Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 32070/SP (2026/0075412-8)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAIMPETRANTE:S B DE SADVOGADO:MARCELO ORRÚ - SP201723IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por S B DE S, com pedido de liminar, apontando como ato coator a decisão proferida pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 2.909.969/SP. Por oportuno, confira-se a respectiva ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do III, do CPC e da art. 932, Súmula n. 182/STJ.
5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento : 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019.
Sustenta a impetração que houve impugnação específica quanto à divergência apontada. Argumenta que "a decisão poderia considerar insuficiente a demonstração do dissídio, mas optou por afirmar inexistência".
Pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
No mérito, a concessão da segurança "para reconhecer que houve impugnação específica aos motivos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao Recurso Especial; e) determinação de processamento do Agravo em Recurso Especial".
É o relatório.
Como cediço, não tem cabimento mandado de segurança contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, a não ser que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal.
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes da Corte Especial:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei. Súmula 267/STF.
2. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 30.413/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF).
2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF.
3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança.
5. Mandado de segurança denegado.
(MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 9/6/2023.)
No caso, o AREsp 2.909.969/SP não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte diante da incidência da Súmula n. 182/STJ. Interposto agravo interno, a Quarta Turma negou-lhe provimento, mantendo o entendimento monocrático, à luz do entendimento jurisprudencial deste Tribunal.
Nesse cenário, a presente impetração não tem cabimento, porquanto inexistente ilegalidade e/ou teratologia no ato apontado como coator. Na verdade, as alegações da impetração buscam rediscutir a admissibilidade do agravo em recurso especial, o que não se admite, pois o mandamus não é sucedâneo recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MS 32070/SP (2026/0075412-8)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAIMPETRANTE:S B DE SADVOGADO:MARCELO ORRÚ - SP201723IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.