Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1077645/GO (2026/0075536-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PEDRO ANTONIO ALBINOADVOGADO:BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1077645/GO (2026/0075536-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PEDRO ANTONIO ALBINOADVOGADO:BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1077645/GO (2026/0075536-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BOADYR VELOSO JUNIORADVOGADO:BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PEDRO ANTONIO ALBINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO ANTONIO ALBINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, como incurso no art. 215 do Código Penal, além do pagamento de R$ 40.000,00 a título de reparação de danos.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO INVERSÃO NA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CRIME DE VIOLAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de violação mediante fraude (art. 215 do Código Penal). Pena fixada em 4 anos de reclusão em regime aberto e reparação de danos no valor de R$ 40.000,00. Defesa busca: nulidade processual, absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, desclassificação para crime de importunação sexual, redução da pena-base e afastamento do valor arbitrado para reparação de danos.
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) se houve nulidade processual pela reabertura do prazo para alegações finais da assistente de acusação; (ii) se a conduta do réu é atípica ou se há insuficiência probatória para a condenação; (Ili) se é cabível a desclassificação do crime para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal); (iv) se as circunstâncias judiciais justificam o redimensionamento da pena-base; (v) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e se é devida a fixação do valor de reparação de danos.
3. À reabertura do prazo para alegações finais da assistente de acusação não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois foi assegurada à defesa oportunidade de manifestação.
4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por depoimentos consistentes e coerentes da vítima, corroborados por outras provas nos autos, evidenciando que o réu se valeu de sua posição como médico para induzir a vítima em erro.
5. À conduta do réu não se enquadra no crime de importunação sexual, uma vez que se caracteriza pelo uso de fraude para a prática de atos libidinosos, conforme exigido pelo art. 215 do Código Penal.
6. As circunstâncias judiciais foram adequadamente valoradas, mas a pena-base foi reduzida, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima, para cada vetor desfavorável, conforme jurisprudência do STJ, fixando-se a pena definitiva em 3 anos de reclusão.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inadequada devido à gravidade da conduta e ao impacto sobre a vítima.
8. Quanto ao valor a título de reparação mínima de danos, fixado em R$ 40.000,00 [quarenta mil reais], não se vislumbra qualquer desproporcionalidade apta a diminuí-lo, dada a condição econômica do agente, que é médico, e ainda, considerado os efeitos da conduta delitiva.
9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 3 anos de reclusão.
Tese de julgamento: “1. À reabertura do prazo para alegações finais da assistente de acusação, devidamente justificada e assegurando o contraditório, não configura nulidade processual. 2. À condenação pelo crime de violação mediante fraude exige demonstração de que a vítima foi induzida em erro, como no caso em análise. 3. À gravidade da conduta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis podem justificar a fixação de pena privativa de liberdade, sendo inadequada a substituição por restritivas de direitos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, art. 215; CPP, art. 568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, 24/5/2022)." (e-STJ, fls. 30-52)
Neste writ, a defesa alega nulidade decorrente do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal com base em justificativa não idônea.
Argumenta que todos os requisitos para a oferta do acordo estão preenchidos, tratando-se de crime que possui pena mínima inferior a 4 anos, sendo conduta que não foi cometida mediante violência ou grave ameaça. Assevera que o paciente é primário e de bons antecedentes.
Aponta que "inexiste na exordial acusatória afirmação de que a conduta teria sido praticada “por razões da condição do sexo feminino”, elemento normativo que não pode ser presumido nem inferido automaticamente da identidade de gênero da vítima." (e-STJ, fl. 7) e que o tipo em questão não pressupõe violência de gênero.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que se anule, de imediato, a Ação Penal n.º 5592681-90.2022.8.09.0051 ou, subsidiariamente, que se suspenda os efeitos do indigitado ato coator até o julgamento definitivo do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não foi provocado a discutir a tese de nulidade decorrente do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal sem a devida justificativa.
Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A impetração foi considerada substitutiva de pedido revisional, sendo, portanto, incabível.
2. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A análise direta da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância.
4. A celebração de acordo de não persecução penal deveria ter sido requerida quando da descida dos autos para o cumprimento da decisão que restabeleceu a sentença de primeiro grau, providência que não foi adotada.
5. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.051.248/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1º, III, DO CP. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO TEMA RELATIVO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Realizado o julgamento do recurso de agravo de forma colegiada, pela 5ª Turma desta Corte, não há que se reconhecer omissão decorrente da falta de julgamento pelo colegiado.
3. Não se verifica omissão no julgado que não decide acerca de tema em relação ao qual se verificou supressão de instância, qual seja, cabimento do acordo de não persecução penal.
4. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada.
5. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.045.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 4/2/2026.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1077645/GO (2026/0075536-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BOADYR VELOSO JUNIORADVOGADO:BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PEDRO ANTONIO ALBINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.