SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (REQUERIDO), 1. JOSE WTEMBERG SANTOS SILVA (REQUERENTE)
Advogado
CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA (OAB 21937/CE)
DESIS na HC 1077523/CE (2026/0074815-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:JOSE WTEMBERG SANTOS SILVAADVOGADO:CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA - CE021937REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se da Petição DESIS 00218982/2026 a qual requer a desistência da impetração.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA (OAB 21937/CE)
HC 1077523/CE (2026/0074815-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRAADVOGADO:CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA - CE021937IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE WTEMBERG SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE WTEMBERG SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0018691-38.2017.8.06.0062).
Foi interposto Recurso Especial, que foi inadmitido na origem, tendo sido apresentado o respectivo AREsp n. 2.871.362/CE, que não foi conhecido neste Superior Tribunal, com trânsito em julgado certificado em data de 15/04/2025.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronunciou o ora paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, e no art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em decisão datada de 20/08/2019 (fls. 45/48).
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o TJCE negou provimento, nos termos da ementa acima transcrita (fls. 20/44):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, ESTE POR TRÊS VEZES (ART. 121, CAPUT E ART. 121 C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB). RECURSO DEFENSIVO.
1. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DECLINADOS PELAS PARTES, E SIM APENAS AQUELES NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE APENAS REALIZA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA (OAB 21937/CE)
HC 1077523/CE (2026/0074815-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRAADVOGADO:CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA - CE021937IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE WTEMBERG SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA (OAB 21937/CE)
HC 1077523/CE (2026/0074815-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRAADVOGADO:CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA - CE021937IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE WTEMBERG SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
2. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO.
INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ELEMENTOS CONCRETOS NO PROCESSO.
3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO COMETIDO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO.
QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. PRONÚNCIA MANTIDA.
4. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados (fls. 529/535). Eis a ementa do acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS SIMPLES CONSUMADO E TENTADO, ESTE POR TRÊS VEZES (ART. 121, CAPUT E ART. 121 C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB). RECURSO DEFENSIVO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU NA INTEGRALIDADE AS TESES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TESES SUFICIENTEMENTE DELIBERADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. SÚMULA 18 DO TJCE. 2.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Neste writ, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a ilegalidade é de tal monta que autoriza o manejo do presente mandamus contra decisões já com trânsito em julgado, como no caso concreto (fl. 11).
Para tanto, sustenta que restou demonstrada a ilegalidade em razão da lógica expressa de se entender presente o dolo por mera presunção, e da inexistência da presença do indispensável consentimento do paciente com o resultado morte, violando, inclusive, o art. 413 e art. 419 do CPP (fl. 18).
Requereu, ao final, se conheça do presente writ of mandamus e lhe dê provimento para conceder a Ordem em caráter liminar e de forma cautelar para suspender imediatamente a tramitação da ação penal em referência e, no mérito, confirmando a liminar, e para anular a sentença de pronúncia nos termos acima expostos, desclassificando o crime de homicídio para a modalidade culposa, por ser essa medida expresão da mais lídima justiça (fl. 19).
É o relatório.
Decido.
Como cediço, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).
Na espécie, observo que contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, no qual se discutiu a mesma tese ventilada no presente writ, o qual não foi admitido na origem. Na sequência, foi interposto o respectivo agravo em recurso especial, tendo sido certificado o trânsito em julgado do feito, em data de 15/04/2025.
Do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará colhe-se a informação no sentido de que, em data de 24/04/2025, o feito transitou em julgado pelo STJ, tendo sido, em seguida, determinada a Baixa Definitiva do processo, na mesma data.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...].
5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
6. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos).
Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Também da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, colhe-se o entendimento no sentido de que O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 832.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025).
E, ainda, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, ou de impronúncia, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...]
observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia.
2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/05/2024, DJe de 13/05/2024, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habe as corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,