Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. MATHEUS EXPEDITO DE LAVOR SILVA (REQUERENTE)
- Advogados
- CARLOS MANUEL ALCOBIA MENDES (OAB 182587/SP), ANTONIO GUILHERME MENDES DE BRITO (OAB 177013/SP)
TutCautAnt 855/SP (2025/0075358-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:MATHEUS EXPEDITO DE LAVOR SILVAADVOGADOS:CARLOS MANUEL ALCOBIA MENDES - SP182587ANTONIO GUILHERME MENDES DE BRITO - SP177013REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por MATHEUS EXPEDITO DE LAVOR SILVA objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no bojo do Agravo em Execução Penal nº. 0005292-03.2024.8.26.0041, que determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena fixada em regime semiaberto, enquanto não for julgado o Recurso Especial interposto.
Consta nos autos que o requerente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, apurado nos Autos da Ação Penal nº. 1501097-96.2023.8.26.0537, já transitada em julgado.
Para o início do cumprimento da pena, "houve a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto, após a comunicação da prisão para aquela Secretaria, o que afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante nº 56 do Egrégio Supremo Tribunal Federal." (fl. 39), razão por que foi determinada a expedição de mandado de prisão (fls. 39-41).
O requerente sustenta que o fumus boni iuris está evidenciado pela ausência de indicação de que a vaga existente para o cumprimento da pena em regime semiaberto seja próxima ao seu local de trabalho, com vistas a viabilizar a sua permanência no emprego. "Assim, decisão que impõe o cumprimento da pena em local distante do trabalho do recorrente contraria o objetivo da execução penal de promover a reintegração social" (fl. 10).
Aponta a urgência do pedido, tendo em vista o fato de que "foi expedido mandado de prisão contra o recorrente, sem a devida observância do DIREITO do réu a ser custudiado (sic) em estabelecimento penal que possibilite o cumprimento da pena em regime semi-aberto em local no qual o réu possa continuar a trabalhar, ou seja, deve o estabelecimento prisional adequado estar localizado no eixo do chamado ABCD da Região metropolitana de São Paulo (São Paulo, Diadema, São Bernardo, Santo André, São Caetano do Sul)." (fl. 12).
