HC 1077775/RS (2026/0075803-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDUARDO PIVETTA BOEIRAADVOGADO:EDUARDO PIVETTA BOEIRA - RS062551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SILVIO EDUARDO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO EDUARDO BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 5008591-08.2017.8.21.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, n/f do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 35 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 24/35).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 8/12).
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada.
Em primeiro lugar, se insurge quanto à exasperação da pena-base. Argumenta fundamentação inidônea da vetorial “personalidade”, valoração indevida das “circunstâncias do crime”
Prossegue aduzindo desproporcionalidade da fração de 2/3 na continuidade delitiva, à míngua de individualização mínima do número de condutas e de delimitação concreta da quantidade de infrações.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar os vetores personalidade e circunstâncias do crime e a fixação da fração em 1/6, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.
Afinal, a tese ora suscitada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Conforme se verifica, a defesa requereu na apelação apenas a absolvição do paciente, não tendo se insurgido quanto à dosimetria da pena: Suscita o apelante, preliminarmente, a nulidade do depoimento especial da vítima, aduzindo que produzido previamente à citação do acusado, sem a constituição da defesa. No mérito, busca a absolvição, aos argumentos de insuficiência probatória e da ausência de credibilidade da palavra da menor (e-STJ fl. 9).