Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1077704/PI (2026/0075656-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MAYCON JOAO DE ABREU LUZADVOGADO:MAYCON JOÃO DE ABREU LUZ - PI008200IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO EVERALDO MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:FRANCISCA VILANI ALVES DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1077704/PI (2026/0075656-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MAYCON JOAO DE ABREU LUZADVOGADO:MAYCON JOÃO DE ABREU LUZ - PI008200IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO EVERALDO MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:FRANCISCA VILANI ALVES DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.