Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 508/SP (2025/0075862-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:DARCI MONTEIRO DA COSTAADVOGADO:DARCI MONTEIRO DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP360169AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:BRUNO LIMBERTO BRITO - SP320783IGOR FAVERO DE OLIVEIRA - SP293558BRENDA DE HOLANDA GOMES - SP423786
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutAntAnt 508/SP (2025/0075862-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:DARCI MONTEIRO DA COSTAADVOGADO:DARCI MONTEIRO DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP360169AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:BRUNO LIMBERTO BRITO - SP320783IGOR FAVERO DE OLIVEIRA - SP293558BRENDA DE HOLANDA GOMES - SP423786Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutAntAnt 508/SP (2025/0075862-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:DARCI MONTEIRO DA COSTAADVOGADO:DARCI MONTEIRO DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP360169AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:BRUNO LIMBERTO BRITO - SP320783IGOR FAVERO DE OLIVEIRA - SP293558BRENDA DE HOLANDA GOMES - SP423786Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 508/SP (2025/0075862-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:DARCI MONTEIRO DA COSTAADVOGADO:DARCI MONTEIRO DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP360169REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:BRUNO LIMBERTO BRITO - SP320783IGOR FAVERO DE OLIVEIRA - SP293558BRENDA DE HOLANDA GOMES - SP423786
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por DARCI MONTEIRO DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ação Rescisória n. 2117203-12.2024.8.26.0000) assim ementado (fl. 24):
AÇÃO RESCISÓRIA fundada no art. 966, V, do CPC - Alegação de violação literal de norma jurídica (artigos 141 e 492 do CPC) - Pretensão de modificação de r. sentença que extinguiu ação declaratória. Alegação de julgamento extra petita decorrente de interpretação equivocada do pedido, que importou em violação aos princípios da adstrição e da congruência. Situação não verificada. Repetição de argumentos apresentados em todas as instâncias recursais devido ao manejo reiterado de expedientes visando à apreciação do tema. Pretensão, por via transversa, de ver reapreciadas questões acerca das quais não obteve êxito em todas as esferas judiciais. Descabimento. Impossibilidade, ademais, de utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso. Precedentes do Colendo STJ. Petição inicial indeferida.
Em suas razões, a parte requerente afirma que ajuizou ação declaratória para reconhecimento de pagamento parcial de dívida, não alegado nos embargos do devedor.
Destaca que a instituição financeira teria informado que recebeu as garantias ofertadas e que teria feito a compensação na planilha de cálculo da dívida apresentada com a inicial. Destaca, contudo, que o laudo do perito contador teria revelado que não houve compensação das garantias ofertadas (fl. 3).
Sustenta que a sentença, extra petita, foi alvo de ação rescisória.
Aduz que o Tribunal de origem "negou provimento à ação rescisória, delimitando impossibilidade de manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal" (fl. 4).
Defende ser cabível a ação rescisória.
Alega que "suporta penhora de conta corrente e bens, sem que haja instrumento próprio para a suspensão dos efeitos da r. decisão ora descrita" (fl. 5).
Requer seja concedida a tutela "com o fim de evitar-se dano grave e de difícil reparação" (fl. 5).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a parte intentou idêntico pedido de tutela nos autos da TutAntAnt n. 432, tendo sido indeferido o pedido em razão de não ter ocorrido o juízo de admissibilidade do recurso especial, bem como de não ter demonstrado em que consistia a urgência do provimento cautelar almejado.
Neste novo pedido, argumenta que ocorreu o juízo de admissibilidade de seu apelo especial.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
JÁ a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.
No caso, observa-se que o Tribunal de origem indeferiu liminarmente o pedido inicial da ação rescisória do ora requerente por entender que a demanda seria uma repetição de argumentos visando à rediscussão da matéria, que está acobertada pela coisa julgada material e que não pode ser utilizada como forma de revisar decisão judicial (fls. 1.028-1.036).
E, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, é possível indeferir liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado seu descabimento de plano, por exemplo, quando é flagrante a inexistência de violação manifesta de norma jurídica.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021; e AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Por fim, o requerente não demonstrou em que consiste a urgência do provimento cautelar almejado, não servindo para tanto a simples alegação de que há execução em curso.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 508/SP (2025/0075862-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DARCI MONTEIRO DA COSTAADVOGADO:DARCI MONTEIRO DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP360169REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:BRUNO LIMBERTO BRITO - SP320783IGOR FAVERO DE OLIVEIRA - SP293558BRENDA DE HOLANDA GOMES - SP423786
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 17), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 508/SP (2025/0075862-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:DARCI MONTEIRO DA COSTAADVOGADO:DARCI MONTEIRO DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP360169REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:BRUNO LIMBERTO BRITO - SP320783IGOR FAVERO DE OLIVEIRA - SP293558BRENDA DE HOLANDA GOMES - SP423786Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
TutAntAnt 508/SP (2025/0075862-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DARCI MONTEIRO DA COSTAADVOGADO:DARCI MONTEIRO DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP360169REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:BRUNO LIMBERTO BRITO - SP320783IGOR FAVERO DE OLIVEIRA - SP293558BRENDA DE HOLANDA GOMES - SP423786Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.