Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDcl nos HC 1077760/PB (2026/0075861-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIEMBARGANTE:H J S SADVOGADOS:RICARDO MAMORU UENO - SP340173BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185GUSTAVO MACEDO DIAS - DF072757RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA - DF074194LAURA DAL RIO SILVEIRA - SP527269EMBARGANTE:I N VADVOGADOS:RICARDO MAMORU UENO - SP340173BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185GUSTAVO MACEDO DIAS - DF072757RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA - DF074194LAURA DAL RIO SILVEIRA - SP527269EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
H. J. S. S. e I. N. V. opõem embargos de declaração contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus.
Alegam existir contradição, pois a sentença, considerada na decisão embargada como novo título apto a prejudicar a impetração, foi proferida em 21/2/2026, antes do julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça, ocorrido em 24/2/2026. Acrescentam que, ao indeferir a liminar em 4/3/2026, o Relator já havia registrado expressamente a existência da condenação e, ainda assim, determinado o regular prosseguimento do feito.
Sustentam, ainda, que a sentença não agregou novos fundamentos à prisão preventiva, razão pela qual não pode acarretar a prejudicialidade do habeas corpus. Afirmam que o próprio Tribunal de origem, já ciente da condenação, examinou o édito prisional originário e entendeu prejudicada apenas a alegação de excesso de prazo.
Argumentam também que a decisão embargada seria incompatível com os pronunciamentos anteriores proferidos nos HCs n. 1.039.136/PB e 1.039.142/PB, nos quais se teria orientado a defesa a formular nova impetração contra o ato coator superveniente, providência que afirmam haver observado.
Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a prejudicialidade e determinar a inclusão do habeas corpus em pauta para julgamento colegiado.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento com efeitos modificativos.
Inicialmente, é necessário delimitar o objeto deste habeas corpus.
Na petição inicial endereçada a esta Corte, a defesa não contestou a sentença, nem houve pedido para assegurar aos réus o direito de recorrer em liberdade.
O ato apontado como coator foi o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no HC n. 0800405-04.2026.8.15.9010, e a pretensão deduzida, naquela oportunidade, consistiu na revogação ou na substituição do decreto de prisão preventiva originária. Não houve, em segunda instância, pedido de apelo em liberdade.
A sequência processual é incontroversa. O habeas corpus originário foi distribuído no Tribunal de Justiça em janeiro de 2026 e apontou como ato coator a decisão que decretou a custódia. Posteriormente, em 21/2/2026, sobreveio sentença condenatória na Ação Penal n. 0800554-12.2025.8.15.0751. Em 24/2/2026, o Tribunal de origem concluiu o julgamento do writ; e, em 3/3/2026, foi impetrado este habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
É correto, portanto, o argumento dos embargantes de que a sentença condenatória não foi superveniente ao julgamento do Tribunal de origem ou à presente impetração. Tal circunstância, contudo, não conduz ao resultado pretendido pela defesa.
Isso porque, quando o habeas corpus originário foi denegado, a situação cautelar dos pacientes já havia sido novamente examinada pelo Juízo de primeiro grau na sentença, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. A custódia então vigente, portanto, encontrava fundamento em pronunciamento judicial posterior ao decreto preventivo originariamente questionado perante o Tribunal de origem.
De fato, a sentença não introduziu novos fundamentos para negar o recurso em liberdade. O Juízo afirmou expressamente que subsistiam “inalterados” os motivos que haviam determinado a prisão preventiva. Acrescentou, tão somente, que o regime inicial fechado fixado na condenação seria incompatível com a concessão do direito de recorrer em liberdade. As próprias informações prestadas pelo Juízo de origem registram que a prisão foi mantida na sentença em razão da permanência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e, adicionalmente, em virtude do regime estabelecido.
Todavia, a jurisprudência desta Corte reconhece que “a superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria” (HC n. 777.864/RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, destaquei).
Não modifica essa conclusão o fato de o Tribunal de origem haver julgado o habeas corpus em 24/2/2026, quando já tinha conhecimento da sentença. Embora o Colegiado tenha considerado a existência da condenação, não apreciou, como objeto próprio, a negativa aos acusados do direito de recorrer em liberdade. O acórdão coator continuou a examinar, substancialmente, o decreto cautelar originário, impugnado na impetração.
Não há, igualmente, contradição decorrente da decisão que indeferiu a liminar. O exame realizado naquela oportunidade era provisório e de cognição sumária, destinado apenas à verificação da existência de ilegalidade manifesta capaz de justificar a providência urgente. O prosseguimento do feito, com solicitação de informações e vista ao Ministério Público Federal, não importou reconhecimento definitivo da admissibilidade do habeas corpus nem impediu posterior constatação de óbice processual ao exame de mérito.
Os pronunciamentos proferidos nos HCs n. 1.039.136/PB e 1.039.142/PB tampouco conduzem a conclusão diversa. Naqueles feitos, reconheceu-se que a sentença condenatória havia alterado o título judicial que sustentava a custódia e que eventual insurgência contra a negativa do direito de recorrer em liberdade deveria ser veiculada pela via própria. A presente impetração, contudo, não foi dirigida especificamente contra esse capítulo da sentença, mas contra acórdão que examinou o decreto originário de prisão preventiva.
Portanto, embora caiba esclarecer que a sentença condenatória antecedeu a própria impetração deste habeas corpus, permanece íntegra a conclusão de que não é possível examinar, nesta impetração, a legalidade da custódia atualmente sustentada pela sentença, título distinto daquele especificamente submetido ao Tribunal de origem e apontado como ato coator a esta Corte.
A propósito, observa-se que a defesa adotou, ao longo da persecução penal, a estratégia de impetrar sucessivos habeas corpus contra os diferentes pronunciamentos relacionados à custódia cautelar. Nesse contexto processual, competia aos embargantes esclarecer se, após a prolação da sentença, foi ajuizado writ específico destinado a questionar o direito de recorrer em liberdade. Não o fizeram. Tampouco demonstraram que essa matéria tenha sido submetida, como objeto próprio, ao Tribunal de origem.
À vista do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos infringentes, mantida a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Não há, contudo, prejuízo de eventual reconsideração da conclusão ora adotada em agravo regimental, desde que a defesa esclareça e comprove documentalmente que não impetrou habeas corpus para se insurgir contra a sentença e para requerer o direito de recorrer em liberdade após a condenação.
Para tanto, os postulantes deverão apresentar, de forma objetiva e cronológica, a relação de todos os habeas corpus impetrados, em qualquer instância, com o propósito de obter a liberdade dos acusados, e indicar, em relação a cada um deles: o número do processo, a autoridade apontada como coatora, o ato judicial especificamente impugnado, a pretensão formulada e o resultado do respectivo julgamento.
A providência mostra-se necessária para evitar litispendência ou decisões contraditórias e porque, repita-se, na petição inicial deste habeas corpus, a defesa não se insurgiu contra a sentença. Nesse contexto, é indispensável esclarecer se a pretensão de recurso em liberdade foi ou não objeto de impetração autônoma.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1077760/PB (2026/0075861-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO MACEDO DIASADVOGADOS:RICARDO MAMORU UENO - SP340173BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185GUSTAVO MACEDO DIAS - DF072757RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA - DF074194LAURA DAL RIO SILVEIRA - SP527269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:H J S SPACIENTE:I N VINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Os pacientes alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, denegatório do HC n. 0800405-04.2026.8.15.9010.
A defesa pretende a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes na Ação Penal n. 0800554-12.2025.815.0751 ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de que o acórdão impugnado acrescentou fundamentos não adotados pelo Juiz de primeiro grau, baseou-se na gravidade das imputações e em risco de fuga reputado meramente presumido, além de desconsiderar o encerramento da instrução e a existência de medidas já impostas nas esferas trabalhista e da infância e juventude, que seriam suficientes para afastar o risco de reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal.
Aduz a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteia a liberdade provisória, ainda que com a aplicação de cautelares diversas.
Decido.
Verifico que houve a prolação de sentença condenatória nos autos da ação penal originária, e que o juiz de primeiro grau reexaminou a situação cautelar dos denunciados.
HC 1077760/PB (2026/0075861-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO MACEDO DIASADVOGADOS:RICARDO MAMORU UENO - SP340173BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185GUSTAVO MACEDO DIAS - DF072757RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA - DF074194LAURA DAL RIO SILVEIRA - SP527269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:H J S SPACIENTE:I N VINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
A "superveniência de novo título, no caso, a sentença [...], torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. jurisprudência do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, destaquei).
Deveras, "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).
Diante desse cenário, evidencia-se a prejudicialidade do feito, em que a defesa pleiteia a revogação de decisões que não mais subsistem.
À vista do exposto, julgo prejudicado este habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1077760/PB (2026/0075861-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO MACEDO DIASADVOGADOS:RICARDO MAMORU UENO - SP340173BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185GUSTAVO MACEDO DIAS - DF072757RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA - DF074194LAURA DAL RIO SILVEIRA - SP527269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:H J S SPACIENTE:I N VINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
H J S S e I N V alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no HC n. 0800405-04.2026.8.15.9010.
Nesta impetração, a defesa postula a revogação das prisões preventivas decretadas em desfavor dos pacientes.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, noto que os requerentes foram condenados, em primeiro grau, às penas de 11 anos e 4 meses (réu H. J. S. S.) e 8 anos, 10 meses e 20 dias (réu I. N. V.) de reclusão.
Observo, ainda, que o decreto preventivo ressaltou a gravidade das condutas em tese perpetradas, que "envolveram múltiplos adolescentes vulneráveis, prática reiterada, monetização de conteúdo sexualizado em plataformas digitais e estrutura organizada para captação e exploração das vítimas", e o risco de reiteração delitiva "diante da estrutura econômica e digital supostamente mantida pelos pacientes, com potencial de continuidade das práticas ilícitas e de influência sobre vítimas e familiares". Confira-se (fls. 370-371):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO MENORES. ART. 240, CAPUT, §1º, II, C/C §2º, II e III, DO ECA.
1. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
2. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA CONCRETA DE FUGA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
3. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
- Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de H J S S e I N V contra ato do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que decretou e manteve a prisão preventiva dos pacientes nos autos da Ação Penal nº 0800554-12.2025.815.0751, pela suposta prática do crime previsto no art. 240, caput, §1º, II, c/c §2º, II e III, do ECA. A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo para prolação da sentença e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a revogação da custódia, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo para prolação da sentença; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, notadamente quanto à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não se conhece da alegação de excesso de prazo quando a matéria já foi objeto de outro habeas corpus anteriormente impetrado, ainda pendente de julgamento de mérito, além de superada pela posterior prolação de sentença condenatória.
2. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime previsto no art. 240 do ECA emergem do acervo digital apreendido, dos documentos e dos depoimentos colhidos, evidenciando a produção e divulgação de material audiovisual envolvendo adolescentes em contexto de exploração sexual.
- A garantia da ordem pública resta configurada pela gravidade concreta das condutas, que, em tese, envolveram múltiplos adolescentes vulneráveis, prática reiterada, monetização de conteúdo sexualizado em plataformas digitais e estrutura organizada para captação e exploração das vítimas.
- O risco de reiteração delitiva revela-se concreto diante da estrutura econômica e digital supostamente mantida pelos pacientes, com potencial de continuidade das práticas ilícitas e de influência sobre vítimas e familiares.
- A preservação da integridade física, psicológica e moral dos adolescentes, à luz do art. 227 da Constituição e da doutrina da proteção integral consagrada no ECA, justifica a manutenção da custódia cautelar como instrumento de tutela prioritária. - O risco de fuga mostra-se idôneo e atual, evidenciado pela evasão do distrito da culpa, pela localização dos pacientes em outro Estado no momento do cumprimento dos mandados e pelo elevado poder econômico demonstrado, apto a facilitar eventual evasão e frustrar a aplicação da lei penal.
- A fuga ou atos concretos direcionados à evasão constituem fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não fastam a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP.
- As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração e do perigo de evasão, sendo inadequadas para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
3. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada
Os elementos descritos não evidenciam, a um primeiro olhar, a existência de ilegalidade flagrante.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ