Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. V A P DA S (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO VITOR CICONI (OAB 468219/SP)
MS 32073/SP (2026/0075879-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:V A P DA SADVOGADO:JOÃO VITOR CICONI - SP468219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por V A P DA S contra ato praticado por desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Requer a concessão da segurança para determinar o imediato levantamento dos valores já bloqueados nos autos do cumprimento de sentença de alimentos, afastando-se os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final, com a posterior confirmação na decisão definitiva.
Segundo o art. 105, I, "b", da Constituição Federal, que demanda interpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Aplica-se, portanto, ao caso a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente este mandado de segurança por incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ).
Publique-se. Intime-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
