Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1077606/MG (2026/0075410-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO TAVARES DA SILVA SUPRANZETTIADVOGADO:GUSTAVO TAVARES DA SILVA - MG116156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A G G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A G G S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.082357-0/000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com apreensão em 16/02/2026 e subsequente decretação da medida cautelar pelo juízo de primeiro grau, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória foi decretada e mantida com fundamentação genérica, apoiada em gravidade do ato, repercussão social e ordem pública, sem motivação concreta e individualizada, em afronta ao art. 108 do ECA e ao dever constitucional de motivação.
Alega que não há risco concreto à vítima, inexistem elementos de reiteração infracional e a audiência de apresentação já foi realizada, de modo que não subsiste risco à instrução, sendo indevida a manutenção da medida extrema em caráter cautelar.
Argumenta que foi suprimida garantia procedimental prevista no art. 179 do ECA, porque a internação teria sido decretada em regime de urgência sem o devido espaço para oitiva informal e exame individualizado, o que reforça a ilegalidade do decreto cautelar.
Defende que não se demonstrou a insuficiência de medidas em meio aberto, as quais se revelam adequadas e proporcionais ao caso, notadamente liberdade assistida, acompanhamento psicossocial e restrições específicas, nos termos do art. 112 do ECA.
Expõe, ainda, a ausência de violência ou grave ameaça e a plausibilidade de erro de tipo quanto à idade da vítima em razão da proximidade etária entre os adolescentes, o que afasta a excepcionalidade do art. 122, I, do ECA como único fundamento para a internação provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória do paciente, ainda que mediante a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1077606/MG (2026/0075410-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO TAVARES DA SILVA SUPRANZETTIADVOGADO:GUSTAVO TAVARES DA SILVA - MG116156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A G G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.