AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. ADENILSON DE MATOS PEDROSO (AGRAVANTE)
Advogado
VITOR ANGELO MINUZZI (OAB 121068/RS)
AgInt no TutCautAnt 1388/RS (2026/0075107-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:ADENILSON DE MATOS PEDROSOADVOGADO:VITOR ANGELO MINUZZI - RS121068AGRAVADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20263 eventos
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Março 202611 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. ADENILSON DE MATOS PEDROSO (REQUERENTE)
Advogado
VITOR ANGELO MINUZZI (OAB 121068/RS)
TutCautAnt 1388/RS (2026/0075107-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:ADENILSON DE MATOS PEDROSOADVOGADO:VITOR ANGELO MINUZZI - RS121068REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ADENILSON DE MATOS PEDROSO no qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 46/47):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PEDIDO DE REMOÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICA QUE RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente mandado de segurança impetrado servidor público estadual, investido no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, em que o Impetrante postula a sua remoção para a Penitenciária de Santiago/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a remoção do servidor quando o pedido administrativo ainda está em análise; (ii) a adequação da via mandamental para a análise dos requisitos legais para a remoção por motivo de saúde de dependente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Caso em que o pedido de remoção humanitária formulado na esfera administrativa ainda não restou decidido pela SUSEPE, embora tenha sido instaurado expediente administrativo para análise de tal requerimento, tendo o Chefe de Gabinete da Superintendência dos Serviços Penitenciários proferido despacho no sentido de que o servidor - isto é, o Impetrante - fosse notificado para anexar documentos comprobatórios dos requisitos da pretendida remoção, arrolados no artigo 3º, V, do Decreto Estadual nº 57.389/2023.
4. Ainda que não seja exigível o exaurimento das vias administrativas para recorrer-se ao Poder Judiciário, não há propriamente ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do pedido de remoção pela Administração Pública.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. ADENILSON DE MATOS PEDROSO (AGRAVANTE)
Advogado
VITOR ANGELO MINUZZI (OAB 121068/RS)
AgInt no TutCautAnt 1388/RS (2026/0075107-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:ADENILSON DE MATOS PEDROSOADVOGADO:VITOR ANGELO MINUZZI - RS121068AGRAVADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
5. Se a respeito do pedido de remoção humanitária ainda não houve decisão pela SUSEPE, não se mostra admissível que o Estado-Juiz desde logo se pronuncie sobre a matéria, em substituição à autoridade apontada como coatora, sob pena de se vulnerar o princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna.
6. Ainda que não fosse assim, o cumprimento dos requisitos cumulativamente previstos no artigo 3º, V, do Decreto Estadual nº 57.389/2023, na hipótese vertente, emoldura matéria eminentemente fática que não pode ser adequadamente elucidada, senão mediante dilação probatória, incabível na via estreita e célere da ação de segurança.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso provido para denegar-se a segurança. Prejudicado o reexame necessário
A parte requerente narra o seguinte (fl. 2):
O Requerente impetrou Mandado de Segurança para garantir sua remoção da cidade de Uruguaiana-RS para a cidade de Santiago/RS, a fim de prestar cuidados a seus pais, idosos e portadores de graves enfermidades, juntando vasta prova pré- constituída.
A segurança foi concedida em primeira instância.
Contudo, em grau de apelação, o TJRS reformou a sentença para denegar a ordem, sob o fundamento de inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória.
Interposto Recurso Especial, este teve seu seguimento negado na origem, o que ensejou a interposição do competente Agravo em Recurso Especial (Evento 104), que aguarda remessa a esta Colenda Corte.
Ciente do risco, o Requerente pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao TJRS (Evento 107), pedido que não foi conhecido pela 1ª Vice-Presidência em 19/02/2026, sob o argumento de que a jurisdição daquele Tribunal já estaria esgotada (doc. anexo).
Alega, quanto à probabilidade do direito, que (fl. 3):
A controvérsia não reside no reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas na revaloração jurídica da prova pré-constituída.
Os laudos médicos e documentos juntados são mais que suficientes para demonstrar o direito líquido e certo, tendo o TJRS se equivocado ao exigir dilação probatória em sede de Mandado de Segurança.
A decisão do TJRS viola frontalmente o art. 1º da Lei 12.016/2009, além de ignorar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do direito à saúde, que devem nortear a atuação da Administração Pública.
Quanto ao perigo de dano irreparável, defende que (fl. 3):
Conforme se comprova pela publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul de hoje, 02 de março de 2026 (doc. anexo), a Superintendência da Polícia Penal (SUSEPE) TORNOU SEM EFEITO o ato que havia removido o servidor para Santiago-RS.
Este ato administrativo, fundamentado justamente na decisão judicial que se busca reformar, é a materialização do dano que se tentava evitar. A ordem de retorno à lotação de origem (Uruguaiana/RS, distante quase 300km) é agora uma realidade fática e iminente, que pode ser executada a qualquer hora, desamparando por completo os genitores do Requerente e tornando inútil o provimento final deste recurso.
O periculum in mora, portanto, não é mais uma presunção. É um dano concreto, em curso, provado documentalmente pelo ato da própria Administração.
Requer "A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em 02/03/2026 (Protocolo: 2026001382592), que tornou sem efeito a remoção do Requerente; b) Consequentemente, seja determinado que o Requerente permaneça lotado no Presídio Estadual de Santiago/RS, até o julgamento final do Agravo em Recurso Especial por esta Egrégia Corte" (fl. 4).
É o relatório.
A concessão do efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração cumulativa dos requisitos das tutelas de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, que deve ser concreto, atual, iminente e grave, bem como o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada.
Na espécie, o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul para denegar a segurança, por entender que:
Se a respeito do pedido de remoção humanitária ainda não houve decisão pela SUSEPE, não se mostra admissível que o Estado-Juiz desde logo se pronuncie sobre a matéria, em substituição à autoridade apontada como coatora, sob pena de se vulnerar o princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna.
6. Ainda que não fosse assim, o cumprimento dos requisitos cumulativamente previstos no artigo 3º, V, do Decreto Estadual nº 57.389/2023, na hipótese vertente, emoldura matéria eminentemente fática que não pode ser adequadamente elucidada, senão mediante dilação probatória, incabível na via estreita e célere da ação de segurança.
Interposto recurso especial contra essa decisão, o Tribunal de origem inadmitiu-o, com base nos seguintes fundamentos (fls. 61/69):
(1) ausência de prequestionamento;
(2) incidência da súmula 7/STJ.
Às fls. 70/73, a parte ora requerente juntou o agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, no qual não se identifica, numa análise perfunctória, argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, especificamente quanto à pretensão de demonstração do direito líquido e certo alegado.
Ademais, quanto ao perigo da demora, a parte requerente alega que já houve decisão da Superintendência da Polícia Penal (SUSEPE) tornando sem efeito o ato que havia removido o servidor para Santiago-RS, todavia, não apresentou qualquer documento que comprove sua alegação.
Constato, portanto, a ausência dos requisitos legais a justificar a concessão do efeito suspensivo postulado.
É assente o entendimento da excepcionalidade da concessão de efeito suspensivo a recurso especial, condicionada à cabal demonstração dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.
1. Para que haja a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, é necessário que sejam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. Hipótese dos autos em que, contudo, referidos requisitos não se encontram evidenciados.
3. A execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.866.116/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS AO DISPOSTO NO ART. 422 DO CPP. ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXCPECIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021).
2. No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos, posto que as alegações deduzidas no requerimento não apresentam evidente probabilidade do direito e risco de dano irreparável. De fato, não é possível a suspensão dos efeitos de recurso especial que sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não se cuidando de decisão teratológica ou que se revele, de plano, desprovida de fundamentação idônea.
3. A análise da aventada preclusão da matéria poderá ser feita na via recursal adequada com a profundidade necessária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na TutCautAnt n. 927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. ADENILSON DE MATOS PEDROSO (REQUERENTE)
Advogado
VITOR ANGELO MINUZZI (OAB 121068/RS)
TutCautAnt 1388/RS (2026/0075107-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:ADENILSON DE MATOS PEDROSOADVOGADO:VITOR ANGELO MINUZZI - RS121068REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.