Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1077547/SC (2026/0074853-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS DE MEDEIROS CAVALCANTIADVOGADO:MARCOS VINÍCIUS DE MEDEIROS CAVALCANTI - SC074795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO MAICON RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO MAICON RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5008886-49.2026.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 147-B do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o regime inicial fechado foi fixado sem motivação concreta idônea, apesar de a sanção ser inferior a 4 (quatro) anos, em violação ao art. 33 do Código Penal e ao entendimento sumulado desta Corte.
Aduz que há desproporcionalidade na imposição do regime mais gravoso, pois a decisão não indicou circunstâncias judiciais desfavoráveis específicas, tampouco demonstrou necessidade preventiva, sendo o regime aberto o adequado à pena aplicada.
Afirma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, considerada a quantidade da reprimenda e a ausência de fundamentação concreta para o regime fechado.
Expõe que, subsidiariamente, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, com a imediata suspensão do cumprimento em regime fechado até o julgamento final do presente habeas corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do regime fechado e a fixação provisória do regime aberto ou a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, e, no mérito, a alteração do regime inicial para o aberto e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1077547/SC (2026/0074853-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS DE MEDEIROS CAVALCANTIADVOGADO:MARCOS VINÍCIUS DE MEDEIROS CAVALCANTI - SC074795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO MAICON RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.