Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1077697/MG (2026/0075695-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HELEN CAROLINE DIAS DE OLIVEIRAADVOGADOS:HELEN CAROLINE DIAS DE OLIVEIRA - MG160162GLEICE FERNANDA LOPES - MG168635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R J D C OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
R. J. D. C. O. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.506257-2/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §§ 2º, II e IV, e 4º do Código Penal.
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, em síntese, pelos seguintes argumentos: a) não foi revisada no prazo de 90 dias; b) sua manutenção não foi fundamentada e não avaliou a contemporaneidade e os fatos novos relativos às condições de saúde do paciente; c) é incompatível com a suspensão do processo principal diante da instauração de incidente de insanidade; d) é desproporcional frente às condições de saúde (transtorno afetivo bipolar, cirurgia ortopédica grave e doença ocular degenerativa) e pessoais (primário, de bons antecedentes, com residência fixa) do paciente; d) foi restabelecida em razão de única e pontual falha no cumprimento das medidas cautelares diante do descarregamento da tornozeleira eletrônica, o que se revela desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura "ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, notadamente a prisão domiciliar" (fl. 13).
Decido.
Verifico que o acórdão não analisou quaisquer das teses trazidas no writ, à exceção da questão relativa à revisão periódica da prisão preventiva.
Nesse sentido, ressalvado tal tema, as controvérsias deduzidas neste habeas corpus não foram previamente analisadas pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Com relação ao alegado excesso de prazo para reanálise da prisão preventiva, o Tribunal a quo assinalou (fls. 19-21):
É cediço, conforme dicção do parágrafo único do art. 316 do CPP, que caberá ao órgão emissor da decisão, no caso, o juiz da instrução e julgamento, de ofício, revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de ilegalidade.
Contudo, a meu ver, o novo regramento deve ser interpretado com razoabilidade, pois os prazos processuais não são absolutos. Entendo que eventual desrespeito ao prazo, por si só, não gera um direito automático ao réu de ser posto em liberdade, sendo certo que os prazos processuais não dependem meramente de soma aritmética, devendo ser analisado de forma geral, de acordo com as circunstâncias especiais de cada situação.
[...]
No presente caso, embora o paciente esteja acautelado provisoriamente desde 25/09/2025, verifica-se que não decorreu lapso temporal exorbitante, apto a configurar qualquer ilegalidade, mormente quando a segregação do paciente foi devidamente analisada e mantida por esta instância julgadora em 14/10/2025. Dessa forma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a fim de justificar a concessão da presente ordem.
[...]
Determino ao Juízo a quo que proceda à revisão da necessidade da segregação cautelar do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a fim de evitar eventual alegação de ilegalidade.
Esta Corte Superior entende que "[a] revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não implica em revogação automática da custódia cautelar" (AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 7/4/2022).
Na mesma linha, "[a] inobservância do prazo de reexame da custódia cautelar, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não conduz, automaticamente, à ilegalidade da prisão" (RHC n. 133.503/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 1/2/2021.)
Conforme se depreende do acórdão combatido, a despeito de não ter sido verificado o transcurso de lapso temporal exorbitante, ainda assim foi determinada ao primeiro grau, pelo Tribunal a quo, a realização da revisão da segregação cautelar.
Portanto, não verifico coação ilegal a ser sanada.
À vista do exposto, conheço em parte e, nessa extensão, denego o habeas corpus in limine.
Em tempo, corrija-se a autuação, para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que, além de o habeas corpus originário correr nessa condição, há debate sobre circunstâncias relativas à condição de saúde do paciente, as quais devem ser preservadas como parte de sua intimidade e vida privada, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1077697/MG (2026/0075695-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HELEN CAROLINE DIAS DE OLIVEIRAADVOGADOS:HELEN CAROLINE DIAS DE OLIVEIRA - MG160162GLEICE FERNANDA LOPES - MG168635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAYNNER JOAQUIM DIAS CARVALHO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.