Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 986684/SP (2025/0075584-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FABIO CELSO BORNIAADVOGADOS:DANILO ROBERTO DE MATTOS MORALES - SP386846FABIO CELSO BORNIA - SP394813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2016664-04.2025.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.
A despeito da insurgência defensiva, verifico que não foi colacionada aos autos cópia do decreto preventivo, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que seria vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 986684/SP (2025/0075584-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FABIO CELSO BORNIAADVOGADOS:DANILO ROBERTO DE MATTOS MORALES - SP386846FABIO CELSO BORNIA - SP394813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.