seria via adequada para discutir a incapacidade financeira. O acórdão recorrido consignou que “o ‘habeas corpus’ comporta a análise da legalidade, ou não, do decreto prisional, de sorte que alegações como dificuldades financeiras deverão ser objeto de ação revisional de alimentos” (e-STJ fl. 17).
Por fim, quanto ao risco de dano irreversível, a Corte local expôs o seguinte panorama: múltiplas impetrações e recursos anteriores sobre o mesmo tema, todos improvidos; inadimplemento há mais de um ano; ausência de qualquer pagamento ou parcelamento; e a necessidade de manutenção da prisão civil como forma de coerção ao cumprimento da obrigação alimentar devida a incapaz (e-STJ fls. 18/20). Em tal contexto, não se evidencia, com a robustez exigida, a probabilidade do acolhimento da pretensão recursal para suspender os efeitos do acórdão recorrido.
Nota-se, portanto, que o Tribunal de origem se pronunciou de modo suficiente sobre as matérias pertinentes e aplicou o direito que reputou cabível, inexistindo fumus boni iuris e periculum in mora, cumulativamente, para autorizar a medida excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário constitucional.