Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1077706/MG (2026/0075870-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENAN ARMOND SILVAADVOGADOS:THIAGO VIEIRA BARBOSA - MG129946RENAN ARMOND SILVA - MG190864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GESIELE IZA PALHARES PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. I. P. P. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Depreende-se dos autos que o réu de ação penal, na qual a paciente teria figurado como suposta vítima, foi condenado em primeiro grau como incurso na sanção do art. 215-A do Código Penal, com determinação de exame da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995), e absolvido das demais imputações.
Todavia, o acórdão recorrido absolveu-o integralmente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
No presente writ, impetrado pel a suposta vítima contra o acórdão absolutório, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada teratologia do acórdão impugnado, por inovação normativa e valoração probatória dissociada dos autos.
Alega que o Tribunal de origem teria criado requisito não previsto no art. 147-B do Código Penal, ao exigir “impacto emocional suficiente” para a configuração da violência psicológica, embora o tipo penal não imponha gradação de intensidade nem exija prova pericial formal do dano emocional.
Afirma que a absolvição quanto ao art. 215-A do CP teria se fundado em critérios impróprios, como “intimidade” entre as partes e a circunstância de a vítima estar “sorridente”, elementos que não integram o rol de excludentes e que perpetuariam estereótipos de gênero, em violação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e à Convenção de Belém do Pará.
Aduz que houve deficiência de fundamentação e per relationem indevida, com desprezo às provas judicializadas e às mídias constantes dos autos, gerando nulidade por decisão manifestamente teratológica.
Assevera que a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão é possível no âmbito do controle pela lei federal, sem revolvimento de prova, e que o entendimento adotado ofende os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e o restabelecimento provisório da sentença de primeiro grau. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão por teratologia e deficiência de fundamentação, determinando-se novo julgamento com observância ao Protocolo de Perspectiva de Gênero; subsidiariamente, busca o restabelecimento da sentença condenatória.
É o relatório.
Na hipótese, é manifesta a inadmissibilidade do habeas corpus.
Cumpre consignar que o habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
Nesse contexto, a via eleita é inadequada para a pretensão da suposta vítima de revisar o acórdão que absolveu um terceiro, estranho à presente impetração.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se admite a impetração de habeas corpus nem a interposição de seu consectário recursal, com o propósito de discutir matérias relativas a conflitos de competência ou a outras questões que não impliquem prejuízo atual ou iminente ao direito ambulatorial – como no caso –, haja vista a existência de via própria de impugnação, momento processual próprios e recurso específico para tratar do tema.
Tal entendimento se mostra ainda mais relevante no caso dos autos, tendo em vista a interposição de recurso especial contra o acórdão impetrado, conforme documento acostado às fls. 195-214 dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte não admite a impetração de habeas corpus para discutir matérias relacionadas a conflitos de competência, mormente que não impliquem em prejuízo atual ou iminente ao direito ambulatorial, como no caso em tela. Precedentes.
2. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade ante a não comprovação de prática de delitos contra agentes ou serviços da União, e concluir em tal sentido demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 958.976/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA PELA CORTE LOCAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013).
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 919.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1077706/MG (2026/0075870-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENAN ARMOND SILVAADVOGADOS:THIAGO VIEIRA BARBOSA - MG129946RENAN ARMOND SILVA - MG190864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GESIELE IZA PALHARES PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
HC 1077706/MG (2026/0075870-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENAN ARMOND SILVAADVOGADOS:THIAGO VIEIRA BARBOSA - MG129946RENAN ARMOND SILVA - MG190864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GESIELE IZA PALHARES PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
OG FERNANDES