Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13798/EX (2026/0075603-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T DE C MOUTRO NOME:A T M BADVOGADO:ANDRÉA BETARELLI - SP220854REQUERIDO:T P B
DESPACHO
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do STJ.
Assim, intime-se a requerente para que esclareça, em 60 (sessenta) dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Na hipótese de divórcio qualificado, o requerente deve completar a instrução do feito, providenciando o inteiro teor da sentença provisória de divórcio e eventual acordo por ela ratificado, acompanhados de chancela consular brasileira ou apostila e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13798/EX (2026/0075603-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T DE C MOUTRO NOME:A T M BADVOGADO:ANDRÉA BETARELLI - SP220854REQUERIDO:T P BProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.