Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1077557/SP (2026/0074866-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DEIVID ANDRADE POMPEUADVOGADOS:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440ALLISON ANDRADE SILVA - SP465136AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do julgamento do agravo regimental formulado pela defesa de DEIVID ANDRADE POMPEU à fl. 371, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1077557/SP (2026/0074866-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DEIVID ANDRADE POMPEUADVOGADOS:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440ALLISON ANDRADE SILVA - SP465136AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1077557/SP (2026/0074866-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIORADVOGADOS:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440ALLISON ANDRADE SILVA - SP465136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEIVID ANDRADE POMPEUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1077557/SP (2026/0074866-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIORADVOGADOS:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440ALLISON ANDRADE SILVA - SP465136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEIVID ANDRADE POMPEUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.
AgRg no HC 1077557/SP (2026/0074866-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:DEIVID ANDRADE POMPEUADVOGADOS:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440ALLISON ANDRADE SILVA - SP465136AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1077557/SP (2026/0074866-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIORADVOGADOS:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440ALLISON ANDRADE SILVA - SP465136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEIVID ANDRADE POMPEUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEIVID ANDRADE POMPEU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2047315-82.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente e determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que estão preenchidos os requisitos do art. 112 da LEP para a progressão de regime e o indeferimento amparou-se em elementos genéricos, como multirreincidência, gravidade abstrata e faltas disciplinares antigas, apesar de haver atestado de bom comportamento carcerário nos últimos 12 (doze) meses.
Alegam que a determinação de exame criminológico carece de motivação concreta e não pode apoiar-se exclusivamente na gravidade em abstrato ou na longa pena a cumprir, sendo indevida a retroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, por configurar novatio legis in pejus, além de já se encontrar extrapolado o prazo fixado para sua realização.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão de regime ao paciente sem a exigência de exame criminológico. Subsidiariamente, pugnam pelo afastamento da determinação de avaliação criminológica e pela expedição de ofício à unidade prisional para informar sobre a realização do exame, se mantida a necessidade.
É o relatório.
Decido.
HC 1077557/SP (2026/0074866-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIORADVOGADOS:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440ALLISON ANDRADE SILVA - SP465136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEIVID ANDRADE POMPEUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN