SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE), 2. VITOR ELISEU GUTERRES BAPTISTA (RECORRIDO)
Advogado
JULIANO AUGUSTO DA SILVA (OAB 131874/RS)
RE no AgRg no HC 896140/RS (2024/0074907-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:VITOR ELISEU GUTERRES BAPTISTAADVOGADO:JULIANO AUGUSTO DA SILVA - RS131874INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 104-105):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO MERAMENTE SUBJETIVO NA ABORDAGEM. MEDIDA INVASIVA ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Quanto à realização de busca pessoal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva.
3. Esta Corte tem revigorado a força normativa do art. 244 do Código de Processo Penal, estabelecendo um diálogo entre o dispositivo e as garantias constitucionais dos acusados/investigados.
4. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), JULIANO AUGUSTO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO AUGUSTO DA SILVA (OAB 131874/RS)
HC 896140/RS (2024/0074907-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIANO AUGUSTO DA SILVAADVOGADO:JULIANO AUGUSTO DA SILVA - RS131874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR ELISEU GUTERRES BAPTISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
Intimação
Intimação
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO), VITOR ELISEU GUTERRES BAPTISTA (AGRAVADO)
Advogado
JULIANO AUGUSTO DA SILVA (OAB 131874/RS)
AgRg no HC 896140/RS (2024/0074907-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:VITOR ELISEU GUTERRES BAPTISTAADVOGADO:JULIANO AUGUSTO DA SILVA - RS131874INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
5. Recentemente, no julgamento do HC n. 877.943, a Terceira Seção desta Corte definiu os contornos que permeiam a busca pessoal e reiterou o entendimento vigente de que a lei exige a presença de fundadas suspeitas acerca da posse de objeto que constitua corpo de delito e que deve haver uma suspeição razoavelmente amparada em situação concreta e objetiva que se diferencie da mera suspeita intuitiva.
6. A abordagem do agravado não foi amparada em fundadas suspeitas já que os policiais alegaram que promoveram a diligência em razão de suposta denúncia anônima acerca de dois indivíduos armados.
8. O agravado não foi surpreendido praticando qualquer ato de traficância e nem em poder de arma de fogo.
9. No presente caso não restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca pessoal, sendo abusiva a abordagem realizada pelos policiais.
10. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, X, e 144, § 5º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Defende que a busca pessoal realizada pelos policiais e, por conseguinte, as provas obtidas durante a diligência seriam válidas, porque haveria fundada suspeita da prática do crime em apuração.
Afirma que as circunstâncias incontroversas nos autos, quais sejam, denúncia anônima e fuga, autorizam a busca pessoal realizada, sem necessidade de autorização judicial, conforme precedente recente do STF.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 208-221.
É o relatório.
2. De início, deve ser afastada a alegação de intempestividade do recurso extraordinário, aduzida pela parte recorrida às fls. 208-211, por interposição dele antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, uma vez que estes foram rejeitados, não sendo alterado o resultado do julgamento.
Com efeito, a "Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou o entendimento de que a interpretação possível da Súmula 418-STJ, atualmente cancelada, é de se exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto somente na hipótese de alteração do julgado recorrido em razão do acolhimento dos Embargos de Declaração" (EREsp n. 1.453.344/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 22/2/2021.)
3. O presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal que manteve a decisão que reconheceu a invalidade da busca pessoal, como também das provas colhidas, não obstante o acusado ter dispensado um estojo no chão e empreendido fuga ao notar a aproximação da guarnição.
Constata-se, em princípio, divergência com o entendimento do STF sobre o tema, como evidenciam os precedentes a seguir (grifos acrescidos):
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido.
1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”.
2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais.
III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.
IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes.
(ARE n. 1493264 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024.)
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.
(RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
4. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), JULIANO AUGUSTO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO AUGUSTO DA SILVA (OAB 131874/RS)
HC 896140/RS (2024/0074907-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIANO AUGUSTO DA SILVAADVOGADO:JULIANO AUGUSTO DA SILVA - RS131874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR ELISEU GUTERRES BAPTISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), VITOR ELISEU GUTERRES BAPTISTA (RECORRIDO)
Advogado
JULIANO AUGUSTO DA SILVA (OAB 131874/RS)
RE no AgRg no HC 896140/RS (2024/0074907-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:VITOR ELISEU GUTERRES BAPTISTAADVOGADO:JULIANO AUGUSTO DA SILVA - RS131874INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).