Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 834/DF (2026/0075706-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:MARCILIO DA COSTA PIRESREQUERENTE:GLEICIENE VARGAS DA SILVAADVOGADOS:ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795PAULINE COLLARES NUNES - DF049181THAYANNE PAULA DA SILVA - DF075546REQUERIDO:PIMPAO & CIA LTDAADVOGADOS:DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF023455ADALBERTO BATISTA GUIMARAES BORGES - DF060054
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por MARCÍLIO DA COSTA PIRES e GLEICIENE VARGAS DA SILVA (EXECUTADOS) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, admitido pelo juízo prévio de admissibilidade.
Para tanto, esclareceram que no cumprimento de sentença contra eles proposto por PIMPAO & CIA LTDA (PIMPAO), foi penhorado imóvel para o pagamento da dívida.
Noticiaram que em razão do arrolamento do bem pela UNIÃO, a ausência de sua prévia intimação seria causa de nulidade da arrematação.
Informaram que o produto da arrematação será totalmente absorvido pelos créditos preferenciais, permanecendo devedores do PIMPAO apesar da alienação do imóvel.
Requereram, ao final, que os valores decorrentes da arrematação permaneçam em juízo, assim como a abstenção de baixa da anotação da alienação fiduciária.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
O periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 4.335/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/4/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023)
Na espécie, colhe-se das e-STJ, fls.535/536 que a UNIÃO se manifestou para que os valores arrecadados permanecessem depositados em juízo até fosse estabelecida a ordem de preferência entre os credores habilitados.
Da mesma forma, não foi demonstrada a prática de ato judicial autorizando o levantamento de valores em favor da UNIÃO.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável a concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutAntAnt 834/DF (2026/0075706-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:MARCILIO DA COSTA PIRESREQUERENTE:GLEICIENE VARGAS DA SILVAADVOGADOS:ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795PAULINE COLLARES NUNES - DF049181THAYANNE PAULA DA SILVA - DF075546REQUERIDO:PIMPAO & CIA LTDAADVOGADOS:DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF023455ADALBERTO BATISTA GUIMARAES BORGES - DF060054Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
TutAntAnt 834/DF (2026/0075706-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCILIO DA COSTA PIRESREQUERENTE:GLEICIENE VARGAS DA SILVAADVOGADOS:ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795PAULINE COLLARES NUNES - DF049181THAYANNE PAULA DA SILVA - DF075546REQUERIDO:PIMPAO & CIA LTDAADVOGADOS:DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF023455ADALBERTO BATISTA GUIMARAES BORGES - DF060054Processo distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
TutAntAnt 834/DF (2026/0075706-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCILIO DA COSTA PIRESREQUERENTE:GLEICIENE VARGAS DA SILVAADVOGADOS:ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795PAULINE COLLARES NUNES - DF049181THAYANNE PAULA DA SILVA - DF075546REQUERIDO:PIMPAO & CIA LTDAADVOGADOS:DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF023455ADALBERTO BATISTA GUIMARAES BORGES - DF060054
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN