Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 13806/EX (2026/0075917-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P TADVOGADO:LUCIANA TOBIAS BONOLDI - SP387634REQUERIDO:A R P P DE TADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. P. T., em que é parte requerida A. R. P. P. de T., cujo objeto é título de divórcio oriundo do Japão.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado às fls. 60-61.
DÊ-se prosseguimento à citação da requerida por Carta Rogatória, no endereço indicado pelo requerente à fl. 4.
Cumpra-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13806/EX (2026/0075917-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P TADVOGADO:LUCIANA TOBIAS BONOLDI - SP387634REQUERIDO:A R P P DE TADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. P. T., em que é parte requerida A. R. P. P. de T., cujo objeto é título de divórcio oriundo do Japão.
Em atenção ao despacho de fl. 45, o causídico constituído apresentou petição às fls. 48-50, na qual informa o seguinte:
Diante das peculiaridades concretas do caso - especialmente o fato de o requerente residir no Japão sem qualquer vínculo no Peru - , requer-se que seja excepcionalmente admitida a indicação do próprio requerente como responsável pelas despesas eventualmente exigidas no país rogado, comprometendo-se este a efetuar prontamente qualquer pagamento que venha a ser determinado, por meio de transferência internacional ou qualquer outro meio disponível. (fl. 48)
Pleiteia, ao final (fl. 49):
a) Principalmente, o recebimento da presente manifestação e a admissão do próprio requerente como responsável pelas eventuais despesas processuais no país rogado, ante a impossibilidade comprovada de indicação de terceiro residente no Peru;
b) Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC;
c) Em qualquer hipótese, o regular prosseguimento do feito, com a expedição da competente carta rogatória para citação da requerida no Peru, nos termos que Vossa Excelência entender cabíveis.
Diante do esgotamento da via principal e da necessidade de garantir a continuidade do acesso à jurisdição, passo à análise do pedido subsidiário de gratuidade da justiça trazido pelo requerente.
Todavia, verifica-se que a declaração de hipossuficiência (fl. 51) apresentada pela parte não indica o local em que foi assinada.
Desse modo, o requerente para que, no prazo de 15 dias, providencie uma nova declaração de hipossuficiência que aponte o local onde foi assinada, a fim de suprir a lacuna do documento de fl. 51.
HDE 13806/EX (2026/0075917-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P TADVOGADO:LUCIANA TOBIAS BONOLDI - SP387634REQUERIDO:A R P P DE TADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. P. T., em que é parte requerida A. R. P. P. de T., cujo objeto é título de divórcio oriundo do Japão.
À vista da certidão de fl. 41, intime-se a parte requerente para que, em 30 (trinta) dias, indique a pessoa, residente no país destinatário, responsável pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da Carta Rogatória. A indicação deve conter nome e endereço completos do responsável.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência da requerida subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Tal proceder agiliza e muito o andamento do feito.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13806/EX (2026/0075917-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P TADVOGADO:LUCIANA TOBIAS BONOLDI - SP387634REQUERIDO:A R P P DE TADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para indicação de pessoa responsável (nome completo e endereço completo, residente no destino) pelo pagamento de eventual cobrança de custas no país rogado (art. 7º, VII, § 2º da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
É importante esclarecer que os documentos subscritos no exterior devem ser devidamente legalizados, seja por meio de chancela consular brasileira, seja por apostilamento, nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila de Haia – Decreto 8.660/2016).
Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento que foi subscrito no exterior.
Alternativamente, a parte poderá providenciar a lavratura do documento de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Após, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13806/EX (2026/0075917-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P TADVOGADO:LUCIANA TOBIAS BONOLDI - SP387634REQUERIDO:A R P P DE TADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. P. T., em que é parte requerida A. R. P. P. de T., cujo objeto é título de divórcio oriundo do Japão.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente os seguintes documentos:
a) a Guia de Recolhimento de Custas GRU – Cobrança, pois consta nos autos apenas o comprovante do pagamento de custas judiciais (fls. 23-24); e
b) a chancela consular brasileira ou apostila da procuração de fl. 22, uma vez que foi assinada no exterior.
Relembro que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução oficial.
Alternativamente, a parte requerente poderá providenciar a lavratura da procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível para a aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Após, cite-se a requerida por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado à fl. 4.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13806/EX (2026/0075917-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P TADVOGADO:LUCIANA TOBIAS BONOLDI - SP387634REQUERIDO:A R P P DE TADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.