Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9774/EX (2024/0075063-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C FOUTRO NOME:L C F SADVOGADO:RODRIGO FUNCHAL MARTINS - SP325549REQUERIDO:S P SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 9774/EX (2024/0075063-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C FOUTRO NOME:L C F SADVOGADO:RODRIGO FUNCHAL MARTINS - SP325549REQUERIDO:S P S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. C. F. (ou L. C. F. S.) em face de S. P. S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do 325º Distrito Judicial do Condado de Tarrant, Texas, Estados Unidos da América.
A parte requerida anuiu, expressamente, ao pleito homologatório (fl. 41).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título estrangeiro (fls. 173-180).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: sentença estrangeira de divórcio (fls. 11-40), acompanhada de apostila (fls. 106), tradução oficial (fls. 43-69) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 11-40 e 43-69).
Merece destaque o fato de que há, na sentença de divórcio, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber:
ORDENA-SE que L. C. S. e S. P. S., na qualidade de responsáveis em conjunto pela guarda, tenham, individualmente e em todos os momentos, os seguintes deveres:
2. o dever de informar o outro responsável pela filha, se o responsável residir por no mínimo trinta dias, casar ou pretender casar com uma pessoa que o responsável saiba tratar-se de um criminoso sexual registrado de acordo com o capítulo 62 do Código de Processo Penal do Texas [Texas Code of Criminal Procedure] ou acusado de um crime para o qual, em caso de condenação, seria obrigatório o registro da pessoa de acordo com esse capítulo. ORDENA-SE QUE O AVISO dessa informação seja fornecido ao outro responsável pela filha tão logo quanto viável, porém, não depois do quadragésimo dia após a data em que o responsável pela filha comece a residir com a pessoa, ou o décimo dia após a data da realização do casamento, conforme seja o caso. ORDENA-SE que o aviso inclua, obrigatoriamente, uma descrição do crime do qual a pessoa é acusada. ATENÇÃO: CONSTITUI CRIME PASSÍVEL DE PUNIÇÃO COMO DELITO DE CLASSE C SE UM RESPONSÁVEL DEIXAR DE FORNECER ESSE AVISO;
3. o dever de informar o outro responsável pela filha, se o responsável estabelecer uma residência com uma pessoa que o responsável saiba ser objeto de uma medida protetiva buscada por outro indivíduo que não o responsável, a qual esteja em vigor na data em que seja estabelecida a residência com a outra pessoa. ORDENA-SE que o aviso dessa informação seja fornecido ao outro responsável pela filha tão logo quanto seja viável, porém, não depois do trigésimo dia após a data em que o responsável estabelecer residência com a pessoa que seja objeto da medida protetiva final. ATENÇÃO: CONSTITUI CRIME PASSÍVEL DE PUNIÇÃO COMO DELITO DE CLASSE C SE UM RESPONSÁVEL DEIXAR DE FORNECER ESSE AVISO;
4. o dever de informar o outro responsável pela filha se o responsável residir com, ou permitir acesso sem supervisão à filha por, uma pessoa que seja objeto de uma medida protetiva final buscada pelo responsável após o término do período de sessenta dias após a data da expedição da medida protetiva final. ORDENA-SE que o aviso dessa informação seja fornecido ao outro responsável pela filha tão logo quanto seja viável, porém, não depois do nonagésimo dia após a data de expedição da medida protetiva final. ATENÇÃO: CONSTITUI CRIME PASSÍVEL DE PUNIÇÃO COMO DELITO DE CLASSE C SE UM RESPONSÁVEL DEIXAR DE FORNECER ESSE AVISO;
5. o dever de informar o outro responsável pela filha, se o responsável for objeto de uma medida protetiva final expedida após a data da ordem estabelecendo a guarda. ORDENA-SE que o aviso dessa informação seja fornecido ao outro responsável pela filha tão logo quanto seja viável, porém, não depois do trigésimo dia após a data de expedição da medida protetiva final. ATENÇÃO: CONSTITUI CRIME PASSÍVEL DE PUNIÇÃO COMO DELITO DE CLASSE C SE UM RESPONSÁVEL DEIXAR DE FORNECER ESSE AVISO. (fl. 45)
Avisos
ORDENA-SE QUE CADA PESSOA QUE FOR PARTE DESTA ORDEM NOTIFIQUE A OUTRA PARTE, O TRIBUNAL E O REGISTRO DE PROCESSO ESTADUAL SOBRE QUALQUER MUDANÇA NO ATUAL ENDEREÇO RESIDENCIAL, NÚMERO DE TELEFONE RESIDENCIAL, NOME DO EMPREGADOR, ENDEREÇO DO EMPREGO, NÚMERO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E NÚMERO DE TELEFONE COMERCIAL DA PARTE. ORDENA-SE QUE A PARTE ENTREGUE UM AVISO DE UMA MUDANÇA PRETENDIDA EM QUALQUER UMA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS À OUTRA PARTE, AO TRIBUNAL E AO REGISTRO DE PROCESSOS ESTADUAL ATÉ O 60º DIA ANTES DA MUDANÇA PRETENDIDA. SE A PARTE NÃO SOUBER OU NÃO PODERIA SABER SOBRE A MUDANÇA COM TEMPO SUFICIENTE PARA FORNECER O AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS, ORDENA-SE À PARTE QUE ENTREGUE O AVISO DA MUDANÇA ATÉ O QUINTO DIA APÓS A DATA EM QUE A PARTE SOUBER DA MUDANÇA.
O DEVER DE FORNECER ESSAS INFORMAÇÕES A CADA UMA DAS DEMAIS PARTES, AO TRIBUNAL E AO REGISTRO DE PROCESSOS ESTADUAL É PERMANENTE ENQUANTO QUALQUER PESSOA, EM VIRTUDE DESTA ORDEM, ESTIVER SUJEITA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS A FILHO OU COM DIREITO DE GUARDA OU ACESSO A UM FILHO.
O NÃO CUMPRIMENTO, POR UMA PARTE, DA ORDEM DESTE TRIBUNAL PARA INFORMAR, UMA PARTE À OUTRA, AO TRIBUNAL E AO REGISTRO DE PROCESSOS ESTADUAL SOBRE A MUDANÇA NAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PODE RESULTAR EM OUTRO LITÍGIO PARA IMPOR A ORDEM, INCLUSIVE DESACATO AO TRIBUNAL. UMA CONCLUSÃO DE DESACATO PODE LEVAR À PUNIÇÃO COM DETENÇÃO EM PRISÃO POR ATÉ SEIS MESES, MULTA DE ATÉ $500 PARA CADA VIOLAÇÃO, ALÉM DE MULTA PECUNIÁRIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS. (fls. 60/61)
AVISOS ÀS PARTES: NÃO OBEDECER UMA ORDEM JUDICIAL DE ALIMENTOS A FILHO OU GUARDA OU ACESSO A UM FILHO PODE RESULTAR EM OUTRO LITÍGIO PARA IMPOR A ORDEM, INCLUINDO DESACATO AO TRIBUNAL. UMA DECISÃO DE DESACATO É PASSÍVEL DE PUNIÇÃO COM DETENÇÃO EM PRISÃO POR ATÉ SEIS MESES, MULTA DE ATÉ $500 PARA CADA VIOLAÇÃO, E SENTENÇA PECUNIÁRIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS. (fl. 61)
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Dessarte, quanto ao restante, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 1º, § 3º, do Provimento n. 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Ante o exposto, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades previstas nas cláusulas acima destacadas.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.