Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1077702/SC (2026/0075829-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATAS TURINELLIADVOGADO:JONATAS TURINELLI - SC053359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TADEU RODRIGUES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TADEU RODRIGUES DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5086647-93.2025.8.24.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente cumpre pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, iniciada em regime fechado, por condenação transitada em julgado em 12/6/2024 pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Segundo a inicial, a referida revisão criminal foi inicialmente obstada por decisão monocrática e, depois, por acórdão unânime em agravo interno, sob o fundamento de reiteração de tese já examinada, o que a Defesa reputa indevido por descaracterizar a natureza de prova nova do parecer psicológico baseado na Psicologia do Testemunho (fls. 2-4).
Sustenta constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, enfatiza a idade avançada do paciente e a urgência decorrente do cumprimento da pena em regime fechado, e requer liminar para suspender a execução da pena ou determinar o imediato processamento da revisão criminal; no mérito, pleiteia a cassação do acórdão coator para que o Tribunal de origem aprecie o pedido revisional (fl. 4).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 145-146.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 152-190.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 192-196.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 6-8 - grifei):
"Registrada essa premissa, em que pese o esforço do Recorrente, entendo que a tese suscitada, reprisa-se, não deve ser conhecida em sede de Revisão Criminal, porquanto esta demanda não se destina a reanalisar matérias já submetidas ao duplo grau de jurisdição.
E os pedido deduzido na revisional foi apreciado quando do julgamento, pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal, da Apelação interposta pelo Agravante, cuja ementa se transcreve:
[...]
Nestes termos, considerando que o objeto da demanda revisional foi apreciado em recurso de Apelação Criminal por este egrégio Tribunal, onde ocorreu deliberação exaustiva sobre o tema, não pode tal matéria ser novamente agitada em Revisão Criminal.
[...]
No mais, como salientado pelo Ministério Publico neste grau de jurisdição, "a revisão criminal não se trata de nova ação penal, no bojo da qual serão produzidas provas e oitivas, mormente a completa ineficácia da defesa em apresentar fatos novos válidos e capazes de derruir a condenação de primeiro grau.".
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento."
Com efeito, constata-se que os argumentos exarados pela instância ordinária para dela não conhecer na origem, em suma, a ausência de preenchimento dos requisitos constantes dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP, vão ao encontro do entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.
Confira-se:
"[...]. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, prova posterior, desde que nova e capaz de comprovar a inocência do réu ou a existência de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena, pode ensejar a revisão criminal. No entanto, as provas apresentadas, independentemente se produzidas antes do trânsito em julgado, demandariam submissão ao procedimento de justificação criminal, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.555.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
"[...]
2. No caso concreto, a revisão criminal foi indeferida na origem ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 962.067/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
"[...]
1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 956.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1077702/SC (2026/0075829-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATAS TURINELLIADVOGADO:JONATAS TURINELLI - SC053359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TADEU RODRIGUES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
HC 1077702/SC (2026/0075829-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATAS TURINELLIADVOGADO:JONATAS TURINELLI - SC053359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TADEU RODRIGUES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TADEU RODRIGUES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do não processamento de revisão criminal fundada em prova técnica psicológica produzida em 2025, apontada como inexistente à época do julgamento da apelação e apta a gerar dúvida sobre a condenação pelo artigo 217-A do Código Penal, cuja reprimenda foi fixada em 14 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 12/06/2024 (fls. 2-4).
Segundo a inicial, a revisão criminal nº 5086647-93.2025.8.24.0000 foi inicialmente obstada por decisão monocrática e, depois, por acórdão unânime em agravo interno, sob o fundamento de reiteração de tese já examinada, o que a defesa reputa indevido por descaracterizar a natureza de prova nova do parecer psicológico baseado na Psicologia do Testemunho (fls. 2-4).
A defesa sustenta constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, enfatiza a idade avançada do paciente e a urgência decorrente do cumprimento da pena em regime fechado, e requer liminar para suspender a execução da pena ou determinar o imediato processamento da revisão criminal; no mérito, pleiteia a cassação do acórdão coator para que o Tribunal de origem aprecie o pedido revisional (fl. 4).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO