Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1077801/RJ (2026/0075825-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LEANDRO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:ROGERIO RODRIGUES FRANÇA - RJ216765AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1077801/RJ (2026/0075825-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROGERIO RODRIGUES FRANCAADVOGADO:ROGERIO RODRIGUES FRANÇA - RJ216765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEANDRO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L H D S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0022987-24.2020.8.19.0002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 17/21):
“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO PELA RELAÇÃO DOMÉSTICA FAMILIAR. ART. 217-A C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE: I) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA NO CELULAR DO RECORRENTE; II) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL; III) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE CONCERNE À PROVA PRODUZIDA. NO MÉRITO, DESEJA A ABSOLVIÇÃO PELA PRECARIEDADE DAS PROVAS.
Questões preliminares. I) Cerceamento do direito de defesa. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Ainda que as respostas pretendidas pela defesa fossem positivas, não mitigariam a gravidade das condutas protagonizadas pelo apelante e nem mesmo afastariam ou reduziriam a responsabilização penal. II) Ausência de causa justa à propositura da ação penal. Alega a defesa que a ação penal foi deflagrada apenas com a utilização de um “pífio inquérito policial para basear sua denúncia”. Ocorre que este é o procedimento ordinário agasalhado pelo nosso ordenamento jurídico. Por força do que apurado em sede de IP, regularmente instaurado por portaria em 23/07/2020 (item 013), com vistas a apurar o crime de estupro de vulnerável, fato ocorrido no ano de 2010, eis que o seu resultado foi submetido ao Ministério Público, motivando o órgão à propositura da pertinente ação penal, deflagrada na via da denúncia, a qual, por sua vez, preencheu de maneira adequada e possível os ditames do do CPP. Os fatos narrados e a forma como disposto o conjunto elementar da incoativa exordial permite discernir presente a justa causa para a propositura e prosseguimento da presente ação penal. III) Ausência de fundamentação da sentença. O princípio da motivação é decorrência do Estado Democrático de Direito, determinando que os agentes públicos, ao decidir, apresentem os fundamentos que os levarem a tal posicionamento. Não há diretrizes que normatizem uma eventual “quantidade de fundamentos”, bastando que sejam expostos os motivos ensejadores da conclusão alcançada, e sejam eles pertinentes à hipótese em exame, reflitam a realidade do caso concreto e venham dispostos com lógica e coerência suficientes, não havendo confundir- se a fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação, quando, deduzidas as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento, em estrita observância à norma do nciso IX, da CF/1988.
HC 1077801/RJ (2026/0075825-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROGERIO RODRIGUES FRANCAADVOGADO:ROGERIO RODRIGUES FRANÇA - RJ216765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEANDRO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
No mérito. Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, em data que não se pode precisar, porém, provavelmente no ano de 2010, durante a noite, no interior da residência em Niterói, a vítima, que vem a ser sobrinha do recorrente, e as enteadas deste, estavam dormindo em um dos quartos do imóvel, quando o apelante entrou no cômodo, abaixou o short que vestia e, com o pênis ereto, passou a esfregá-lo nas nádegas da vítima, por baixo do short largo que esta usava no momento. Após acordar e entender o que ocorria, conseguiu se desvencilhar do recorrente e saiu correndo para o banheiro. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, de maneira oculta, disfarçada, dissimulada, fora do alcance direto de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima foi capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos vivenciados. A defesa, no que tange ao depoimento da vítima, alega se tratar de uma prova frágil, que deve ser avaliada pelo julgador com reservas. A tese seduz, mas não convence. Além de a defesa técnica não ter produzido qualquer prova que a sustentasse, mesmo que assim o fizesse não afastaria a responsabilização criminal pelo delito cometido e comprovado pelo caderno produzido. De outro giro, a prova demonstra o dolo específico da satisfação da própria lascívia, atraindo as conclusões da tese firmada no tema repetitivo 1121 (STJ): “Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, (…)”. (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). Condenação que se mantém. Inarredável o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, quando bem delineada a relação doméstica, haja vista o convívio das famílias do apelante e da vítima. No que concerne à dosimetria, a sanção não merece ajustes. Na primeira fase, inicial no piso da lei, 08 anos de reclusão, Na intermediária, em se tratando de delito cometido por força das relações domésticas de convívio familiar, correta a incidência da agravante prevista no Art. 61, II, “f” do Código Penal, 1/6, para que a pena média fosse a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, onde se aquietou a reprimenda à míngua de outras moduladoras. Regime fechado para o cumprimento da PPL que se mantém, art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o “sursis” do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.”
No presente writ, a defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da perícia/extração forense do aparelho celular do paciente, com motivação inidônea fundada em presunções de manipulação e juízo prévio de inutilidade do exame, em violação à ampla defesa e ao contraditório.
Sustenta ofensa ao modelo de valoração probatória, com indevida utilização da ausência de contraprova como reforço condenatório e apoio determinante em elementos extrajudiciais e testemunhos indiretos, em violação do disposto no art. 155 e ao ônus probatório previsto no art. 156 do Código de Processo Penal – CPP.
Acrescenta que a supressão da atividade probatória idônea e imprescindível à solução da controvérsia importa em prejuízo concreto ao acusado, pela perda da chance de demonstrar a sua tese defensiva.
Defende que a exigência de contraprova pelas instâncias de origem é incompatível com presunção de inocência, não podendo suprir deficiências perpetradas pelo órgão acusatório tampouco autorizar inferências condenatórias baseadas unicamente em elementos da fase inquisitorial, desprovidos de contraditório.
Assevera, ainda, a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de conhecer dos embargos de declaração sem enfrentar, de modo analítico, as omissões e obscuridades apontadas, em afronta ao art. 619 do CPP e ao dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do feito a partir do indeferimento da prova pericial/digital e determinada a reabertura da instrução para realização de perícia forense idônea, com posterior novo julgamento; subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão para novo julgamento, vedado o uso da ausência de contraprova como reforço condenatório ou, ainda, pelo reconhecimento de nulidade por violação aos limites do art. 155 do CPP. Por fim, e ainda em caráter subsidiário, pretende a anulação do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração, para que seja determinada a sua apreciação pelo Tribunal de origem.
Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Petição apresentada pela defesa às fls. 80/90, na qual noticia a ocorrência de fatos supervenientes à presente impetração, que ameaçam a liberdade de locomoção do paciente, razão por que pleiteia medida cautelar visando obstar o cumprimento do mandado prisional expedido em seu desfavor.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
Isso porque as insurgências envoltas no cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e à alegada insuficiência do standard probatório para a condenação já foram analisadas por esta Corte Superior no âmbito do AREsp 2.825.389/RJ – que também tinha por ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0022987-24.2020.8.19.0002 – com decisão colegiada já transitada em julgado em 7/5/2026.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.
4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Vale ressaltar que – conquanto admita a interposição de apelo especial concomitante ao presente mandamus, na petição de fls. 80/90 – a suposta autonomia da tese concernente à violação do art. 619 do Código de Processo Penal não merece prosperar.
Em primeiro lugar, porque o habeas corpus está deficientemente instruído, pois não se verifica cópia das razões do recurso de apelação interposto pelo paciente – documento essencial à análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo TJ/RJ.
Ainda que superado o referido óbice, vê-se, da leitura da ação mandamental, que o impetrante deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre "omissões apontadas, [...] especialmente no ponto do cerceamento de defesa (perícia) e na forma de valoração probatória" (fl. 15).
Ora, por certo, que a tese alusiva à ofensa ao art. 619 do CPP deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Prejudicada a análise do pedido liminar formulado na petição de fls. 80/90.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK