Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 986656/RJ (2025/0075419-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J P TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
HC 986656/RJ (2025/0075419-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J P TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. P. T., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA AO LAR.
I – Caso em Exame
Agravo em execução penal, interposto por J. P. T., contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais (fls. 03/08 do e-doc. 02) que indeferiu o pleito relativo à visitação periódica ao lar, uma vez que as condições não se coadunam com os objetivos da pena e por ausência de requisitos subjetivos.
II – Questão em discussão
A Defesa aduz, que o recorrente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para alcançar o direito à VPL. Ressalta que J. tem comportamento carcerário qualificado como excepcional e que o parecer psiquiátrico afirma que o recorrente não é portador de patologia psiquiátrica que impeça a concessão do benefício. Destaca que, apesar de não ter sido possível o contato com a família do apenado, no cadastro do SIPEN há visitante ativo, o que indica que o agravante recebe visitas do seu filho com frequência.
III – Razões de decidir
Recurso tempestivo, pelo que, presentes seus demais requisitos de admissibilidade, dele se conhece.
Consta dos autos que J. foi condenado a uma pena de 09 anos e 04 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, restando estabelecido o regime prisional semiaberto, e que já cumpriu 05 cinco anos da mencionada penalidade.
HC 986656/RJ (2025/0075419-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J P TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito defensivo e o Juízo de piso, na mesma linha, o indeferiu.
De início, considera-se importante frisar que o procedimento a ser adotado para a concessão das saídas temporárias é constituído de três aspectos, um de cunho objetivo, o cumprimento do lapso temporal, e dois de cunho subjetivo, a comprovação de comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Como se sabe, o atual sistema jurídico-penal brasileiro é regido pelo claro intuito de efetivar a função ressocializadora da pena. Todavia, não podem ser ignoradas as funções de prevenção e reprovação a que a pena também se presta.
Ademais, em sede de execução penal, o princípio que rege é o in dubio pro societate. Desse modo, em caso de dúvida se o condenado deve, ou não, obter o benefício, há que ser resolvida em favor da sociedade, que não é obrigada a conviver na insegurança, e é exatamente o que ocorre no caso em testilha.
O recorrente preencheu o requisito objetivo e o requisito subjetivo que se refere ao comportamento carcerário, mas não se verifica a compatibilidade da VPL com os objetivos da pena.
A decisão agravada indica que não restou evidenciado o vínculo familiar do apenado com seu filho, o que impede a saída temporária.
Vale mencionar que consta do exame criminológico, datado de 14/08/2023, que J. não recebia visitas há mais de 04 meses (fls. 20 do e-doc. 02) e consta da entrevista realizada com o apenado que a assistente social não logrou êxito em manter contato com a família de referência dele. Restou assinalado, ainda, que o interno não sabia o telefone da filha dele e que o filho não o visita com frequência.
Assim, repisa-se, que o comportamento carcerário excepcional não é o único requisito subjetivo a ser observado, e, no caso, não se mostra absoluto a conduzir o recorrente ao alcance do benefício postulado.
Ressalte-se que a concessão de saídas extramuros não constitui um direito absoluto do preso, cabendo avaliar as condições em que se encontra o detento.
O reforço aos laços familiares no caminho da ressocialização é sim um dos objetivos da pena e se não se prova, com segurança, que o vínculo familiar existe, mais especificamente no caso concreto, que o filho do apenado irá recebe-lo para visitas, a saída extramuro não é possível.
E diante do cenário acima delineado, a mantença da decisão agravada se impõe.
IV – Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fl. 9-11).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente do indeferimento do pedido de autorização para as saídas temporárias, da espécie visita periódica ao lar, em ofensa ao princípio da legalidade e à jurisprudência desta Corte Superior.
Afirma que o apenado cumpriu os requisitos objetivo e subjetivos para a concessão do benefício, ressaltando que tem comportamento carcerário classificado como excepcional desde 10/1/2021.
Assevera que a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP) deve ser analisada de acordo com dados concretos da execução, e não com fundamento em dados abstratos.
Obtempera que "a saída temporária para visita ao lar [,,,] é medida indispensável ao gradativo processo de ressocialização do apenado, representando uma etapa importantíssima de preparação para o retorno ao convívio social. Logo, é possível afirmar que o benefício em questão (VPL) se mostra inteiramente compatível com os objetivos da pena, uma vez que propiciará condições para a gradual reinserção social do Paciente, até a obtenção do direito à progressão para o regime aberto." (e-STJ, fl. 8).
Requer, inclusive liminarmente, que sejam concedidas ao paciente as saídas temporárias, na modalidade visitação periódica ao lar. Subsidiariamente, pugna para que se determine ao Juízo da Execução que reaprecie o pedido.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Incialmente, ressalto que a concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.
Na hipótese, a matéria encontra previsão legal no art. 123 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:
"Art. 123 - A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."
Da leitura do acórdão estadual, observo que o indeferimento da saída temporária, na modalidade visitação periódica à família (VPL), teve como base a ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, evidenciada pelos seguintes fundamentos:
"Consta dos autos que J. foi condenado a uma pena de 09 anos e 04 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, restando estabelecido o regime prisional semiaberto, e que já cumpriu 05 cinco anos da mencionada penalidade.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito defensivo e o Juízo de piso, na mesma linha, o indeferiu. Vejamos:
'Após detida análise dos autos, constato que o apenado não satisfaz aos requisitos subjetivos exigidos para concessão do benefício pleiteado.
Inicialmente, vale destacar que o apenado cumpre pena privativa de liberdade que totaliza 9 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do delito de estupro de vulnerável.
Sobrevieram laudos de exames criminológicos na seq. 95.1, dos quais se extrai, que o apenado não satisfaz aos requisitos subjetivos de benefícios que importem no retorno ao convívio social.
Como se conclui do relatório técnico, não foi possível sequer contato com o familiar de referência, sendo temerário o deferimento do benefício desvigiado.
[...]
Diante do exposto, conclui-se que o apenado não está apto a receber novamente o benefício pleiteado, dadas as condições desfavoráveis extraídas dos exames criminológicos e da ausência de tentativa de ressocialização no cárcere, que não se coadunam com os objetivos da sua pena, em razão do que INDEFIRO o pleito de saídas temporárias, na forma do artigo 123 da LEP.
DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.' (fls. 03/08 do e-doc. 02).
O recorrente preencheu o requisito objetivo e o requisito subjetivo que se refere ao comportamento carcerário, mas não se verifica a compatibilidade da VPL com os objetivos da pena.
A decisão agravada indica que não restou evidenciado o vínculo familiar do apenado com seu filho, o que impede a saída temporária.
Vale mencionar que consta do exame criminológico, datado de 14/08/2023, que José não recebia visitas há mais de 04 meses (fls. 20 do e-doc. 02) e consta da entrevista realizada com o apenado que a assistente social não logrou êxito em manter contato com a família de referência dele. Restou assinalado, ainda, que o interno não sabia o telefone da filha dele e que o filho não o visita com frequência.
Assim, repisa-se, que o comportamento carcerário excepcional não é o único requisito subjetivo a ser observado, e, no caso, não se mostra absoluto a conduzir o recorrente ao alcance do benefício postulado.
O reforço aos laços familiares no caminho da ressocialização é sim um dos objetivos da pena e se não se prova, com segurança, que o vínculo familiar existe, mais especificamente no caso concreto, que o filho do apenado irá recebê-lo para visitas, a saída extramuro não é possível." (e-STJ, fls. 14-20, grifou-se).
A respeito, a jurisprudência deste Tribunal se posiciona no sentido de que o fato de o apenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária ou à visitação periódica ao lar, estando devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o benefício, in casu, pelo não cumprimento do requisito inserto no inciso III do artigo 123 da LEP.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fato de o apenado estar em regime semiaberto não lhe garante o benefício da saída temporária, devendo preencher os requisitos previstos na Lei de Execução Penal para obtenção da benesse.
2. In casu, foi realizada análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado pelas instâncias ordinárias.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 889.383/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
2. Na hipótese, as instâncias de origem negaram o pedido de saída temporária em face da ausência do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na longa pena a cumprir, mas também no fato de que, após a concessão do livramento condicional, o apenado cometeu novo crime, e ainda ostenta registro em sua execução de duas evasões, nas quais também voltou a delinquir.
3. Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual o apenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária ou à visitação periódica ao lar, devendo ser analisado o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão dos benefícios.
4. Nessa linha de raciocínio, estando consignada a ausência do requisito subjetivo para a aquisição das benesses, impõe-se a aplicação da jurisprudência firmada por ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior no sentido de que o afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto ao não cumprimento do requisito subjetivo para a obtenção da VPL ou do TEM, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 797.831/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Nessa linha de raciocínio, não verifico ilegalidade apta a conceder a ordem, de ofício.
Aponto, ainda, que afastar as conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto ao cumprimento do requisito subjetivo para aquisição concessão da benesse enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O benefício das saídas temporárias pressupõe o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 123 da LEP. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito da defesa, tendo em vista a recomendação negativa no laudo técnico, que avaliou o agravante, bem como o fato de que ele próprio informou não ter interesse no benefício.
2. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento esse incompatível com os estreitos limites da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 840.194/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. ART. 123, III, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO: INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - No presente caso, as instâncias ordinárias deixaram de conceder o benefício da visita periódica ao lar, por entender que não se mostrava compatível com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP).
III - Em recente julgado, esta Quinta Turma, reiterou a tese já assentada de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).
IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.
V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS