Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
RCD no TutCautAnt 1389/PE (2026/0075839-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:KARLA DE LIMA GONCALO DE SOUZAREQUERENTE:GENILSON GONCALO DE SOUZAADVOGADO:ÉME PÂMELA DE SOUZA OLIVEIRA - PE039585REQUERIDO:CAMILLA EMANUELA BARBOSA FLORENCIO LIRAREQUERIDO:MARCIO DAVIDSON ALVES DE LIRAADVOGADO:MÁRCIO DAVIDSON ALVES DE LIRA - PE041737
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 246/247, formulado por Karla de Lima Gonçalo de Souza e outro, por meio do qual pretendem a revisão da decisão que indeferiu a petição inicial da presente tutela cautelar antecedente.
Nas razões do pedido, sustentam, em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática na decisão agravada, ao argumento de que a petição inicial estaria devidamente instruída com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, inclusive com a juntada do acórdão recorrido e dos embargos de declaração opostos na origem.
Alegam, ainda, a existência de um suposto “paradoxo processual”, afirmando que estariam impossibilitados de interpor recurso especial enquanto pendentes de julgamento os embargos de declaração no Tribunal de origem, o que, segundo defendem, impediria o acesso à instância superior e justificaria a concessão da tutela cautelar antecedente.
Apontam, por fim, a presença de situação de urgência, diante da iminência de cumprimento de mandado de imissão na posse do imóvel que afirmam constituir sua residência familiar.
Não assiste razão aos requerentes.
Isso porque, embora sustentem equívoco quanto à suposta deficiência na instrução da inicial, não infirmam o fundamento central da decisão agravada, consistente na ausência de demonstração da interposição de recurso especial ou, ao menos, de sua iminência concreta, acompanhada das peças indispensáveis à aferição da competência desta Corte Superior.
Com efeito, a tutela cautelar destinada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, a existência de recurso excepcional já interposto ou em vias de interposição, sendo imprescindível a demonstração do estágio procedimental da causa.
No caso dos autos, os próprios requerentes reconhecem que não houve interposição de recurso especial, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração na origem, circunstância que, longe de afastar o óbice apontado, o reforça, por evidenciar a inexistência de pressuposto indispensável ao processamento do pedido cautelar perante esta Corte.
A alegação de “paradoxo processual” não tem o condão de afastar a disciplina legal aplicável à matéria, tampouco de ampliar a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de natureza cautelar dissociado da existência de recurso especial submetido, ou ao menos prestes a ser submetido, à sua jurisdição.
Com efeito, a atuação desta Corte em sede de tutela provisória possui caráter instrumental e está necessariamente vinculada à existência de recurso de sua competência, não sendo possível sua utilização como via autônoma para controle de decisões proferidas nas instâncias ordinárias.
Ademais, ainda que se admitisse a juntada de documentos posteriormente indicada, subsiste a impossibilidade de análise do pedido, ante a ausência de demonstração do requisito essencial relativo à existência do recurso especial, o que impede, inclusive, a verificação da competência deste Tribunal.
Nesse contexto, permanece íntegra a conclusão de que a petição inicial não reúne os elementos mínimos necessários ao regular processamento do pedido cautelar, não havendo qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 246/247.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1389/PE (2026/0075839-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:KARLA DE LIMA GONCALO DE SOUZAREQUERENTE:GENILSON GONCALO DE SOUZAADVOGADO:ÉME PÂMELA DE SOUZA OLIVEIRA - PE039585REQUERIDO:CAMILLA EMANUELA BARBOSA FLORENCIO LIRAREQUERIDO:MARCIO DAVIDSON ALVES DE LIRAADVOGADO:MÁRCIO DAVIDSON ALVES DE LIRA - PE041737
DECISÃO
Trata-se de pedido de medida cautelar antecedente, formulado por Karla de Lima Gonçalo de Souza e Genilson Gonçalo de Souza, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, 1.026, § 1º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, por meio do qual pretendem a suspensão da eficácia executiva de acórdão proferido em agravo de instrumento, a fim de obstar o cumprimento de mandado de imissão na posse de imóvel que afirmam constituir sua residência familiar.
Sustentam, em síntese, que exercem posse sobre o imóvel há mais de quatorze anos, circunstância que, segundo afirmam, evidenciaria a função social da posse e a natureza de bem de família do bem. Alegam, ainda, a existência de irregularidades procedimentais no curso do processo de origem, notadamente em razão da ausência de apreciação de embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, bem como da falta de análise de pedido incidental destinado à fixação de contracautela.
Afirmam que tal cenário configuraria cerceamento de defesa e impediria o acesso às instâncias superiores, razão pela qual requerem a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia executiva do acórdão até o julgamento dos aclaratórios e eventual interposição de recurso especial.
Não assiste razão aos requerentes.
Isso porque a petição inicial não veio instruída com qualquer documento apto a demonstrar a existência de recurso especial interposto, tampouco com cópia da decisão de admissibilidade proferida na origem ou de peças processuais mínimas que permitam aferir a competência desta Corte Superior para apreciar o pedido cautelar.
A tutela cautelar destinada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração, ainda que em caráter inicial, da efetiva interposição do recurso excepcional ou, ao menos, da iminência concreta de sua interposição, acompanhada das peças necessárias à compreensão da controvérsia.
Tal exigência decorre, inclusive, da sistemática prevista no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial deve ser dirigido a autoridade jurisdicional diversa a depender do estágio procedimental do recurso, podendo ser formulado perante o Tribunal Superior apenas após a publicação da decisão de admissão do recurso ou quando já distribuído ao relator.
Desse modo, a aferição da competência desta Corte Superior para apreciar pedido dessa natureza pressupõe a demonstração da existência do recurso especial e da fase procedimental em que se encontra.
No caso dos autos, entretanto, não há qualquer elemento que indique ter sido interposto recurso especial, nem mesmo a juntada das peças processuais essenciais que permitam identificar o estágio processual da causa.
Assim, a única base fática disponível para análise consiste nas alegações formuladas unilateralmente pelos próprios requerentes no corpo da petição, circunstância que inviabiliza o exame da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Além disso, a ausência de acesso aos autos de origem impede a verificação de elementos indispensáveis à apreciação da medida, tais como o conteúdo do acórdão impugnado, o estágio processual do feito, a existência de recurso excepcional e a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar pretendida.
Diante desse cenário, fica inviabilizada a própria aferição da competência desta Corte Superior para examinar o pedido, uma vez que inexiste qualquer indicativo de que a controvérsia tenha sido submetida, ou venha a ser submetida, à apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial, circunstância indispensável à incidência da hipótese prevista no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a ausência das peças processuais mínimas também impede a verificação da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela cautelar requerida, notadamente a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que reforça a inviabilidade de processamento do presente pedido.
Desse modo, a petição inicial revela-se manifestamente deficiente quanto à sua instrução, circunstância que impede o regular processamento do pedido cautelar.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1389/PE (2026/0075839-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:KARLA DE LIMA GONCALO DE SOUZAREQUERENTE:GENILSON GONCALO DE SOUZAADVOGADO:ÉME PÂMELA DE SOUZA OLIVEIRA - PE039585REQUERIDO:CAMILLA EMANUELA BARBOSA FLORENCIO LIRAREQUERIDO:MARCIO DAVIDSON ALVES DE LIRAADVOGADO:MÁRCIO DAVIDSON ALVES DE LIRA - PE041737Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
TutCautAnt 1389/PE (2026/0075839-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:KARLA DE LIMA GONCALO DE SOUZAREQUERENTE:GENILSON GONCALO DE SOUZAADVOGADO:ÉME PÂMELA DE SOUZA OLIVEIRA - PE039585REQUERIDO:CAMILLA EMANUELA BARBOSA FLORENCIO LIRAREQUERIDO:MARCIO DAVIDSON ALVES DE LIRAADVOGADO:MÁRCIO DAVIDSON ALVES DE LIRA - PE041737Processo distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
TutCautAnt 1389/PE (2026/0075839-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:KARLA DE LIMA GONCALO DE SOUZAREQUERENTE:GENILSON GONCALO DE SOUZAADVOGADO:ÉME PÂMELA DE SOUZA OLIVEIRA - PE039585REQUERIDO:CAMILLA EMANUELA BARBOSA FLORENCIO LIRAREQUERIDO:MARCIO DAVIDSON ALVES DE LIRAADVOGADO:MÁRCIO DAVIDSON ALVES DE LIRA - PE041737
DESPACHO
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), os requerentes, KARLA DE LIMA GONÇALO DE SOUZA E GENILSON GONÇALO DE SOUZA, assinalam pedido de assistência judiciária. Todavia, a mera indicação quando do peticionamento, com simples pedido genérico do deferimento da benesse, não é suficiente para sua análise. É necessário constar nas razões da petição o seu requerimento.
Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN