Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 986696/SP (2025/0075739-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:M S R DE AADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 986696/SP (2025/0075739-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:M S R DE AADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 986696/SP (2025/0075739-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M S R DE A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus n. 2063312-42.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28 de fevereiro de 2025, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente por se tratar de agente primário e de bons antecedentes.
Aduz que a pena máxima prevista ao crime não é superior a 4 anos e pelo "[...] princípio da proporcionalidade, manter um réu preso preventivamente por tempo superior à pena que ele poderia receber no final do processo seria desproporcional e injusto" (fl. 6)
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem constitucional para revogar a prisão preventiva, com a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.
A liminar foi indeferida na origem nos seguintes termos (fls. 20-22):
Indefere-se a liminar.
A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem.
Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração, constando da decisão impugnada (fls. 15/17) que, além do material até então apreendido, foi observado pela apreensão do aparelho celular, cuja autorização para acesso constou da r. decisão que deferiu a medida de busca e apreensão (fl. 44), “que também possuía conteúdo pornográfico envolvendo menor de idade. Pontuo que a situação em epígrafe se tornou ainda mais sensível, visto que no aparelho celular existia mensagens de cunho sexuais trocadas entre o ora custodiado com a genitora da adolescente exposta pelas fotografias, situação que se subsome à legislação do ECA, em especial aos artigos 241-B e 241-E, do mesmo diploma legal, restando devidamente comprovada a gravidade concreta do crime em questão”.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na quantidade e nocividade do entorpecente, em tese, apreendido com os agravantes - flagrados na posse de 30 pedras de crack (e-STJ fl. 18), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 975.311/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
No caso, não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 986696/SP (2025/0075739-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
HC 986696/SP (2025/0075739-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.