HC 1077608/SP (2026/0075415-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANOADVOGADO:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO - SP412703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO JOSE DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURICIO JOSE DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2001480-71.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que, em 23/1/2026, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado na execução penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus à prisão domiciliar para evitar o agravamento do estado de saúde, tendo em vista que "Diabetes mellitus tipo 1, insuficiência venosa crônica, polineuropatia e retinopatia diabética", não sendo possível tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alega que a unidade prisional não dispõe de estrutura para o manejo diário da doença, havendo relatos de aplicação única de insulina sem aferição prévia da glicemia, piora clínica com necessidade de cadeira de rodas e ausência de escolta para atendimento externo, circunstâncias que revelam risco iminente à integridade física do paciente.
Defende que a prisão domiciliar é cabível por analogia in bonam partem, diante da condição de doença grave e da incompatibilidade do cárcere com o tratamento necessário, apontando a adequação do monitoramento eletrônico como medida para fiscalização do benefício.
Expõe que a manutenção do paciente em ambiente prisional, sem suporte médico adequado, viola os direitos fundamentais à saúde e à dignidade, bem como o dever estatal de assegurar a integridade física e moral dos presos.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar do paciente, com monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da dosimetria atual.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN