Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1077703/RJ (2026/0075714-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JULIANA MOLINARI DIAS MULIMADVOGADO:JULIANA MOLINARI DIAS MULIM - RJ201768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RENE MEIRELES MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENE MEIRELES MARQUES – condenado pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo Regimental em HC n. 0086000-27.2025.8.19.0000.
Em síntese, a impetrante alega limbo processual: o juízo de origem não aprecia o pedido de prisão domiciliar humanitária, remete o exame à Vara de Execuções Penais, mas condiciona a expedição da carta de execução de sentença ao prévio recolhimento, o que impede o acesso ao juízo executório e viola a inafastabilidade da jurisdição.
Sustenta gravidade do quadro clínico: idoso, portador de esquizofrenia paranoide, em uso de psicotrópicos, dependente de acompanhamento familiar diuturno e civilmente incapaz, circunstâncias que tornam desumana e desproporcional a exigência de recolhimento em presídio comum antes da formação da execução.
Em caráter liminar, pede expedição imediata da carta de execução de sentença sem prévio recolhimento; remessa urgente à Vara de Execuções Penais para tombamento; suspensão do mandado de prisão até decisão da execução sobre prisão domiciliar humanitária ou medida adequada; e garantia de não recolhimento a presídio comum antes da manifestação da execução.
No mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal pelo bloqueio de acesso à execução; a determinação definitiva de expedição e remessa da carta de execução de sentença independentemente de prisão prévia em situações excepcionalíssimas; e a vedação de recolhimento a presídio comum sem decisão prévia do juízo da execução sobre a forma adequada de cumprimento da pena (Ação Penal n. 0009509-62.2019.8.19.0008, da 1ª Vara Criminal da comarca de Belford Roxo/RJ).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, estando o mandado de prisão definitiva pendente de cumprimento e sendo o recorrente condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, não se mostra cabível a expedição de guia de execução (RHC n. 192.408/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1077703/RJ (2026/0075714-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JULIANA MOLINARI DIAS MULIMADVOGADO:JULIANA MOLINARI DIAS MULIM - RJ201768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RENE MEIRELES MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.