AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JULIANO FERNANDES (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO PURIFICAÇÃO TEICH (OAB 278950/SP)
AgRg no HC 1077551/SP (2026/0074867-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JULIANO FERNANDESADVOGADO:LEANDRO PURIFICAÇÃO TEICH - SP278950AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JULIANO FERNANDES (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO PURIFICAÇÃO TEICH (OAB 278950/SP)
AgRg no HC 1077551/SP (2026/0074867-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JULIANO FERNANDESADVOGADO:LEANDRO PURIFICAÇÃO TEICH - SP278950AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO PURIFICACAO TEICH (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO PURIFICAÇÃO TEICH (OAB 278950/SP)
HC 1077551/SP (2026/0074867-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEANDRO PURIFICACAO TEICHADVOGADO:LEANDRO PURIFICAÇÃO TEICH - SP278950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de J. F. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 34).
O Tribunal de origem, por unanimidade, indeferiu o pedido na Revisão Criminal n. 2195267-02.2025.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fl. 15):
REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 212 DO CPP - REJEIÇÃO - A inquirição de testemunhas pelo Juiz, antes de ser dada oportunidade às partes de formular perguntas, constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de tempestiva alegação e demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou in casu. - ALEGADA ANULIDADE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISOII, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO -Delito praticado pelo marido da tia da vítima, na residência dela, evidenciando a prática do crime prevalecendo-se de relações domésticas, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Não há que se falar em violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença pelo reconhecimento de agravante genérica não descrita na denúncia, uma vez que tal circunstância não pertence ao tipo penal, não sendo necessário constar da imputação, podendo o juiz reconhecê-la, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal, ainda que não tenha sido alegada. De qualquer forma, foi narrada na inicial acusatória a relação de parentesco entre o réu e a vítima. Reconhecimento da circunstância agravante fundamentado na r. sentença e no V. Acórdão, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida.
A petição inicial alega a existência de constrangimento ilegal, em razão da necessidade de reconhecimento da nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento por violação ao art. 212 do CPP, com subversão da ordem legal de inquirição e protagonismo instrutório judicial, em afronta à imparcialidade e ao sistema acusatório. Afirma que a magistrada iniciou e conduziu a inquirição com perguntas fechadas e direcionadas à autoria e à materialidade, não suplementares, esgotando a colheita antes das partes, com prejuízo demonstrado no édito condenatório, que se valeu precisamente dessas respostas.
O impetrante aponta a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, uma vez que as perguntas dirigidas pela Juíza compuseram os pilares da condenação, com base em trechos formados pelas respostas colhidas na audiência conduzida pela magistrada.
Afirma, também, a ocorrência de deficiência da defesa técnica anterior como causa de nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do STF, por não impugnar a ordem de inquirição e permitir a construção da prova sob impulso oficial do Juízo, com reflexo direto na condenação.
Ademais, requer o afastamento da agravante genérica, prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por violação ao princípio da correlação e ao contraditório, por ter sido reconhecida de ofício na sentença sem constar da denúncia ou de aditamento, ausente submissão da circunstância ao crivo defensivo, com aumento da pena e alteração do regime inicial.
Pleiteia, pois, a concessão da ordem a fim de declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento ou o afastamento da agravante.
O Ministério Público Federal, às fls. 70/73, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 212 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CP. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INCABÍVEL.
1 . Ausente flagrante ilegalidade, é indevido o uso do writ na hipótese vertente em que era cabível recurso especial.
2. As alegadas nulidades: violação ao artigo 212 do CPP e inclusão da agravante do art. 61, II “f” do CP, além de não terem sido arguidas a tempo, não haver se verificado na hipótese, inexistiu demonstração de qualquer prejuízo ao paciente, o que também enseja a aplicação do princípio “pas de nullité sans grief”.
Parecer pelo não conhecimento do writ, porém, se acaso conhecido, por sua denegação.
Apresentada a Petição n. 00241879/2026, a fim de impugnar a manifestação ministerial.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De início, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a revisão criminal quando ela funciona como uma segunda apelação, destinada apenas a reavaliar a prova dos autos. Seu cabimento pressupõe a demonstração de decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos.
2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação.
3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.
4. Inviável a análise da extensão dos efeitos da decisão absolutória de corréu, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Conforme relatado, o impetrante pretende a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, diante da subversão da ordem legal de inquirição e protagonismo instrutório judicial e da deficiência da defesa técnica anterior ou, subsidiariamente, a concessão da ordem para o afastamento da causa de aumento de pena, por violação ao princípio da correlação e do contraditório.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 18/21, grifos):
Com efeito, não há que se falar em nulidade do processo. Isso porque, muito embora a Lei nº 11.690/2008 tenha trazido nova disciplina ao tema das provas penais e, dentre as inovações, tenha introduzido a permissão das partes formularem perguntas diretamente às testemunhas, fazendo o juiz, em seguida, uma inquirição complementar sobre pontos não esclarecidos, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, firmou-se o entendimento de que, sendo o Estado-Juiz o destinatário da prova, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja dada oportunidade às partes de formular perguntas, com a inversão da ordem prevista no artigo 212 do CPP, constitui nulidade relativa, sujeita à demonstração do efetivo prejuízo experimentado.
[...]
E, no caso dos autos, as perguntas foram feitas pelo Juízo a quo de forma objetiva, sendo oportunizado às partes a formulação de perguntas para eventuais esclarecimentos, não se vislumbrando a ocorrência de interferência indevida da Magistrada ou de sua imparcialidade. Como se não bastasse, a Defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo ao réu. Assim, a mera alegação de afronta ao artigo 212 do Código de Processo Penal, por si só, não tem o condão de acarretar nulidade.
No mais, no caso dos autos, segundo consta na ata da audiência (fls. 255/258 dos autos originais), as partes não se insurgiram no momento adequado quanto ao fato de a magistrada iniciar as perguntas, estando tal alegação, portanto, preclusa.
Da mesma forma, também não há que se falar em nulidade pela ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio durante a audiência de instrução e julgamento. Isso porque, em que pese a Magistrada não tenha advertido o acusado no início de seu interrogatório judicial, também não se insurgiu a Defesa no momento oportuno, uma vez que nada mencionou ou requereu durante a audiência de instrução e julgamento, conforme consta do termo de audiência de fls. 255/258 dos autos originais.
Ademais, a Defesa não comprovou qualquer prejuízo ao peticionário, sendo certo que ele, ao ser interrogado, na presença de seu defensor constituído, negou a prática do delito.
[...]
Igualmente, a alegação de vício de fundamentação da sentença não pode ser acolhida. Isso porque, da breve leitura da sentença de fls. 270/278 dos autos originais, extrai-se que a sua prolatora avaliou integralmente o conjunto probatório e fundamentou suficientemente a sua decisão, no sentido de que o réu praticou o crime de estupro de vulnerável, bem como a dosimetria da pena. Assim, não há que se falar em vício de fundamentação.
Assim, o acórdão impetrado fundamentou, de forma clara e suficiente, o afastamento da nulidade da audiência de instrução, reconhecendo que não houve postura ativa da magistrada na produção probatória, comprometendo sua imparcialidade. Além disso, não ocorreu a demonstração de prejuízo à defesa do paciente, bem como a insurgência no momento processual oportuno, operando-se a preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão.
Além disso, a defesa não cumpriu demonstrar o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, de modo que não há nulidade a ser declarada.
Ressalta-se que compete à defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do ato que se pretenda declarar nulo, não sendo suficiente a alegação genérica do prejuízo advindo da condenação criminal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da audiência de instrução em razão de violação do art. 212 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o magistrado teria iniciado a inquirição das testemunhas, comprometendo a imparcialidade e a estratégia da defesa. Sustentava-se ainda insuficiência probatória para a condenação. Pleiteava-se a declaração de nulidade dos atos processuais e a realização de nova audiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condução da audiência pelo magistrado, mediante formulação inicial de perguntas às testemunhas, configura nulidade relativa e se houve preclusão temporal e ausência de demonstração de prejuízo aptas a afastar a alegação defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP configura nulidade relativa, cuja arguição deve ocorrer no momento oportuno, sob pena de preclusão.
4. Constatou-se que a defesa deixou de apresentar impugnação ao ocorrido na própria audiência tampouco alegou a nulidade no recurso de apelação, circunstâncias que caracterizam a preclusão temporal.
5. A nulidade relativa, nos termos do art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), o que foi desatendido pela defesa, que se limitou a alegações genéricas sobre a imparcialidade e prejuízo à estratégia processual.
6. A condenação por si só deixa de caracterizar prejuízo para fins de declaração de nulidade, sendo necessária a demonstração específica do dano processual.
7. Nenhum sinal externo de parcialidade judicial foi verificado, tampouco elementos suficientes para revisão da matéria de fato, sendo o habeas corpus meio inadequado para rediscussão probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 214.341/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; grifos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. HIPÓTESE FORA DAS ELENCADAS NO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PROMOTOR EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o rol previsto no art. 252 do Código de Processo Penal possui natureza taxativa, não podendo ser interpretado extensivamente.
2. Quanto à suspeição em razão de suposta substituição do promotor pelo juiz em funções acusatórias, o STJ é firme em assinalar que "o não comparecimento do representante do Ministério Público à audiência de oitiva de testemunhas de acusação, por si só, não enseja nulidade, pois depende da comprovação de prejuízo".
3. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, ainda que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade.
4. Em relação à suspeição do Juiz de primeiro grau - sob o argumento de que as "informações" prestadas ao Tribunal local, nos autos de habeas corpus originário, relataram crime não é narrado na denúncia, a configurar presunção de Culpa por parte do excepto -, forçoso concluir que o deslinde da controvérsia demandaria, em princípio, dilação probatória (ou o reexame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos), providência vedada no rito no habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 345.871/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, pela alegação de deficiência da defesa técnica que teria resultado em prejuízo ao acusado, com dispensa de testemunhas, alegações finais genéricas e não interposição de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada deficiência da defesa técnica, sem demonstração de prejuízo efetivo, pode ensejar a nulidade do processo penal.
III. Razões de decidir
3. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF.
4. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente foi devidamente assistido por advogado durante toda a instrução processual, com atuação nos principais atos do processo.
5. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo.
6. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, não sendo obrigatória sua apresentação em todas as hipóteses de condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento. 2. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. 3. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal."
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 137890, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.
(AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifos).
Ademais: "A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu, conforme a Súmula n. 523, STF.(AgRg no HC n. 1.054.836/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
No que se refere ao pleito subsidiário de afastamento da agravante, assim se posicionou o Tribunal de origem (fls. 23/25, destaques):
Cumpre ressaltar que a sentenciante fundamentou o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consignando: “incide a agravante do art. 61, II, “F”, do Código Penal, porquanto praticado o crime contra mulher” (fls. 277 dos autos originais), sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Ademais, este E. Tribunal de Justiça fundamentou suficientemente a manutenção da referida circunstância agravante, afirmando: “na etapa intermediária restou bem reconhecida a agravante referida no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, “porquanto praticado o crime contra mulher” (r. sentença, fls. 277)” e “Cumpre realçar que, como secularmente se propaga, o réu se defende dos fatos narrados na prologal acusatória e não da capitulação jurídica por ela conferida; frise-se: a exordial é cristalina ao dispor que a infração ocorreu no contexto de relação doméstica e familiar contra mulher” (fls. 347 dos autos originais).
Cabe ressaltar, a propósito, que, conforme entendimento pacífico em nossos tribunais, o julgador não está obrigado a analisar especificamente todos os argumentos das partes, bastando que se pronuncie sobre as questões de fato e de direito, expressando sua convicção, de forma a afastar aqueles argumentos cujo acolhimento é incompatível com a solução dada ao feito.
[...]
Importante mencionar que, para o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, basta que o agente tenha praticado o crime prevalecendo-se de relações domésticas, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse contexto e considerando que o delito foi praticado pelo marido da tia da vítima, na residência dela, completamente inviável o acolhimento do pedido de afastamento da referida circunstância agravante.
Ainda neste ponto, anoto que não há violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença pelo reconhecimento de agravante genérica não descrita na denúncia, uma vez que tal circunstância não pertence ao tipo penal, não sendo necessário constar da imputação, podendo o juiz reconhecê-la, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal, ainda que não tenha sido alegada.
[...]
Anoto ainda, por oportuno, que a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável restaram demonstradas de forma clara e irrefutável, estando correta a solução condenatória, pois não foram apresentados fundamentos que ensejariam a absolvição e, em sede de revisão criminal, há a inversão do ônus da prova, cumprindo ao peticionário apresentar elementos de convicção capazes de desfazer os fundamentos da condenação, o que, no entanto, não se vislumbrou.
Quanto à pena, também não há que se falar em reparos.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 08 anos de reclusão, porque nenhuma circunstância judicial era desfavorável ao réu.
Na segunda fase, a sanção foi majorada em 1/6 em razão da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, resultando em 09 anos e 04 meses de reclusão, o que se mostrou adequado, conforme exposto na apreciação da preliminar.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, tornou-se a reprimenda definitiva no patamar em que se encontrava.
Correta a fixação do regime fechado para início de desconto da pena privativa de liberdade, uma vez que, pelas circunstâncias do delito e sua natureza hedionda, é o único cabível.
Ademais, regime diverso não guardaria lógica com a regra geral prevista no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Correta a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, em relação ao crime de estupro de vulnerável, uma vez que restou devidamente demonstrado pelas instâncias ordinárias que o delito foi cometido em situação na qual o paciente se valeu de relação familiar/afinidade, porquanto foi praticado pelo marido da tia da vítima do estupro de vulnerável, em sua residência. Além disso, o patamar de aumento observou a recomendação deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, em regra, deve observar o patamar de 1/6. Precedentes.
Ora, afastar o entendimento adotado pelas instâncias de origem, no tocante à incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal (crime cometido no contexto de violência doméstica), não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "conquanto a agravante do art. 61, II, "f", do CP se refira ao ambiente doméstico, cuida de circunstância relativa à relação familiar e não ao local físico onde os delitos foram praticados" (AgRg no AREsp n. 1.100.224/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2017).
III - In casu, consoante consignado na decisão agravada, a prática delitiva foi facilitada pelas relações domésticas anteriormente existentes, estabelecidas pelo parentesco de afinidade, tanto que a genitora da vítima confiou ao agente, seu genro, o transporte da vítima de determinada localidade à sua residência, situação que facilitou a consecução dos fatos ilícitos no momento que o agente ficou sozinho com a criança, de modo que a incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP é imperativa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.967.014/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. ARTIGOS 217-A E 218-A DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
9. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a se concluir pela incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, uma vez que o réu se valeu da relação de hospitalidade para cometer as infrações penais. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento da agravante da hospitalidade, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.227.283/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Por fim, salienta-se que o instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, ainda que isso resulte em situação mais gravosa para o réu. A referida possibilidade não viola o princípio da correlação, pois a defesa exerce-se em face dos fatos narrados na peça acusatória, e não da capitulação legal nela contida.
Con efeito: "O Magistrado sentenciante aplicou corretamente o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, que consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal." (AgRg no HC n. 832.478/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO PURIFICACAO TEICH (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO PURIFICAÇÃO TEICH (OAB 278950/SP)
HC 1077551/SP (2026/0074867-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEANDRO PURIFICACAO TEICHADVOGADO:LEANDRO PURIFICAÇÃO TEICH - SP278950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO PURIFICACAO TEICH (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO PURIFICAÇÃO TEICH (OAB 278950/SP)
HC 1077551/SP (2026/0074867-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEANDRO PURIFICACAO TEICHADVOGADO:LEANDRO PURIFICAÇÃO TEICH - SP278950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.