Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1077548/AM (2026/0074858-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JHONATA MONTEIRO DO CARMOADVOGADO:JHONATA MONTEIRO DO CARMO - AM014244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:G C V DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
HC 1077548/AM (2026/0074858-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JHONATA MONTEIRO DO CARMOADVOGADO:JHONATA MONTEIRO DO CARMO - AM014244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:G C V DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G C V DO N, contra decisão monocrática de desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas aque negou liminar pleiteada no writ lá impetrado sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 16-17):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G C V DO N, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Manaus, em razão do decreto de prisão civil expedido nos autos da execução de alimentos nº 0639386-41.2016.8.04.0001.
Sustenta a impetração, em síntese, que o débito seria pretérito, referente ao ano de 2018, não se justificando a adoção do rito da prisão; que a exequente é maior e capaz; e que teria havido nulidade da citação, por ausência de esgotamento das diligências antes da citação por edital.
É o relatório. Decido.
A ordem não merece concessão.
Inicialmente, não prospera a alegação de que o débito seria antigo a ponto de afastar o rito coercitivo da prisão civil.
Nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, o rito da prisão é cabível quanto às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo.
No caso concreto, a execução de alimentos foi ajuizada em 02/12/2016, de modo que o que autoriza a prisão civil não é a totalidade do débito acumulado ao longo dos anos, mas o saldo devedor correspondente às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento, bem como às vincendas. A circunstância de existirem valores pretéritos não desnatura a legitimidade do rito adotado, desde que presentes parcelas recentes e inadimplidas, como ocorre na hipótese.
Ademais, compulsando os autos da execução, verifica-se que o paciente foi regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito, comprovar a quitação ou apresentar justificativa idônea, permanecendo inerte, conforme consignado na decisão que decretou a prisão civil (Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mov. 2file0). Não há demonstração de pagamento integral, tampouco justificativa plausível apta a comprovar impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação.
Ao revés, evidencia-se que o executado vem se esquivando, há anos, do cumprimento regular da obrigação alimentar, sem qualquer iniciativa concreta voltada à satisfação do crédito da alimentanda, circunstância que caracteriza o inadimplemento voluntário e inescusável, legitimando a medida coercitiva extrema.
Quanto à alegação de nulidade da citação, também não assiste razão ao impetrante. Consta dos autos que, antes da determinação de citação por edital (mov. 250.1), o magistrado de origem expressamente determinou o esgotamento das diligências necessárias à localização do executado, inclusive com consulta aos sistemas INFOJUD, SIEL e PREVJUD.
O que o paciente deixa de observar é que tal determinação foi devidamente cumprida. Na sequência, há certidão do Diretor de Secretaria (mov. 251.1) atestando que as consultas realizadas restaram negativas, não sendo possível localizar endereço válido do executado. Somente após o esgotamento dessas providências é que se procedeu à citação por edital.
Desse modo, não se verifica qualquer nulidade a macular o ato citatório, tampouco ilegalidade flagrante apta a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal por meio da via estreita do habeas corpus.
Ressalte-se que o habeas corpus não se presta à rediscussão aprofundada de matéria fático-probatória, especialmente quando inexistente ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada.
A prisão civil por dívida alimentar possui expressa previsão constitucional (art. 5º, LXVII, da Constituição Federal) e natureza coercitiva, sendo medida excepcional, porém legítima, quando evidenciado o inadimplemento voluntário e inescusável, como na espécie.
Ante o exposto, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou a prisão civil do paciente, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo a decisão de piso.
Solicite-se informações da autoridade coatora.
O impetrante alega, em síntese: a) que seria necessária a superação da súmula 691/STF tendo em vista que estaria comprovada flagrante ilegalidade uma vez que "TJAM decide como bem quer, sem respeitar o posicionamento do STJ, agindo com flagrante ilegalidade em suas decisões, restringindo a liberdade de ir e vir do cidadão, ora paciente nesse presente HC" (e-STJ, fl. 4); b) que o paciente deixou de efetuar o pagamento dos alimentos devidos tendo em vista "que em 2018, quando se acidentou e quase perdeu sua vida o mesmo deixou (por condições de saúde) de adimplir com sua obrigação de prestar alimentos para sua filha" (e-STJ, fl. 4); c) que atualmente sua filha conta com vinte e dois anos e que a juíza de primeira instância teria errado em sua decisão ao incluir no decreto prisional prestações além das três últimas em atraso "quando que o CPC prevê que o rito de prisão será referente as ultimas 3 parcelas em atraso, e as demais parcelas em atraso deverá ser cobrada em rito de expropriação, ou seja, tendo em vista que a cobrança se deu referente a 07 (sete) meses de atraso, o rito dessa execução não era de prisão, mas sim de expropriação" (e-STJ, fl. 4); d) que haveria irregularidade na intimação do paciente, posto que não teriam sido esgotadas todas as tentativas de intimação pessoal antes de realizada a ciitação editalícia daquele (e-STJ, fls. 7-8); e e) que "a cobrança de R$ 75.279,83 (setenta e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) não se refere as três ultimas prestações vencidas, antes da propositura da execução, o referido valor se refere a cobrança de todas as prestações vencidas desde novembro de 2018 até março de 2025, conforme conta nos cálculos de atualização da vara" (e--STJ, fls. 9-10).
Ao final, requer a concessão de liminar para "evitar que constrição a liberdade do executado se concretize, onde estaríamos diante de uma flagrante injustiça, e também a medida de prisão não se mostra eficaz ao caso concreto" e, no mérito, que "seja confirmado a liminar ora requerida, que se acredita que será concedida, determinando que a presente decisão seja informada ao juízo da 7ª vara de família de Manaus e também ao Tribunal de Justiça do Amazonas. Que seja expedido o competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em benefício do paciente, com as cautelas de praxe e comunicações de estilo" (e-STJ, fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão que indeferiu liminar em habeas corpus proferida monocraticamente por desembargador relator.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA